TJPA - 0802225-70.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 06:50
Decorrido prazo de IRANILDA MATOS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:43
Decorrido prazo de IRANILDA MATOS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:42
Decorrido prazo de IRANILDA MATOS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 21:49
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
08/02/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Processo: 0802225-70.2022.8.14.0115 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Assunto: Registro de Óbito após prazo lega SENTENÇA IRANILDA MATOS DA SILVA E SILVA ajuizou a nominada “REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO” de seu filho ÍCARO RUAN SILVA DA SILVA, falecido em 30/11/2021, conforme declaração de óbito nº 33006864-4 (id 79113831).
Informa que reside em uma comunidade distante do cartório de Castelo de Sonhos e, aliado ao desconhecimento do prazo para lavrar o registro do óbito, deixou ultrapassar o prazo legal para lavrar a certidão de óbito junto ao cartório de registros.
Junta aos autos documentos, dos quais destaco: declaração de óbito (id 79113831), cópia da certidão de nascimento do de cujus (id 79113830) e documentos da requerente (id 79113828).
Em manifestação de id 84981247, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico que merece acolhida o pedido da parte Requerente.
Com efeito, a requerente instruiu a ação com documentação suficiente a demonstrar sua procedência.
Isso porque, conforme preconiza o artigo 78 da Lei de Registros Públicos, após decorrido o prazo legal, mister é a necessidade de autorização judicial para o registro do óbito.
Tendo em vista que constam dos autos a declaração do óbito lavrada por médico e os demais documentos acima mencionados, deve ser deferida a autorização para registro tardio de óbito, na forma dos artigos 83 e 109 daquela lei. 01.
Isto posto, nos termos no artigo 109, da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR O REGISTRO do óbito de ÍCARO RUAN SILVA DA SILVA, observando-se todas as informações constantes nos documentos pessoais do falecido (id 79113830). 02.
Esta sentença servirá como OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. n. 11/2009 daquele órgão correicional, devendo a declaração de óbito ser remetida, juntamente com uma via desta Sentença, para o referido Cartório de Registro. 03.
O CARTÓRIO DEVERÁ enviar, no prazo de 10 (dez) dias, a 1ª via da certidão de óbito de ÍCARO RUAN SILVA DA SILVA à secretaria deste Fórum, a qual juntará uma cópia nos autos e entregará a original ao patrono da parte autora ou à própria parte, tudo devidamente certificado. 04.
Isento de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes ao registro de óbito no competente Cartório de Registro Civil, pois deferido o pedido de justiça gratuita. 05.
Ciência ao Ministério Público. 06.
Parte autora intimada via sistema. 07.
Diante da ausência lógica de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. 08.
Cumpra-se e após tudo devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. 09.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
30/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803438-04.2023.8.14.0301
Conecta Servicos Comercio e Conservacao ...
Fundacao Publica Estadual Hospital de Cl...
Advogado: Fabio Jose Nahum Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 09:01
Processo nº 0800412-28.2023.8.14.0000
Ramon Gomes dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 11:29
Processo nº 0003502-90.2017.8.14.0096
Municipio de Sao Francisco do para
Samoel Ramos da Silva
Advogado: Franklin Daywyson Jaques do Mont Serrat ...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2019 14:43
Processo nº 0003502-90.2017.8.14.0096
Samoel Ramos da Silva
Municipio de Sao Francisco do para
Advogado: Franklin Daywyson Jaques do Mont Serrat ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2019 14:10
Processo nº 0801618-38.2023.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 09:24