TJPA - 0803726-44.2017.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 09:25
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
11/02/2023 13:22
Decorrido prazo de GLAVIA MOTA LEITAO em 27/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:02
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
07/02/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803726-44.2017.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GLAVIA MOTA LEITAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO - PA10672 Nome: CLEDSON DE SOUZA LEITAO SENTENÇA Trata-se de Ação de execução de título judicial que envolve as partes supracitadas.
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais, mas, até o momento, não comprovou o recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no entanto, não apresentou manifestação.
Assim, diante da desídia da demandante em efetuar o recolhimento das custas iniciais, condição elementar para o prosseguimento processual, deve ser cancelada a distribuição do feito.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Ciência à parte autora.
Após, arquive-se.
P.R.I.C Castanhal/PA, 23 de janeiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria 4191/2022-GP -
23/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/01/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 10:21
Decorrido prazo de GLAVIA MOTA LEITAO em 22/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 08:47
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2022 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:39
Juntada de Carta
-
13/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/02/2021 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAVIA MOTA LEITAO - CPF: *98.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
22/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 04:50
Decorrido prazo de GLAVIA MOTA LEITAO em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:50
Decorrido prazo de GLAVIA MOTA LEITAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 08:32
Decorrido prazo de GLAVIA MOTA LEITAO em 23/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 09:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/11/2017 09:14
Movimento Processual Retificado
-
07/11/2017 09:14
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 12:06
Declarada incompetência
-
09/10/2017 17:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003502-90.2017.8.14.0096
Samoel Ramos da Silva
Municipio de Sao Francisco do para
Advogado: Franklin Daywyson Jaques do Mont Serrat ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2019 14:10
Processo nº 0801618-38.2023.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 09:24
Processo nº 0802225-70.2022.8.14.0115
Iranilda Matos da Silva
Icaro Ruan Silva da Silva
Advogado: Levi Onetta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2022 15:48
Processo nº 0801458-22.2022.8.14.0086
Fabio Andrew Gomes Cunha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriel Sousa da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2022 18:58
Processo nº 0008215-27.2007.8.14.0301
Banco do Estado de para S A
Jorge Luiz Silva Mesquita
Advogado: Fabricio Miranda Sizo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2011 12:24