TJPA - 0021091-82.2019.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 13:58
Apensado ao processo 0810356-15.2023.8.14.0401
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24/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:25
Juntada de Ofício
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22/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 19:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0021091-82.2019.8.14.0401 Réu: Arnaldo Costa Dias Júnior Cap.
Provisória: art. 157, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP Sentença nº 063/2023 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra ARNALDO COSTA DIAS JÚNIOR, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 157, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.
Narra a denúncia ministerial, ID nº 50468779, que, no dia 13 de setembro de 2019, por volta das 11h30min, na rua Benfica, esquina com avenida Santarém, Conjunto Médici, bairro da Marambaia, nesta cidade, agindo em concurso com elemento apenas referido pelo prenome Paulo, mediante grave ameaça traduzida pelo emprego de simulacro de arma de fogo tipo pistola, o acusado ARNALDO COSTA DIAS JÚNIOR e seu comparsa abordaram a vítima Y.
F.
G., que caminhava pela via pública rumo a uma clínica de fisioterapia, na intenção de subtrair seus pertences, nada conseguindo ante a reação inesperada e perigosa da vítima, que percebeu que o armamento não era verdadeiro, pelo que reagiu e travou luta corporal com o assaltante pela posse de sua mochila, chegando a adentrarem o veículo, sempre lutando, até que o meliante resolveu empreender fuga, já que o carro travou e o denunciado não conseguiu ligá-lo, apesar do comando do outro assaltante para tanto, deixando cair o simulacro de pistola que portava, do qual o denunciado se apossou e passou a agredir a vítima, que outra vez reagiu e entrou em nova luta corporal, desta vez com o denunciado, que, ao perceber a chegada de populares, tentou fugir, entrando em ruas do Conjunto Médici, contudo, foi detido pela população até a chegada da polícia militar, enquanto seu comparsa conseguiu se evadir sem ser identificado.
Recebida a denúncia, ID nº 50468780 , e citado o réu, ID nº 50468783, o mesmo apresentou sua resposta à acusação por meio de sua Advogada particular, ID nº 50468781, sendo que, por não ter sido levantada nenhuma causa para absolvição sumária e nem questões preliminares, foi determinado por este juízo o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da exordial acusatória, ID nº 50468783-Págs. 1/3.
O Laudo Pericial atestando que o objeto utilizado na prática delitiva se tratava de um simulacro de arma de fogo foi juntado no ID nº 50468782, e, no ID nº 50468784 foi juntada a petição da vítima E.
S.
D.
J., que é advogado, para se habilitar como assistente de acusação, pedido esse que, após anuência ministerial, foi deferido por este juízo.
Após algumas redesignações acarretadas não só pela pandemia do novo Coronavírus, como também pela ausência de testemunhas, no dia 20 de outubro de 2022 foi finalizada a fase instrutória, tendo sido ouvida a testemunha Rodrigo Araújo Feio, bem como a vítima E.
S.
D.
J., e ainda qualificado e interrogado o réu ARNALDO COSTA DIAS JÚNIOR, o qual negou a prática delitiva que lhe foi imputada na denúncia (ID'sº 53696728 e 79892447).
Não tendo sido requeridas pelas partes quaisquer diligências na fase do art. 402, do CPP, este juízo determinou a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como a abertura de prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
Em Alegações Finais, ID nº 85288125, o representante do Parquet pleiteou a condenação do acusado aduzindo terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva a ele imputada, mormente pelos rico depoimento da vítima, que, nos crimes patrimoniais ganha especial relevo, uma vez que normalmente tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, ressaltando ainda que o denunciado foi imediatamente capturado após a subtração.
O acusado MAICON ELTON DOS SANTOS GOMES, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública, ID nº 56216387, pugna não só seja desclassificado o crime para a sua forma tentada, já que não teve a posse mansa e pacífica da res, já que foi perseguido imediatamente após a subtração, bem como seja sua pena fixada no mínimo legal previsto, com regime de cumprimento diferente do fechado, e ainda, seja dispensado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei Estadual nº 8328/2015. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas e nem foram constatadas de plano questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que se passa diretamente à análise do mérito da presente ação penal.
