TJPA - 0816205-02.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2023 02:19 Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PEREIRA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:18 Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PEREIRA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 09:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2023 09:14 Expedição de Guia de Recolhimento Penal. 
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                                            10/07/2023 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 11:36 Juntada de Ofício 
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                                            06/07/2023 11:28 Juntada de Ofício 
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                                            06/07/2023 10:33 Transitado em Julgado em 15/06/2023 
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                                            26/06/2023 20:06 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            26/06/2023 20:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2023 09:03 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/06/2023 02:21 Publicado Sentença em 16/06/2023. 
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                                            18/06/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023 
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                                            15/06/2023 13:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/06/2023 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2023 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2023 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0816205-02.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
 
 O Ministério Público Estadual, no exercício de suas atividades, ofertou denúncia contra o nacional RAFAEL DE SOUZA PEREIRA, brasileiro, nascido em 22/05/1991, natural de Belém/PA, Filho de João Nazareno Vilhena Pereira e Floresta da Silva de Souza, RG nº 6068044, CPF N.*06.***.*42-05, residente na Avenida Pedro Alvares Cabral, Bom Sossego, n.º 271, Bairro da Sacramenta, INFOPEN nº 77094, atualmente custodiado no CPJA, Telefone: (91) 989420688, pelas razões fáticas e de direito insertas na peça vestibular, dando-o ao final como incurso na sanção punitiva do art. 157, caput, do Código Penal (ID 78232230).
 
 Os autos de inquérito policial tiveram início mediante prisão em flagrante, homologada e convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista no dia 01/09/2022 (ID 76251181).
 
 Denúncia recebida em 26/09/2022 (ID 78232230).
 
 Em decisão de ID. 79636209, foi revogada a prisão preventiva do acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares.
 
 O réu foi devidamente citado (ID. 79054678) e apresentou reposta à acusação (ID 80995240) Após análise da resposta à acusação, e uma vez inexistentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 87333880).
 
 Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas as declarações da vítima e das testemunhas arroladas pelo Parquet, seguido da qualificação e interrogatório do denunciado.
 
 Não houve pedido de diligências, tendo as partes solicitado prazo para apresentação de memoriais finais escritos, conforme termo de ID 90197760 e mídia de ID 910197761.
 
 Memoriais finais do Ministério Público consignados no ID 90300997 e da defesa no ID 90388623.
 
 Certidão de antecedentes criminais juntada no ID. 90394909. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O processo seguiu o rito cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
 
 Na ausência de vício apto a macular de nulidade a marcha processual passo a analisar o mérito da ação penal, uma vez que não foram arguidas preliminares.
 
 DA MATERIALIDADE A materialidade do delito vem comprovada por meio do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID. 76251204, fl. 35), associada a prova oral colhida em juízo consignada através dos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como a confissão do acsuado.
 
 DA AUTORIA Em relação a autoria também resta indubitavelmente comprovada através dos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos com indicativos de ser o denunciado o autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
 
 Confira-se Segundo declarações prestadas pela vítima Alana Silva Maranhão, na data do crime teria parado o seu veículo, quando foi abordada pelo acusado batendo no vidro do carro, fazendo menção de estar armado.
 
 Informou que diante daquela situação, saiu do veículo, tendo o acusado assumido a posse do mesmo e saído.
 
 Mencionou que dentro do veículo haviam dois celulares, mas que não conseguiu recuperar, tendo o carro sido abandonado.
 
 Por fim, asseverou que o réu estava sozinho e de cara limpa, razão pela reconhece o presente na audiência como sendo o que cometeu o assalto em questão (ID.90197761).
 
 O policial militar, Gedilson Alves Paixão, ao se reportar aos fatos, declarou que estavam em ronda quando avistaram o carro roubado, com duas pessoas dentro.
 
 Disse que na delegacia, a vítima reconheceu o denunciado como autor do delito, tendo este confessado a pratica do crime.
 
 Relatou que não foram localizados os celulares da vítima (ID 90197761).
 
