TJPA - 0800565-17.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA ALICE CLAUDINO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA ALICE CLAUDINO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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29/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800565-17.2022.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): Nome: MARIA ALICE CLAUDINO DOS SANTOS Endereço: VILA CARAJÁS, 0, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, 0, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, 0, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO: Vistos, etc.
Considerando o encerramento da fase postulatória e a necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de comum de 5 dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de provas, indicando-as, de forma fundamentada, além de indicar a sua pertinência ao caso.
Caso não haja necessidade de dilação probatória, as partes poderão requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, hipótese em que o feito será concluso para sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse na produção de novas provas, com consequente conclusão dos autos para julgamento.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
10/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800565-17.2022.8.14.0123 RECORRENTE: MARIA ALICE CLAUDINO DOS SANTOS Nome: MARIA ALICE CLAUDINO DOS SANTOS Endereço: VILA CARAJÁS, 0, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, 0, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, 0, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar Réplica a Contestação no prazo de 15 dias.
Novo Repartimento, 16 de janeiro de 2025 Francisca Silva Sousa -
16/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2024 17:12
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 23:42
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800565-17.2022.8.14.0123 AUTOR: MARIA ALICE CLAUDINO DOS SANTOS Nome: MARIA ALICE CLAUDINO DOS SANTOS Endereço: VILA CARAJÁS, 0, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III, 0, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, 0, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Inicialmente defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
RECEBO o recurso inominado retro, por tempestivo.
Tratando-se de recurso contra Sentença que indeferiu a petição inicial, passo a realizar o pertinente juízo de retratação.
Entende este juízo que a determinação proferida no despacho inicial, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/recorrente, bem como se o Autor/recorrente se utilizou destes.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos, afinal a diligência determinada não é penosa ou extremamente dificultosa (talvez o seja para quem não tem fácil contato com o próprio cliente), e otimiza de sobremaneira a prestação jurisdicional.
Logo, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, limitou-se no máximo a pedir prazo, sendo de clareza solar que já transcorreu mais de um ano e mesmo em sede recursal a autora/recorrente não providenciou a juntada de referidos extratos (o que poderia inclusive alterar a cognição da presente retratação), inviável o prosseguimento da demanda sem o cumprimento do comando judicial.
Ademais anoto que quanto a inversão de ônus esta somente seria possível se a parte requerida fosse efetivamente a instituição financeira em que a parte autora é correntista, o que evidentemente não é caso dos autos.
Assim, reputo correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, esclarecendo que à parte recorrente, caso seja de seu interesse, pode realizar um novo ajuizamento da demanda.
Fortes nessas razões, MANTENHO incólume a r. sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que já foram apresentadas contrarrazões, REMETAM-SE os Autos a Turma Recursal para conhecimento e análise da irresignação.
Novo Repartimento/PA, 11 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
11/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:37
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2023 21:36
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:05
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 23:25
Conclusos para decisão
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19/04/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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