TJPA - 0815242-33.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ - IPASEMAR em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CONCEICAO ARAUJO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de CONCEICAO ARAUJO SANTOS - CPF: *57.***.*97-34 (AGRAVADO) e não-provido
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17/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6094/6160/)
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20/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ - IPASEMAR em 23/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de CONCEICAO ARAUJO SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:03
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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04/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu a liminar requerida por Conceição Araújo Santos, determinando o restabelecimento de pensão por morte.
O IPASEMAR, ora Agravante, relata que a Agravada impetrou mandado de segurança para ver restabelecido o benefício de pensão por morte, vez que fora cessado por ter perdido a condição de dependente a partir do novo casamento.
Aduz que nos termos da Lei n.º 13.907/1996, vigente a época da concessão da pensão, o beneficiário perde a concessão de dependente caso venha contrair novas núpcias, e por essa razão foi instaurado procedimento administrativo com escopo de cassação do benefício.
Diz que não estavam presentes os requisitos para concessão a liminar requerida pela Agravada e que em relação a norma aplicada jamais fora suscitada a inconstitucionalidade.
Aduz que estão demonstrados os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de instrumento.
Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório necessário.
Decido acerca da tutela de urgência.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que a recorrente recebia regularmente o benefício de pensão por morte, mas que em razão de contraído novo casamento foi suspenso o benefício.
Desse modo, ajuizou ação para o restabelecimento do benefício e obteve a concessão de liminar, o que ensejou a interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Cediço que, para a concessão da tutela de urgência seria imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 300 e 995 CPC[1]).
Todavia, entendo que o pleito de efeito suspensivo não encontra amparo, pela ausência de preenchimento dos requisitos anteriormente mencionados.
Impende ponderar que, apesar da existência de legislação prevendo que a segurada perde a condição de dependente a partir do novo casamento, tem-se que a jurisprudência do STJ, seguida por esse Tribunal de Justiça, rege-se pelo entendimento de que a simples ocorrência de novo casamento não tem o condão de provocar a suspensão do benefício.
Veja-se: "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVA.
CANCELAMENTO POR AMASIAMENTO.
PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 170-TFR.
Sem comprovação de que houve melhoria econômico-financeira com o amasiamento, sendo presumida a dependência da mulher para com o marido, não é possível a cassação da pensão.
Entendimento, mutatis mutandis, da Súmula 170-TFR .
Recurso não conhecido" (STJ, REsp 337280/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ de 22/4/2002 p. 233). "ADMINISTRATIVO - PREVIDÊNCIA SOCIAL - VIÚVA - PENSÃO VITALÍCIA - CANCELAMENTO DECORRENTE DE NOVO CASAMENTO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226 - LICC, ART. 5. -CÓDIGO CIVIL, ART. 229 - SUMULA 170 - TFR. 1.
O NOVO CASAMENTO, POR SI, NÃO CONSTITUI CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA PENSIONISTA, RESULTADO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELO SEGURADO DENTRO DAS FORÇAS DA ECONOMIA DO CASAL.
O CASAMENTO MANTÉM-SE SOB A PROTEÇÃO DO PODER PUBLICO (C.F., ART. 226). 2.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. 3.
RECURSO PROVIDO" (STJ, REsp 7.747/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/06/1994, p. 16884).(...)(STJ - REsp: 1387130 SC 2013/0144957-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 26/11/2019)” A jurisprudência deste Egrégio TJPA assim se manifesta: “REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS COMPROVADA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DO CÔNJUGE DEPENDÊNCIA.
FINANCEIRA PRESUMIDA.
FALECIMENTO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPOSTAMENTE IRREGULAR EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO IGEPREV DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário e apelação cível da Comarca de Belém, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora (11878257, 11878257, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-11-22)” Destarte, resta demonstrado que não há a probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
Imperioso consignar que, no presente momento, cabe-me a análise restrita dos referidos requisitos para verificar a possibilidade de conceder a tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Proceda-se à intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias.
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
26/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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