 O denunciado, durante seu interrogatório, admitiu que praticou crime e que não possua arma no momento do fato.
 
 Esclareceu que praticou o assalto sozinho, sendo que na ocasião da prisão estaca acompanhado de um rapaz, pois estavam consumindo drogas no veículo (ID 90197761).
 
 Deste modo as provas colhidas em juízo são robustas e comprovam, sem margem para dúvidas, a autoria do crime em questão.
 
 Cabe salientar que a vítima narra como se desenrolou a ação criminosa, ratificada pela confissão do réu, revelando-se, inconteste a materialidade e autoria do crime de roubo.
 
 Confira-se jurisprudência. “PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
 
 CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 282/STJ.
 
 CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
 
 Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
 
 Ademais, o acórdão combatido pontuou que "há provas suficientes acerca da conduta delitiva, tendo ficado evidenciado que todos os agentes, com o auxílio do menor, concorreram para a prática do delito, devendo, assim, ser mantida a condenação prevista no art. 157, § 2°, inc.
 
 II do CP" (e-STJ, fl. 661).
 
 Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
 
 Quanto à alegada violação do 226, II, do CPP, em razão da não observação dos requisitos previstos no referido dispositivo de lei no reconhecimento formal do réu, tem-se que esse tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo.
 
 Dessa forma, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4.
 
 Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 5.
 
 Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6.
 
 Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1638264/ES, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). (grifo nosso) Importante registrar que em juízo o denunciado confessa a autoria delitiva, narrando a dinâmica dos fatos, o que se mostra relevante para a condenação, na medida em que associada a outras provas, demonstrando cabalmente ser o denunciado o autor do delito.
 
 Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
 
 CRIME DE ROUBO MAJORADO.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
 
 RECORRENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM JUÍZO.
 
 PALAVRA DA OFENDIDA CONFIRMADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES E PELA CONFISSÃO DO APELANTE.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O COMPARSA DO APELANTE TERIA SIDO QUEM AGIU COM GRAVE AMEAÇA, TENDO O RECORRENTE APENAS SE MANTIDO INERTE FRENTE A AÇÃO DELITUOSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 A GRAVE AMEAÇA É ELEMENTAR DO TIPO PENAL DE ROUBO E SE COMUNICA A TODOS OS COAUTORES.
 
 PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ATUAÇÃO DO APELANTE FOI FUNDAMENTAL AO SUCESSO DO ROUBO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 A sentença condenatória está amparada não apenas nas declarações da vítima, que reconheceu claramente o recorrente como o autor do crime, mas também no depoimento do policial militar que relatou ter logrado êxito em localizar o apelante, o qual acabou apontando o local onde o celular roubado estava.
 
 Corroborando a palavra da vítima, o reconhecimento do apelante, bem como o depoimento do policial militar Jair Augusto Farias Ramos se encontra também a confissão do apelante, o qual em juízo confirmou que acompanhou seu comparsa durante a empreitada criminosa.
 
 Sabe-se que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, sobretudo quando colhidos mediante contraditório e confirmados pelas demais provas dos autos.
 
 Por outro lado, nos crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando em harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
 
 Não há que se falar em absolvição do recorrente com fulcro no art. 386, incisos IV e VII do CPPB, pois patente a participação dele no delito em apreço.
 
 Condenação mantida.
 
 Precedentes; II. [...].
 
 Precedentes.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão unânime”. (2020.01301587-32, 212.814, Rel.
 
 ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-07-06, publicado em 2020-07-06) (grifo nosso).
 
 De modo que, à frente da prova colhida no curso da instrução criminal, resta indelével ser o denunciado o autor do crime, cuja conduta se amolda ao delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.
 
 DA CONCLUSÃO: Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o nacional RAFAEL DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, caput, Código Penal Brasileiro.
 
 DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu na seguinte forma: Culpabilidade normal a vista dos elementos disponíveis nos autos pois o comportamento do réu não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao delito de roubo, com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra; O acusado apresenta outro registro em sua folha de antecedente (0827024-95.2022.8.14.0401), tendo sido condenado por crime de roubo majorado, contudo ainda não houve o trânsito em julgado da sentença, uma vez que há apelação pendente de julgamento.
 
 Assim, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, recaindo assim, na valoração neutra.; no tocante à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta a esse respeito, devendo, portanto, receberam valoração neutra; personalidade sem possibilidade de avaliação, pelos que dos autos consta; merecendo, pois, valoração neutra; em relação aos motivos do crime, tudo leva a crer que ocorreu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, pelo que tenho valoração neutra; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de roubo, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do delito foram minoradas, com a recuperação da res furtiva, ainda não inteiramente, pelo que valorizo como neutra; conduta da vítima, nada a relatar, ostentando valoração neutra. À vista do que fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do CPB.
 
 Deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea, à vista da pena base ter sido fixada em seu grau mínimo.
 
 O acusado não é considerado reincidente, nos termos do art. 63 do CPB, pois, muito embora tenha uma sentença condenatória em outro processo criminal, ainda não houve seu transito em julgado.
 
 Não existem circunstâncias agravantes e nem causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, de modo que tenho a pena base, como concreta e definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
 
 Considerando que uma das finalidades da pena é a de ressocializar o apenado, com vistas a proporcionar seu retorno à sociedade, e levando em consideração que o réu não registra outros antecedente, demonstrou arrependimento e possuir residência fixa, determino, como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO, pois incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social e, no caso em tela, um regime mais grave certamente causaria enormes prejuízos ao réu que estaria impedido de trabalhar e hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social.
 
 Penso como Divonsir Taborda Mafra (Coordenador Geral do Departamento Penitenciário do Paraná) que afirmou: “A pena restritiva de liberdade, imposta pela justiça, tem como finalidade precípua a reabilitação social do condenado.
 
 Não acreditar na ressocialização é negar que o homem seja um ser racional, é negar que a sociedade seja capaz de perdoar”. (Publicado no informativo da Escola Penitenciária do Paraná – nº 02).
 
 Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44, I, do Código Penal.
 
 A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
 
 A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
 
 Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, situação em que já se encontra pelo presente processo.
 
 Custas pelo Estado, face o acusado não aparentar gozar de boa saúde financeira.
 
 Revogo as medidas cautelares impostas ao réu, constantes do ID 79636209.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para que compareça espontaneamente à Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando deverá ser encaminhado ao Grupo Gestor de Monitoramento Eletrônico para cumprimento da sentença penal, sob pena de expedição do respectivo mandado de prisão, em seguida remeta-se ao Juízo das Execuções Penais, os necessários documentos para a respectiva anotação e início do cumprimento da pena ora imposta, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.).
 
 Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 PRIC.
 
 Belém, 14 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo
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                                            14/06/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 12:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/04/2023 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2023 11:48 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            05/04/2023 11:17 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/04/2023 03:31 Publicado Despacho em 05/04/2023. 
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                                            05/04/2023 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            04/04/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2023 11:37 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            17/03/2023 12:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2023 12:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2023 09:18 Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PEREIRA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 21:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/03/2023 21:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/03/2023 15:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/03/2023 14:34 Juntada de Informações 
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                                            02/03/2023 00:20 Publicado Decisão em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            01/03/2023 09:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/03/2023 09:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
 
 Resta prejudicada a apreciação do pedido ministerial de ID 86659048, considerando que o acusado se encontra preso preventivamente por outro processo conforme ficha carcerária ora coligida aos autos. 2.
 
 Em sede de resposta à acusação (ID 80995240), a Defesa do acusado se resguardou para se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual por motivos estratégicos.
 
 A título de provas, postulou a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
 
 Concernente às oitivas requeridas, defiro o pedido em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
 
 Designo o dia 03/04/2023 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
 
 Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
 
 Considerando que o acusado figura preso por outro processo, intime-se na unidade prisional em que se encontra custodiado, constando do mandado que o oficial de justiça deverá indagar o endereço que poderá ser localizado caso seja solto.
 