O crime imputado ao réu, qual seja, o descrito no antigo art. 157, §2º, inciso II, do CP, tem a seguinte redação: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) Art. 14.
Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto é a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio não só do IPL, especialmente pelos Autos de Exibição e Apreensão e Entrega de Objetos neles constantes, como também pelos depoimentos produzidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, que dão conta ter sido a vítima abordada por dois indivíduos que estavam em um veículo da marca Chevrolet, Onix, veículo esse que inclusive foi apreendido, juntamente com o simulacro da arma de fogo utilizado na prática do crime.
De igual maneira, dúvidas não existem quanto a autoria do crime imputado ao acusado, uma vez que não só a vítima e as testemunhas narram com riqueza de detalhes como se deu a empreitada delitiva e a prisão do réu, bem como ante ao fato do acusado ter sido capturado logo após a subtração e objeto recuperado, senão vejamos: A testemunha Cícero Romão Moraes da Silva, perante a Autoridade Policial, afirmou que estava na VTR 2711, quando foi acionado via CIOP para investigar a informação de que uma pessoa estaria sendo espancada na Av.
Santarém, esquina com a Rua da Marinha, para onde se dirigiu juntamente com sua guarnição.
Prosseguiu narrando, a testemunha, que ao chegarem no local indicado pelo CIOP, se depararam com uma pessoa detida pela população e uma outra com ferimentos e sangrando, sendo que ao indagar os presentes, descobriu que a pessoa que estava machucada era, na verdade a vítima de um assaltado, identificada como Yasser Félix Gazel, enquanto o outro indivíduo, que estava detido, era o assaltante.
Ainda de acordo com a testemunha, a vítima reagiu à tentativa de assalto e acabou sendo agredida pelo assaltante, que inclusive estaria acompanhado de mais uma pessoa, que, contudo, conseguiu fugir, sendo que ambos estavam em um veículo Chevrolet Onix que era utilizado pelo acusado como veículo do aplicativo Uber.
Afirmou, por fim, que com o réu foi encontrado um simulacro de arma de fogo, do tipo pistola, razão pela qual todos foram conduzidos à delegacia, com exceção da vítima que primeiramente se dirigiu ao hospital Porto Dias (ID nº 50468752-Pág. 5).
Nesse mesmo sentido, em depoimento bastante semelhante, foram as informações prestadas pela outra testemunha Mauro Celso Alves da Silva, também perante a Autoridade Policial (ID nº 50468752-Pág. 6).
Corroborando a versão acusatória, tem-se o depoimento da vítima Yasser Félix Gazel, desta vez perante este Juízo, afirmando que no dia dos fatos estava na parada de ônibus, aguardando condução para ir para uma sessão de fisioterapia, quando um carro, que era conduzido pelo denunciado Arnaldo, parou e um elemento desceu e subtraiu sua mochila, mediante grave ameaça com um artefato que acreditou, inicialmente, ser uma arma de fogo, porém quando esse segundo elemento adentrou o carro para fugir, o declarante percebeu um detalhe cor laranja na arma, o que fez com que desconfiasse que a arma em questão não era verdadeira.
Prosseguiu narrando que abriu a porta do carro e entrou, passando a travar luta corporal com o indivíduo de nome Paulo, que estava de camisa branca, ressaltando que sua mochila, que continha um notebook, seu celular, livros e até mesmo seu Trabalho de Conclusão de Curso, foi efetivamente retirada de sua posse e quando o assaltante e o motorista tentaram fugir entrou em luta corporal com esse Paulo, tendo o carro seguido por algumas ruas, mas acabou ‘morrendo’ em seguida.
Afirmou ainda que como o carro não funcionou mais o indivíduo de nome Paulo saiu correndo e o denunciado Arnaldo saiu do banco do motorista e bateu em seu rosto com o simulacro e tentou lhe enforcar, saindo correndo em seguida, porém foi pego por populares, um dos quais jogou o carro em cima dele, sendo bastante agredido, e somente não sofreu mal maior pela intervenção do próprio depoente, que conteve os agressores.
