TJPA - 0801828-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 10:18
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO REIS DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de SC SOLUCOES CORPORATIVAS SERVICOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:41
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:18
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0801828-98.2023.8.14.0301 REQUERENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA REQUERIDO: SC SOLUCOES CORPORATIVAS SERVICOS LTDA, EDUARDO AUGUSTO REIS DA SILVA Visto etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNIDAS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procuradora judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SC SOLUCOES CORPORATIVAS SERVICOS EIRELI e EDUARDO AUGUSTO REIS DA SILVA, igualmente identificados.
A autora peticionou (ID 84853707), pugnando pelo Extinção do Processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC em virtude de erro formal ao protocolar a ação nesta Comarca de Belém, quando deveria ser protocolada na vara cível da Comarca de Barcarena/PA. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de anulação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora desistiu da ação, antes da citação da parte contrária.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo autor e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação pessoal para o recolhimento das custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:13
Extinto o processo por desistência
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17/01/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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