 Intime-se a vítima.
 
 Requisitem-se as testemunhas policiais.
 
 Sendo os endereços localizados e não estando o destinatário no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
 
 Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
 
 Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
 
 Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
 
 Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
 
 Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
 
 Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
 
 Belém, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito
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                                            28/02/2023 10:38 Juntada de Ofício 
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                                            28/02/2023 10:25 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2023 10:25 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2023 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2023 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2023 10:06 Juntada de Ofício 
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                                            28/02/2023 09:56 Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém. 
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                                            28/02/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 09:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/02/2023 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2023 16:42 Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA PEREIRA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 05:19 Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:30 Publicado Despacho em 01/02/2023. 
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                                            09/02/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            31/01/2023 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2023 12:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO 1.
 
 Manifeste-se o Ministério Público a respeito do ofício de ID 85162652 oriundo do CIME/SEAP, considerando os termos da decisão de ID 79636209. 2.
 
 Certifique-se nos autos se houve resposta ao ofício de ID 78301942, reiterado por meio dos ofícios de ID 79771805, 81967140 e 83829960. 3.
 
 Uma vez apresentada manifestação ministerial e cumprida a determinação disposta no item anterior, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações, inclusive a respeito da resposta à acusação constante dos autos (ID 80995240).
 
 Belém, 30 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito
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                                            30/01/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2023 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2023 13:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/01/2023 13:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/01/2023 13:56 Juntada de Informações 
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                                            16/01/2023 15:58 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            19/12/2022 04:55 Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 15/12/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 11:04 Juntada de Ofício 
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                                            19/11/2022 08:53 Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 16/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 06:42 Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 16/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 13:30 Juntada de Ofício 
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                                            04/11/2022 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2022 13:16 Desentranhado o documento 
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                                            28/10/2022 13:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/10/2022 13:16 Desentranhado o documento 
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                                            28/10/2022 13:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2022 13:08 Juntada de Informações 
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                                            26/10/2022 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 10:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/10/2022 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 09:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/10/2022 07:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/10/2022 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2022 13:40 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            25/10/2022 08:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/10/2022 01:11 Publicado Decisão em 21/10/2022. 
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                                            23/10/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022 
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                                            20/10/2022 15:11 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/10/2022 09:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/10/2022 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 11:27 Juntada de Ofício 
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                                            19/10/2022 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 10:47 Revogada a Prisão 
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                                            19/10/2022 10:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/10/2022 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2022 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 08:52 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/10/2022 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 11:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/10/2022 11:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2022 02:15 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/09/2022 12:30. 
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                                            30/09/2022 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2022 22:46 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            29/09/2022 09:08 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/09/2022 02:16 Publicado Decisão em 29/09/2022. 
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                                            29/09/2022 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            28/09/2022 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/09/2022 10:00 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/09/2022 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            27/09/2022 13:30 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            27/09/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 13:04 Mantida a prisão preventida 
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                                            27/09/2022 13:04 Recebida a denúncia contra RAFAEL DE SOUZA PEREIRA - CPF: *06.***.*42-05 (AUTOR DO FATO) 
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                                            27/09/2022 07:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2022 22:06 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            21/09/2022 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 15:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/09/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2022 14:04 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            12/09/2022 14:02 Juntada de Informações 
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                                            12/09/2022 13:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/09/2022 12:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/09/2022 10:58 Declarada incompetência 
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                                            08/09/2022 10:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/09/2022 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2022 14:33 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            07/09/2022 10:22 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            05/09/2022 14:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/09/2022 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 15:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/09/2022 15:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/09/2022 14:08 Audiência Custódia realizada para 02/09/2022 13:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém. 
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                                            02/09/2022 10:59 Audiência Custódia designada para 02/09/2022 13:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém. 
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                                            02/09/2022 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2022 22:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 22:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 22:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 22:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2022 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2022 20:34 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            01/09/2022 20:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2022 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 19:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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