TJPA - 0813135-88.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 00:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 00:26
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:23
Juntada de Alvará
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19/03/2022 04:14
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 09/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:14
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 09/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:27
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813135-88.2019.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição de ID. 48436760 que informa o pagamento do valor da condenação (ID. 48436763), e que o Autor concordou com a quantia depositada e abriu mão do prazo recursal (ID. 49785860), determino: 1) Certifique-se o trânsito em julgado. 2) Expeça-se alvará judicial de levantamento/transferência do valor da condenação para a conta indicada na petição de ID. 49785860, mediante prévio agendamento com a Secretaria (Ligação/WhatsApp: 91-99233-0746). 3) Após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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20/02/2022 21:50
Determinação de arquivamento
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17/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
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17/02/2022 04:23
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:07
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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08/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813135-88.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: IGOR PASTANA MOTA RECLAMADO: HYPER COMPRAS INFORMATICA EIRELI - EPP, RAPIDO LONDON S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA interposta por IGOR PASTANA MOTA em desfavor de HYPER COMPRAS INFORMÁTICA EIRELLI EPP e RAPIDO LONDON S/A.
Aduz que efetuou a compra de um MACBOOK AIR 13’ da primeira ré, que foi entregue pela segunda ré.
Efetuou o pagamento do frete, conforme documento constante dos autos, mas ainda assim vem recebendo cobranças da segunda ré pelo transporte do produto.
Requer declaração de inexistência de débito e danos morais.
Foi deferida tutela antecipada.
O autor informou que a ré não cumpriu a tutela.
A segunda ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide.
No mérito, requer a improcedência da ação.
O autor desistiu da demanda em relação à primeira ré.
Decido.
Não merecem prosperar as preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, confundindo-se com o mérito, sendo abaixo analisada.
Quanto à denunciação à lide, não cabe nos Juizados Especiais Cíveis esse tipo de intervenção, nos termos do art. 10 da lei 9099/95.
Pois bem, passando ao mérito, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O autor juntou aos autos o documento de ID 9043161, que comprova que efetuou o pagamento de R$ 5.615,15 (cinco mil e seiscentos e quinze reais e quinze centavos), através de depósito realizado em 22 de janeiro de 2016, sendo que, deste valor, a quantia de R$ 65,25 (sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) referia-se ao frete do produto.
Assim, estar provado o pagamento do valor do frete, não se sustentando a cobrança do transporte pela empresa RÁPIDO LONDON, devendo ser declarada a inexistência do débito.
No entanto, quanto ao pleito de danos morais, este juízo há muito tem decidido que o simples descumprimento contratual ou cobrança indevida, sem restrição do nome, não é o suficiente para caracterizar o direito à indenização, até porque o autor não conseguiu demonstrar o abalo extrapatrimonial decorrente do fato.
Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição, revista e ampliada, Editora Atlas, página 122 dispõe: “Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.
Ressalte-se que, a fim de evitar proliferação de ações de danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificou o entendimento que apenas a dor, vexame, humilhação capazes de afetar psiquicamente a vítima é que são capazes de gerar o direito à indenização, sob pena de fomentarmos a indústria do dano moral.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁQUINA DE CARTÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEXISTENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Considerando que a demanda versa sobre contrato de máquina de cartão de crédito utilizado para o incremento da atividade da autora, não há operação de consumo final.
ISENÇÃO DAS MENSALIDADES.
INEXISTENTE.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
A autora não comprovou a isenção ou desconto nas mensalidades durante os primeiros 6 meses da contratualidade.
Ao contrário, o negócio jurídico colacionado não faz qualquer referência a tais benefícios, tornando a cobrança legítima.