Relatou que a mochila subtraída por Paulo foi deixada no carro após sua fuga, ressaltando que havia outros objetos no carro como celulares e sandálias de prováveis vítimas de arrastão.
Ratificou que Arnaldo era o motorista do carro e na hora do assalto o motor do carro ficou ligado e Arnaldo na condução aguardando, sendo que após o fato outras vítimas apareceram no local, mas não quiseram registrar ocorrência.
Aduziu que Arnaldo se virou no banco do motorista para também lhe agredir, sendo que Paulo lhe agrediu bastante, deixando cicatrizes e o olho roxo, ressaltando que foi Arnaldo quem lhe agrediu com o simulacro e abriu uma ferida em sua cabeça que sangrou bastante, já que Paulo, ao sair do carro, deu o simulacro para Arnaldo.
Afirmou, por fim, que Paulo mandava Arnaldo ligar o carro e que só esteve na Delegacia na terça-feira seguinte ao dia do crime, pois antes foi para o Hospital Porto Dias receber atendimento médico e que o pai do denunciado estava na Delegacia e lhe agradeceu por ter evitado maiores danos ao seu filho durante o espancamento.
Analisando atentamente os depoimentos, constata-se que insurgem dos autos provas contundentes da autoria e materialidade delitiva imputada ao acusado, já que as testemunhas e informantes ouvidas em juízo afirmaram que a vítima foi abordada por duas pessoas que estavam em um veículo Chevrolet Onix, do qual saltou um indivíduo de prenome Paulo, que ameaçou a vítima com um simulacro de arma de fogo, sendo que a mesma, ao perceber que se tratava de um simulacro, correu, entrou no citado automóvel e passou a travar luta corporal com Paulo, o qual acabou, posteriormente, fugindo.
Dos depoimentos se extrai ainda que o denunciado ARNALDO era quem conduzia o automóvel utilizado na prática do crime, sendo que o mesmo, após receber o simulacro de seu comparsa Paulo, passou a agredir a vítima enquanto o segundo assaltante aproveitava para fugir.
Vê-se, portanto, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, e, consequentemente, ensejar o édito condenatório, devendo ser ressaltado que o depoimento da vítima, além de ser bastante coerente, coeso e rico em detalhes, ainda corrobora os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, prestados que foram na fase inquisitorial, devendo ser ressaltado que, como cediço, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima ganha especial relevo e deve preponderar sobre a versão do réu, especialmente quando inexiste nos autos qualquer indício de que ela tenha incriminado falsamente o denunciado.
Ademais, é imperioso que se ressalte que a única testemunha ouvida em juízo, qual seja, Rodrigo Araújo Feio, além de não ter presenciado os fatos, deve ter seu depoimento analisado com ressalva, já que é amiga do réu, sendo que suas informações somente demonstraram que ela, a testemunha, emprestava o carro para o réu supostamente trabalhar como Uber, o que, por si só, não é suficiente para afastar a participação do mesmo no crime.
Outro ponto de especial relevo no que diz respeito às provas colhidas é que a versão do fato dada pelo réu, de que supostamente estaria trabalhando como Uber e fez uma corrida não registrada para um rapaz de nome Paulo, para quem já tinha feito uma corrida anteriormente naquela mesma semana, o qual teria ser aproveitado de um momento em que o denunciado parou o carro em um cruzamento para descer e assaltar a vítima, não é verossímil.
Qual a finalidade tinha o réu de realizar uma corrida pelo Uber, sem sequer ligar o aplicativo para registrar a corrida e, inclusive para saber o valor que deveria receber pelo serviço? Ademais, a vítima foi bem clara ao afirmar que Paulo entregou o simulacro para ARNALDO, o qual passou a agredir a vítima, tendo inclusive indo para o banco de trás do veículo para tanto, fato esse que inclusive é mencionado pelo réu em seu depoimento, embora afirme que tenha agido supostamente por medo de que a vítima lhe batesse.
