TJPA - 0807886-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 10:37
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de AYNARA JANCARLA DA SILVA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSUE PALHETA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional JOSUÉ PALHETA DOS SANTOS, a suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 3º, do CPB.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 85034288 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
30/01/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:34
Determinado o Arquivamento
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23/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:44
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:35
Audiência Preliminar não-realizada para 12/01/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 06:06
Decorrido prazo de AYNARA JANCARLA DA SILVA CRUZ em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSUE PALHETA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 02:31
Decorrido prazo de AYNARA JANCARLA DA SILVA CRUZ em 22/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:13
Audiência Preliminar designada para 12/01/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/06/2022 04:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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