Entretanto, mantida a ilegalidade na cobrança de uma das mensalidades, após o cancelamento do serviço, conforme reconhecido na sentença.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausente a prova da má-fé na cobrança, é caso de manter a repetição na forma simples d aparcela cobrada após o cancelamento do contrato.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. É sedimentada a jurisprudência desta Corte que o mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao dano moral, cabendo a parte demonstrar casuisticamente a repercussão na sua esfera extrapatrimonial.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50028782620198216001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-06-2021) APELAÇÃO - DANOS MORAIS – Inadimplemento contratual que, por si só, não enseja a reparação por danos morais – Danos morais não caracterizados, constituindo os fatos mero dissabor e aborrecimento que não atinge patamar indenizável.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – Quantia arbitrada em valor proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo patrono - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031333-70.2020.8.26.0577; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANOS MATERIAIS JÁ CONCEDIDOS.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
DESDOBRAMENTOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO. 1. (...). 2. (...) 3. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 852.095/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) No entanto, a atitude de não cumprimento da tutela antecipada justifica a imposição da multa, que, em face dos fundamentos dessa sentença entendo que se tornou excessiva, razão pela qual, nos termos do inciso I do §1º do art. 537 do Código de Processo Civil, reduzo-a para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, com base nos fundamentos supra, confirmando os termos da tutela antecipada concedida, declarando a inexistência de quaisquer débitos do autor perante a empresa RÁPIDO LONDON, condenando a ré RÁPIDO LONDON a pagar ao autor, pelo descumprimento da tutela, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente apenas, da fixação, segundo melhor jurisprudência, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto à primeira ré, homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 8 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
31/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 15:53
Audiência Una realizada para 19/11/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/11/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
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02/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 02:31
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:17
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:17
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:41
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:38
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0813135-88.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: IGOR PASTANA MOTA RECLAMADO: HYPER COMPRAS INFORMATICA EIRELI - EPP, RAPIDO LONDON S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento foi redesignada para o dia 19/11/2021 às 09:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes com advogado, se houver, estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE), enquanto as partes sem advogado, se houver, serão NOTIFICADAS por aviso de recebimento.
Certifico, ainda, que a razão para referida alteração foi devido à falta de internet no horário da realização da audiência.
Link para a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjllNmQ0MjMtYjljMy00ODljLWIzZTEtZmVhODBiYmE2ZDc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225a616953-f627-4080-a5b7-c0e98f51b7b3%22%7d Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 5 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
05/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:16
Audiência Una redesignada para 19/11/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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04/10/2021 20:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2021 06:32
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:24
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:23
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:22
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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25/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0813135-88.2019.8.14.0301 Reclamante: IGOR PASTANA MOTA Reclamado: HYPER COMPRAS INFORMATICA EIRELI - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/10/2021 09:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNjYTQzMWEtMDFjYy00Yjg3LWFkNDItNGZhMGMyOWMyZTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 21 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: IGOR PASTANA MOTA Destinatário: RECLAMADO: HYPER COMPRAS INFORMATICA EIRELI - EPP, RAPIDO LONDON S/A -
21/09/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2021 03:29
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:29
Decorrido prazo de HYPER COMPRAS INFORMATICA EIRELI - EPP em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:29
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 05:07
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 10/02/2021 23:59.
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06/03/2021 03:45
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0813135-88.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: IGOR PASTANA MOTA RECLAMADO: HYPER COMPRAS INFORMATICA EIRELI - EPP, RAPIDO LONDON S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/10/2021 09:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes com advogado nos autos estão INTIMADAS neste ato, por meio do Sistema PJE e DJE, conforme consulta na aba "expedientes", enquanto as partes sem advogado serão INTIMADAS por aviso de recebimento. Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
15/01/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 15:25
Audiência Una redesignada para 05/10/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
07/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:30
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 01/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 00:30
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 01/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 00:30
Decorrido prazo de HYPER COMPRAS INFORMATICA EIRELI - EPP em 01/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 00:30
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 01/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:39
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 30/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 00:23
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 17/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:37
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 16/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 01:42
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 03/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 01:39
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 03/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 01:39
Decorrido prazo de HYPER COMPRAS INFORMATICA EIRELI - EPP em 03/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 01:29
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 29/10/2020 23:59.
-
30/10/2020 01:28
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 29/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 01:13
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 08/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 01:38
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 01/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 01:38
Decorrido prazo de HYPER COMPRAS INFORMATICA EIRELI - EPP em 01/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 01:38
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 01/09/2020 23:59.
-
01/09/2020 01:13
Decorrido prazo de RAPIDO LONDON S/A em 31/08/2020 23:59.
-
26/08/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 11:10
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 11:23
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 00:13
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 00:14
Decorrido prazo de IGOR PASTANA MOTA em 11/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2019 21:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 21:38
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
20/03/2019 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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