TJPA - 0839568-32.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 04:53
Decorrido prazo de YASMIM SOUSA LIMA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Alessandra Gatinho Ribeiro em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:22
Decorrido prazo de YASMIM SOUSA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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03/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 07:50
Decorrido prazo de Alessandra Gatinho Ribeiro em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:32
Decorrido prazo de Alessandra Gatinho Ribeiro em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:28
Decorrido prazo de Alessandra Gatinho Ribeiro em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:38
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 05:16
Decorrido prazo de Alessandra Gatinho Ribeiro em 30/09/2022 23:59.
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17/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 04:35
Decorrido prazo de YASMIM SOUSA LIMA em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:21
Decorrido prazo de YASMIM SOUSA LIMA em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:28
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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07/10/2021 01:56
Decorrido prazo de YASMIM SOUSA LIMA em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 20:55
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0839568-32.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: YASMIM SOUSA LIMA RECLAMADO: ALESSANDRA GATINHO RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r.sentença transitou livremente em julgado, razão pela qual a parte autora está INTIMADA, por meio do Sistema PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, juntando os cálculos, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 20 de setembro de 2021.
SECRETARIA -
20/09/2021 22:50
Audiência Una cancelada para 04/10/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/09/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 22:48
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 00:43
Decorrido prazo de YASMIM SOUSA LIMA em 06/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:43
Decorrido prazo de YASMIM SOUSA LIMA em 07/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839568-32.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: YASMIM SOUSA LIMA RECLAMADO: ALESSANDRA GATINHO RIBEIRO SENTENÇA Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança interposta por YASMIM SOUSA LIMA em desfavor de ALESSANDRA GATINHO RIBEIRO, onde requer o pagamento de R$ 365,00, em face de produtos adquiridos e danos morais.
Designada audiência, foi expedido mandado de citação à ré, que fora citada via AR.
A audiência não foi realizada por conta da pandemia COVID-19.
Após, este juízo determinou a intimação das partes para que informassem sobre a necessidade de realização de audiência ou requeressem o julgamento antecipado do processo.
A autora requereu o julgamento antecipado do processo.
A ré não fora localizada, pois mudou-se sem comunicar ao juízo.
O fato é que a ré foi devidamente citada nos presentes autos e mudou-se de residência após o fato, razão pela qual considero-a intimada e, não tendo apresentado manifestação e nem contestação, declaro sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil que dispõe: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
O réu estava ciente da existência deste processo contra o mesmo, cabendo informar ao juízo as mudanças de endereço, mas não o fez.
Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca do direito em parte da autora, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à ré contestar a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção da ré em não comparecer à audiência e não contestar o feito apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES. REVELIA.EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e no mesmo diapasão dos outros elementos probatórios carreados aos autos. 2.
Diante da revelia, é presumida a celebração do contrato a que alude a inicial, perfectibilizado sem maiores formalidades, como também é presumido o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. 3. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 19/07/2013).
Quanto aos danos morais, entendo indevidos, visto que, em que pese o desconforto da situação, in casu, por não se tratar de dano moral in re ipsa, há necessidade de prova de que o fato causou transtorno, aborrecimento, abalo psíquico e psicológico fora do comum, a fim de gerar o direito à indenização por danos morais.
Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição, revista e ampliada, Editora Atlas, página 122 dispõe: “Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar”.
Ressalte-se que, a fim de evitar proliferação de ações de danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificou o entendimento que apenas a dor, vexame, humilhação capazes de afetar psiquicamente a vítima é que são capazes de gerar o direito à indenização, sob pena de fomentarmos a indústria do dano moral.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ASSINATURA DE REVISTAS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EXEMPLARES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENUNCIADO Nº 5 DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*82-65, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 16-12-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE PELA DEMANDADA.
POLTRONAS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. - Versa o recurso acerca do pedido de indenização por danos materiais e morais, que foram julgados improcedentes na sentença. - Atinente aos danos materiais, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora fazer prova constitutiva do seu direito, o que não fez, pois não trouxe prova mínima dos prejuízos sofridos, tais como comprovantes de pagamento, histórico de agendamento, negociações com possíveis credores, convites do coquetel de inauguração que deixou de realizar, etc.
Em suma, inexiste nos autos qualquer elemento probatório a ensejar a reparação pelo dano material, que não ser tão somente alegado ou presumido, pelo que não merece reforma a sentença, no ponto. - Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela requerente versa sobre descumprimento contratual, o que, por si só, não tem o condão de gerar indenização extrapatrimonial, como pretendido, principalmente quando ausente demonstração de abalo a atributos da personalidade da autora. - Aborrecimentos e transtornos ínsitos às negociações comerciais, que não devem ser sopesados como fatos passíveis de indenização por dano moral, quando indemonstrada circunstância excepcional, caso dos autos. - Sentença de parcial procedência mantida, a teor do art. 46, da Lei. 9/099/95 RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*03-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da fixação, e juros de mora de 1%, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil. P.
R.
I.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional. Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de março de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
21/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2021 03:30
Decorrido prazo de YASMIM SOUSA LIMA em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:33
Decorrido prazo de YASMIM SOUSA LIMA em 10/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0839568-32.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: YASMIM SOUSA LIMA RECLAMADO: ALESSANDRA GATINHO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/10/2021 08:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes com advogado nos autos estão INTIMADAS neste ato, por meio do Sistema PJE e DJE, conforme consulta na aba "expedientes", enquanto as partes sem advogado serão INTIMADAS por aviso de recebimento. Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
15/01/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 15:21
Audiência Una designada para 04/10/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
07/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2020 09:50 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/07/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 13:30
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 20:45
Audiência conciliação designada para 24/06/2020 09:50 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
25/07/2019 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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