TJPA - 0801089-02.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:48
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801089-02.2023.8.14.0051 AUTOR: MANUEL SANTANA AYRES DA MOTA Advogado(s) do reclamante: DEUSDETH DE MOURA MENDES, LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida BANCO BRADESCO S.A, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo no ID 97353392 seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado nº 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, acostado ao ID 98417516, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão do ID 98988833.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO, por não vislumbrar risco de dano irreparável.
Verifico que a parte recorrida/requerente deixou transcorrer o prazo sem oferecer as contrarrazões, conforme certidão de ID 100316702.
Isto posto, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MANUEL SANTANA AYRES DA MOTA em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801089-02.2023.8.14.0051 AUTOR: MANUEL SANTANA AYRES DA MOTA Advogado(s) do reclamante: DEUSDETH DE MOURA MENDES, LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (id 98417516) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 18 de agosto de 2023.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MANUEL SANTANA AYRES DA MOTA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801089-02.2023.8.14.0051 AUTOR: MANUEL SANTANA AYRES DA MOTA Advogado(s) do reclamante: DEUSDETH DE MOURA MENDES, LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação em razão de negativação indevida no Serasa, alegando, o autor que foi incluído no serasa pelo reclamado, sem possuir qualquer vínculo com o mesmo.
O microssistema consumerista estatui como premissa a proteção integral ao consumidor, prevendo, inclusive no Art. 6°, inc.
VIII a inversão do ônus da prova como critério de julgamento nos casos em que a afirmação do consumidor for verossímil ou hipossuficiente, de forma que declaro a inversão.
O reclamado se resumiu a oferecer proposta de acordo, não juntando contrato ou qualquer prova de contratação do referido empréstimo.
A negativação indevida e perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis.
A inclusão indevida do nome do autor nos referidos cadastros lhe acarreta dano in re ipsa sendo uníssono em nossa jurisprudência que a inclusão em tais cadastros merece reparação por si só.
O nexo causal é evidente, posto que decorreu da conduta da requerida.
A responsabilidade por danos dessa natureza está estatuída no Art. 14 do CDC, sendo um risco administrativo da atividade exercida.
Por estarem configurados os elementos do ato ilícito, mister se faz a condenação da reclamada ao ressarcimento do dano moral causado.
Para a fixação do quantum debeatur a ser ressarcido, devem ser levados em consideração a gravidade do dano, as condições financeiras da ré, a posição social e econômica do autor e o caráter punitivo do valor a ser fixado.
Considerando todos os aspectos supra e por considerar como justa reparação, assim como suficiente para coibir a repetição do referido ato pela empresa reclamada, fixo a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
Expostas as razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos moldes do Art. 487, inc.
I do NCPC, a fim de: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; 2.
CONDENAR a reclamada a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 24 de julho de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
24/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:56
Decorrido prazo de MANUEL SANTANA AYRES DA MOTA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:16
Publicado Citação em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA O RECLAMADO Audiência: 04/05/2023 10:30 Sala: [conciliação] [Una1] Regular Santarém/PA, 17 de abril de 2023 Destinatário(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A CITAÇÃO VIA DIÁRIO Perante este Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém tramita a reclamação consumeira em face de vossa senhoria.
Assim, intimo vossa senhoria, por meio de seu representante legal, para comparecer à audiência por videoconferência designada para a data de 04/05/2023 10:30 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), você deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia.
Não é possível a representação de pessoa física.
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Solicite o link da reunião ou ingresse utilizando o ID da reunião e senha abaixo: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 236 420 097 312 Senha: chYLTN Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] Processo nº: 0801089-02.2023.8.14.0051 AUTOR: MANUEL SANTANA AYRES DA MOTA REU: BANCO BRADESCO S.A Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe.
Documento: Ato Ordinatório).
Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download do Microsott Teams.
Instale-o previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams.
Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um(a) advogado(a) CENTRAL DE RELACIONAMENTO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO TELEFONE: WHATSAPP: (somente mensagens) (93) 99162-6874 (93) 99162-6874 E-mail: [email protected] -
17/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de MANUEL SANTANA AYRES DA MOTA em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801089-02.2023.8.14.0051 AUTOR: MANUEL SANTANA AYRES DA MOTA Advogado(s) do reclamante: DEUSDETH DE MOURA MENDES, LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA Nome: MANUEL SANTANA AYRES DA MOTA Endereço: Rua Nova Olinda, 449, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-114 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Analisando os fatos e documentos apresentados, não é possível identificar a ocorrência de falha na prestação do serviço reclamada neste primeiro momento.
Quanto a reclamação administrativa, a parte autora sequer esperou o prazo de resposta da empresa requerida ou apresentou o que lhe foi respondido.
Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte reclamada.
Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação.
Intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872553-83.2021.8.14.0301
Edilene Chaves Macedo Pedrosa
Advogado: Edilene Chaves Macedo Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2021 14:01
Processo nº 0801512-18.2022.8.14.0076
Maria Elizangela dos Santos Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Priscilla de Andrade Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 15:33
Processo nº 0813594-97.2022.8.14.0006
Alex Aguirre Xavier
Daniel Luiz Moreira Franco Aguirre Xavie...
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 15:11
Processo nº 0005694-45.2012.8.14.0201
Mare Cimento LTDA
Manoel de Oliveira Marques
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2012 09:31
Processo nº 0800636-19.2022.8.14.0123
Benones Silva Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2022 16:51