Com a devida vênia, este juízo entende que a versão do réu não corresponde com a realidade dos fatos, de modo que a sua condenação pelo crime narrado na denúncia é medida que se impõe.
Não há, in casu, que se falar ainda em desclassificação para o crime de lesões corporais, conforme pretendido pela defesa, uma vez que pelas provas carreadas aos autos se extrai que o objetivo da dupla era o patrimônio da vítima.
De igual maneira, não há como ser excluída a qualificadora referente ao concurso de pessoas, posto que os depoimentos colhidos em ambas as fases demonstram que o crime foi cometido por um indivíduo de prenome Paulo, que foi quem abordou a vítima, e pelo denunciado ARNALDO, que era quem conduzia o veículo no qual estava a dupla e era responsável inclusive pela fuga, que somente não foi exitosa, posto que o carro “morreu”, pouco tempo depois da saída, já com a citada vítima e Paulo em seu interior travando luta corporal.
Por fim, é imperioso que se mencione que muito embora o RMP pleiteie a condenação do acusado pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes na modalidade consumada, posto que em juízo a vítima afirmou que sua mochila chegou a ser subtraída por um dos assaltantes, tal fato não foi narrado na denúncia.
Ao contrário disso, o que foi narrado na exordial acusatória foi que muito embora um dos assaltantes tivesse abordado a vítima, ele não teria sido exitoso na subtração do bem almejado, posto que a citada vítima teria reagido e impedido a subtração.
Na hipótese dos autos vê-se que durante a instrução processual foi modificada a narrativa dos fatos, de modo que deveria o RMP ter aditado a denúncia para promover a adequação da conduta do réu, sendo que por não ter sido realizado tal procedimento, não pode este juízo, agora, na sentença corrigir tal fato, uma vez que resta configurado a mutatio libelli.
Assim sendo, é forçoso a este juízo reconhecer a causa de diminuição de pena referente à tentativa, haja vista o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu ARNALDO COSTA DIAS JÚNIOR pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.
Passo agora a dosar a pena do acusado, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.
A culpabilidade do acusado do réu extrapola o limite disposto No tipo penal, sendo o réu identificado pela vítima em juízo, ter sido espancada pelo acusado, com o instrumento utilizado no assalto, por si só, justificando a agravação da pena; trata-se de réu primário e sem qualquer outro registro em sua Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido já configuram a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, de modo que serão valoradas no momento oportuno, a fim de não se incorrer em bis in idem; as consequências foram as normais à espécie, sendo que a vítima conseguiu recuperar o seu bem e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das piores, visto que está sendo patrocinado Advogada particular, demonstrando possuir recursos para arcar com sua defesa.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 04 (quatro) anos 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes, in casu, quaisquer circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, porém presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), restando-a provisoriamente em 03 (três) anos de reclusão e 06 (seis) dias-multa.
Presente ainda a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, pelo que majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), restando-a definitivamente em 04 (quatro) anos, de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o regime inicial ABERTO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, trata-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, posto que assim respondeu a todo o processo e inexistem motivos para decretação da sua prisão preventiva neste momento.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito da vítima pleitear indenização na esfera cível.
De igual maneira, deixo de realizar a detração, pois o réu respondeu ao processo em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhem-se as guias definitivas de execução à Vara de Execuções Penais; 3) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata não só de sentença condenatória, como também se trata de réu que está patrocinado por Advogada particular, demonstrando possuir recursos para arcar com as despesas do processo.
Intimem-se, pessoalmente, o denunciado, nos termos do art. 392, do CPP.
Caso ele não seja localizado, certifique-se e intime-se o mesmo por edital.
Intime-se a vítima na forma do art. 201 §2º do CPP.
Intimem-se, pessoalmente, o RMP, e, via sistema, a Advogada que patrocinou a defesa do réu.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 07 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
08/03/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 03:09
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0021091-82.2019.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: ARNALDO COSTA DIAS JUNIOR CAP.: art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP R.
