TJPA - 0801489-33.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0801489-33.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, LILIAN GLEICE OLIVEIRA DOS SANTOS, em desfavor de, CLAUDIONOR MARTINS ALVES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (difamação), ocorrido em 06/12/2022.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros;b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
O requerido apresentou contestação através de Patrono constituído.
A requerente apresentou éplica por meio da Defensoria Pública.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
Em manuseio aos autos, verifico que, não obstante a contestação e a réplica apresentadas pelas partes, o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas, contado da intimação das partes, já se esgotou, sem que houvesse pedido de prorrogação.
Pois bem, apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, este Juízo, atualmente, tem fixado o prazo de duração desse instituto, de uma maneira geral, em 06 meses, por entender ser tempo suficiente para cessação do risco à integridade física e psicológica da vítima.
Deste modo, em análise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, diante da ausência de informação de descumprimento das medidas protetivas e de fatos posteriores à situação ensejadora do pedido praticados pelo requerido, bem como por não haver pedido de prorrogação por parte da ofendida, entendo que a vítima não se encontra, por ora, em situação de risco à sua integridade física e moral, não havendo, portanto, pressupostos para a manutenção das medidas.
Assim, em vista da expiração da validade das medidas protetivas e da cessação do risco à requerente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimados o Ministério Público e as partes, através do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 29 de agosto de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MARTINS ALVES em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:28
Decorrido prazo de LILIAN GLEICE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:24
Decorrido prazo de LILIAN GLEICE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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12/02/2023 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 15:07
Decorrido prazo de LILIAN GLEICE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:23
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 10:36
Desentranhado o documento
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02/02/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0801489-33.2023.8.14.0401 Boletim de Ocorrência Policial: 00035/2023.100431-0 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: LILIAN GLEICE OLIVEIRA DOS SANTOS, residente e domiciliada na QD-10, nº 29, Rua São Pedro, Res.
Beira Rio, Bloco 12, Pass. 01, apto. 304, bairro: Curuçambá, Ananindeua-PA.
Telefone: 91 98620-2979/ 98145-5335 Requerido: CLAUDIONOR MARTINS ALVES, Servidor da SEAP, lotado em Santa Isabel-PA.
Telefone: 91 99380-9214 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente LILIAN GLEICE OLIVEIRA DOS SANTOS contra o requerido CLAUDIONOR MARTINS ALVES, por fato ocorrido em 19/01/2023 (Ameaça). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na QD-10, nº 29, Rua São Pedro, Res.
Beira Rio, Bloco 12, Pass. 01, apto. 304, bairro: Curuçambá, Ananindeua-PA.
INTIME-SE o agressor, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 27 de janeiro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
29/01/2023 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/01/2023 00:00
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:00
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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