TJPA - 0899936-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 23:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 06:40
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0899936-02.2022.8.14.0301 Autor: ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA Réu: ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo ESPÓLIO DE ALUIZIO GONÇALVES DA FONSECA, representado pela inventariante ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA, em face de ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 57.215,74 (cinquenta e sete mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), referente a serviços médicos prestados pelo de cujus e não adimplidos.
Narra a parte autora que o médico Aluízio Gonçalves da Fonseca, já falecido, prestava serviços médicos à requerida até a data de seu óbito, ocorrido em 25/05/2020.
Aduz que, durante o período compreendido entre abril/2019 e abril/2020, o médico realizou consultas através de diversos planos de saúde intermediados pela requerida, tais como CASSI, IASEP, GEAP, entre outros, havendo valores não repassados pela empresa ao profissional.
Informa que, após o falecimento do médico, sua esposa e inventariante passou a realizar cobranças amigáveis perante a Clínica requerida, inclusive com o envio de Notificação Extrajudicial, sem, contudo, obter êxito no recebimento dos valores devidos.
Diante da situação, a inventariante propôs Ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0846563-90.2021.8.14.0301), na qual a parte requerida apresentou documentos que comprovariam o débito.
Ao final, requer o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, e decorrido o referido prazo sem a oposição de embargos, seja convertido o mandado inicial em executivo.
Em manifestação (ID 96616475), a parte requerida afirmou que sempre dependeu do pagamento dos convênios, que têm prazo de até 90 dias para efetuar o repasse dos valores, para então proceder ao pagamento de seus credores.
Reconheceu a existência de débito para com o espólio, todavia em valor inferior ao pleiteado, afirmando que o montante correto seria de R$ 36.939,94 (trinta e seis mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme documentos juntados aos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas.
Foi afastada a tese de litispendência e determinada a intimação das partes para informar se possuem provas a produzir (ID 128301052).
As partes informaram que não possuem provas a produzir.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.2 Do mérito A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que como se trata do procedimento de ação monitória, é desnecessária a demonstração da causa debendi, ou seja, de modo que não é necessária a apresentação do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
O cerne da questão consiste em definir se a parte requerida é devedora da parte autora no valor indicado na inicial (R$ 57.215,74) ou no valor reconhecido pela própria requerida (R$ 36.939,94), bem como se estão presentes os requisitos para o acolhimento da pretensão monitória.
No caso em análise, a documentação juntada pela parte autora, incluindo os relatórios de procedimentos médicos realizados pelo de cujus, é hábil a demonstrar, ao menos em tese, a existência da relação jurídica entre as partes e da prestação de serviços médicos à requerida durante o período indicado.
A própria parte requerida, em sua manifestação, reconhece expressamente a existência de débito para com o espólio, ainda que em valor inferior ao pleiteado na inicial, o que corrobora a existência da relação jurídica e da obrigação de pagar.
Quanto ao valor da dívida, verifica-se que a divergência entre as partes reside no montante exato devido.
Enquanto a parte autora pleiteia o recebimento de R$ 57.215,74, a parte requerida afirma que o débito correto é de R$ 36.939,94, conforme documentação apresentada na Ação de Produção Antecipada de Provas.
Nesse contexto, considerando que a própria parte requerida reconhece ser devedora do valor de R$ 36.939,94, e tendo em vista que esse montante está amparado pelos documentos apresentados nos autos da produção antecipada de provas, entendo que a ação monitória deve ser julgada parcialmente procedente para reconhecer o débito no valor confessado pela requerida.
O reconhecimento parcial do pedido pela parte requerida não implica em improcedência total da demanda, mas sim em procedência parcial, na medida em que o valor reconhecido como devido deve ser considerado incontroverso.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do ESPÓLIO DE ALUIZIO GONÇALVES DA FONSECA, representado pela inventariante ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA, no valor de R$ 36.939,94 (trinta e seis mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 35% para a parte autora e 65% para a parte requerida, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0899936-02.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória.
A parte ré arguiu a tese de litispendência, todavia, verifica-se que o processo nº 0846563-90.2021.8.14.0301, que tramita na 8ª Vara Cível da Comarca de Belém tem como objeto produção antecipada de provas, o que não se confunde com a presente ação monitória.
Assim, não há litispendência.
Por fim, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA em 02/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:33
Decorrido prazo de ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA em 29/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 09:46
Mandado devolvido cancelado
-
11/05/2023 02:02
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0899936-02.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória.
Verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o recebimento de pensão, valor este que representa sua principal fonte de renda (ID 85944576), de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento, comprovando-se a sua hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Verifica-se que a parte Autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, com fulcro no art. 700, inciso I, do CPC, ante a evidência do direito da parte Requerente, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, citando-se a parte Requerida para cumprir a referida obrigação, efetuando o pagamento no importe de R$57.215,74 (cinquenta e sete mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), já acrescido o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil.
Caso o réu cumpra com a obrigação no prazo estabelecido acima, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 700, §1º do CPC).
Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA - CPF: *75.***.*67-49 (AUTOR).
-
04/03/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA em 02/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de ANDRESSA MALCHER MORAES DA FONSECA em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Através do provimento 006/2006, artigo 1º § 2º, inciso X oriundo da Corregedoria Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém: fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas Iniciais juntadas nos ID nº 85376048 e ID nº 85376050.
BELÉM-PA, 25 DE JANEIRO DE 2023 DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA. -
25/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:33
Juntada de boleto
-
06/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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