H.
Vistos etc.
Tendo transcorrido o prazo legal sem a assistência de acusação ter apresentado suas alegações finais, declaro precluso o seu direito, de modo que abro o prazo para a defesa oferecer seus memoriais escritos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
27/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 18:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
08/02/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0021091-82.2019.8.14.0401 Assunto: [Roubo Majorado] ATO ORDINATÓRIO De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, art. 1º., §1º., inciso V, fica intimada a Assistência de Acusação para que apresente memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º., do CPP, no prazo legal.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2023.
JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
27/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2022 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 07:37
Conclusos para despacho
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19/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:07
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 02:40
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
13/09/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:12
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
16/03/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
06/03/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/02/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 12:17
Processo migrado do sistema Libra
-
14/02/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2021 08:59
REMESSA INTERNA
-
23/12/2021 09:16
Remessa
-
11/05/2021 15:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/05/2021 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 15:07
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/05/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2021 12:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2021 12:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/05/2021 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 11:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2021 11:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/05/2021 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA (26955730), que representa a parte YASSER FELIX GAZEL (27054175) no processo 00210918220198140401.
-
04/05/2021 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2021 11:14
AGUARDANDO REMESSA
-
28/04/2021 12:22
Remessa - jose souza-oab-29268
-
28/04/2021 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2021 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2021 11:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/03/2021 11:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/03/2021 11:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante YASSER FELIX GAZEL, que representava a parte YASSER FELIX GAZEL no processo 00210918220198140401.
-
30/03/2021 10:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/03/2021 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/03/2021 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2021 10:02
OUTROS
-
25/02/2021 14:33
OUTROS
-
23/11/2020 10:54
OUTROS
-
11/11/2020 13:54
AGUARDANDO REMESSA
-
11/11/2020 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/11/2020 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/11/2020 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 12:26
Remessa - YASSER GAZEL-OAB-30792
-
10/11/2020 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2020 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2020 10:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/10/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 10:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/10/2020 12:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/10/2020 10:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENDA ROCHA CARAMES (26200635), que representa a parte YASSER FELIX GAZEL (27054175) no processo 00210918220198140401.
-
01/10/2020 10:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YASSER FELIX GAZEL (27457506), que representa a parte YASSER FELIX GAZEL (27054175) no processo 00210918220198140401.
-
30/09/2020 10:26
OUTROS
-
25/09/2020 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 12:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2020 12:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/09/2020 09:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/09/2020 12:48
AGUARDANDO REMESSA
-
25/08/2020 09:57
AGUARDANDO REMESSA
-
20/08/2020 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2020 11:43
AGUARDANDO PETICAO
-
19/08/2020 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2020 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2020 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2020 09:23
Remessa - MP
-
19/08/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2020 10:19
Remessa - ADV. MARILDA CANTAL OAB-PA: 5352
-
14/08/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2020 08:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 10:00
AGUARDANDO REMESSA MP
-
12/08/2020 09:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/08/2020 09:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/08/2020 14:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/08/2020 13:49
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/08/2020 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 13:38
Mero expediente - Mero expediente
-
11/08/2020 13:37
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/08/2020 10:22
AGUARDANDO REMESSA
-
07/08/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2020 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2020 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2020 09:13
Remessa - ADV. YASSER GAZEL OAB-PA: 30792
-
06/08/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2020 18:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 18:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2019 15:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/11/2019 11:39
REMESSA DE ARMA/OBJETO À DESTRUIÇÃO - OBJETO DESTINADO PARA DESTRUIÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ATRAVÉS DO OFICIO/MEMORANDO- DOC: LIBRA Nº2019.04437833-52, 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM.
-
04/11/2019 10:12
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
29/10/2019 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
29/10/2019 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2019 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 11:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/10/2019 16:25
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
24/10/2019 14:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/10/2019 14:43
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
24/10/2019 14:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
24/10/2019 14:43
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
24/10/2019 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 11:35
Mero expediente - Mero expediente
-
24/10/2019 11:18
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
24/10/2019 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 11:15
Revogação - Revogação
-
24/10/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 11:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/10/2019 11:12
Denúncia - Denúncia
-
24/10/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 11:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/10/2019 08:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2019 22:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/10/2019 22:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 22:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/10/2019 22:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/10/2019 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2019 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2019 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0300-18
-
22/10/2019 12:12
Remessa - SEGUE O OFÍCIO Nº 1550/2019-CART/ 5ª SUMA QUE ENCAMINHA O LAUDO Nº 2019.01.001800-BAL. FOI RECEBIDO NESTE SETOR: 01 (UMA) ARMA DE BRINQUEDO IMITANDO UMA PISTOLA, COM INSCRIÇÕES "TAURUS" E "50534143" MADE IN TAIWAN", ACOMPANHA CARREGADOR.
-
22/10/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2019 12:08
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0013-06 ao processo 00210918220198140401.
-
22/10/2019 12:08
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0013-06 ao processo 00210918220198140401.
-
22/10/2019 12:05
Remessa - MPPA - WALCY RIBEIRO
-
22/10/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2019 08:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2019 09:47
Remessa - DRA. MARILDA CANTAL- OAB/PA 5352- FONE- 32330270
-
17/10/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2019 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : CASA PENAL I, : LUZIA JULIA SOARES ROSA
-
15/10/2019 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/10/2019 07:40
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/10/2019 10:20
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
11/10/2019 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 10:17
AGUARDANDO MANDADO
-
11/10/2019 10:10
Citação CITACAO
-
11/10/2019 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 08:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/10/2019 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/10/2019 11:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2019 10:49
Denúncia - Denúncia
-
10/10/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2019 08:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2019 15:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/10/2019 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 15:24
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
09/10/2019 15:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00210918220198140401: - O Assunto Principal estava nulo e o seguinte assunto foi inserido: 5566. - Justificativa: ART. 157 § 2º, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB . - Ação Coletiva: N.
-
09/10/2019 15:23
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
09/10/2019 15:23
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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09/10/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/10/2019 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/10/2019 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/10/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/10/2019 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/10/2019 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/10/2019 16:51
Remessa - MARILDA CANTAL OAN-PA 5352
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08/10/2019 16:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/10/2019 16:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/10/2019 15:00
Remessa
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08/10/2019 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/10/2019 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/10/2019 08:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2019 10:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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03/10/2019 08:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/10/2019 08:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/2774-09(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/5981-82(Inquérito Policial).
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03/10/2019 08:47
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
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03/10/2019 08:47
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
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02/10/2019 11:50
À DISTRIBUIÇÃO - redistribuir
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02/10/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/10/2019 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/10/2019 11:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO (24330145), que representa a parte ARNALDO COSTA DIAS JUNIOR (27054174) no processo 00210918220198140401.
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02/10/2019 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/10/2019 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/10/2019 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2019 08:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/09/2019 10:29
CONCLUSOS
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27/09/2019 14:18
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
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27/09/2019 10:38
Remessa - dra,marilda cantal-oab-5352
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27/09/2019 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/09/2019 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/09/2019 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/09/2019 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/09/2019 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/09/2019 08:51
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
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25/09/2019 15:41
Remessa
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25/09/2019 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/09/2019 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/09/2019 12:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/09/2019 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/09/2019 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/09/2019 16:49
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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20/09/2019 16:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0021091-82.2019.8.14.0401 em distribuição por continuidade
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20/09/2019 16:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/09/2019 16:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
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20/09/2019 08:49
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
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19/09/2019 17:31
Remessa - ADV. RAFAELA SALDANHA ARAÚJO MIRALHA - OAB/PA 23.166
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19/09/2019 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/09/2019 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/09/2019 12:17
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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16/09/2019 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/09/2019 09:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/09/2019 09:36
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
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14/09/2019 13:36
À DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2019 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2019 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/09/2019 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/09/2019 08:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/09/2019 08:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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