TJPA - 0004570-29.2018.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 12:51
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
12/12/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:29
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
08/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0004570-29.2018.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS (Endereço: BECO DOS CAVALOS, S/N, BAIRRO SÃO PEDRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA – MANDADO Vistos, etc; I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra o acusado RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS, qualificado na peça acusatória, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no Art. 155, §4º, I do CPB.
Os fatos estão devidamente narrados na inicial acusatória e não carecem de repetições desnecessárias.
Denúncia recebida em 12/04/2019 (ID nº 45298225 - Pág. 1).
Réu devidamente citado conforme certidão de ID nº 45298225 - Pág. 4.
Nomeado advogado dativo para apresentar defesa, conforme ID nº 45298226 - Pág. 2, com arbitramento de honorários na mesma oportunidade.
Resposta à acusação apresentada no ID nº 45298227 - Pág. 1.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 03/08/2022 (ID nº 59940984), na qual foram ouvidas as testemunhas policiais, MARCELO CHARLES LAMEIRA COSTA e BIANOR RABELO FILHO.
A primeira testemunha narrou que prendeu em flagrante o réu em uma festa, após o reconhecimento pela vítima das peças de roupas que foram furtadas, sendo que o aparelho celular estava com uma parente do réu.
A segunda testemunha não se recorda dos fatos.
O Ministério Público desistiu da oitiva das vítimas.
O réu não compareceu para a sua qualificação e interrogatório, vez que não fora encontrado no local indicado para intimação, conforme certidão de ID nº 58586337 - Pág. 1.
Em alegações finais orais (ID nº 59940984 - Pág. 2) o Ministério Público requereu a condenação conforme capitulação exposta na denúncia do CPB.
A defesa, em alegações finais por memoriais (ID nº 71604853) pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do CPP, não constituir o fato infração penal, uma vez que não possui tipicidade material - princípio da insignificância.
Subsidiariamente, pela aplicação do benefício previsto no § 2°, do art. 155 do Código Penal, levando em consideração o pequeno valor das coisas subtraídas, bem como reconhecido as teses subsidiárias, diante de sua confissão e restituição de todos os bens subtraídos.
Em sendo outro entendimento, requer a imposição do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E NEXO DE CAUSALIDADE A materialidade e autoria delitiva, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento (subtração patrimonial) e o sujeito que executou os atos é inconteste, conforme consta nos depoimentos colhidos no IPL, repisados em sede judicial, ainda através do depoimento da testemunha.
Constato que existe nexo causal entre a conduta da parte e a subtração patrimonial.
II.2.
TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta delitiva amolda-se ao previsto no art. 155, §4º, I do CPB: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) O rompimento do obstáculo está suficientemente provado pela prova testemunhal e depoimento do réu em sede inquisitiva.
A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuridicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto à potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de furto e corrupção de menores. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.4.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Não há atenuantes e nem agravantes.
Tenho por não valorar a circunstância atenuante da confissão feita em sede inquisitiva, uma vez que não houve a confissão em juízo, haja vista que o réu não compareceu para o seu interrogatório.
II.5.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia, e CONDENO o réu RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS, nas penas no art. 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria das penas a que se sujeita acusado, de acordo com o disposto no art. 68, caput, do CP.
Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade NORMAL a espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: não possui antecedentes criminais, vez que inexistem sentenças criminais transitadas em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não investigada, aparentando ser pessoa normal.
Inexistem indicativos de sua relação com vizinhos e com a sociedade em geral; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5.
MOTIVOS: normais à espécie; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme expus acima na fundamentação, mantendo a reprimenda intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Deixo de proceder a detração, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, por não possuir parâmetros concretos para tal, não existindo informação nos autos sobre o tempo de encarceramento provisório.
III.5.
REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO.
Defiro o direito do réu em recorrer em liberdade, considerando que ficou em liberdade durante a instrução processual, bem como o regime inicial ser o aberto.
IV.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Quanto ao segundo requisito, trata-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O réu não é reincidente em crime doloso, ficando cumprido o terceiro requisito.
No que toca o quarto quesito, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado lhes foram favoráveis.
Por fim, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que as penas restritivas de direito são suficientes.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CP, deixando para fixar as medidas a serem impostas em audiência admonitória a ser designada posteriormente quando da distribuição dos autos de execução no SEEU.
III.8.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de cinco anos, por se tratar de réu assistido da Defensoria Pública Estadual, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Insira-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução de penas e medidas alternativas (que dará origem a autos separados), juntando as peças obrigatórias, formando autos de execução das penas alternativas no SEEU; c) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas e Medidas Alternativas, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
21/04/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:52
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
16/12/2021 10:52
Processo migrado do sistema Libra
-
13/12/2021 10:28
OUTROS
-
10/12/2021 08:39
OUTROS
-
06/12/2021 10:49
OUTROS
-
30/11/2021 14:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2021 14:32
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2021 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 11:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/09/2021 09:55
OUTROS
-
17/09/2021 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/09/2021 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/09/2021 12:21
OUTROS
-
16/09/2021 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8208-23
-
16/09/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2021 12:02
Remessa - Resposta A acusação.
-
16/09/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2021 11:33
VISTAS AO ADVOGADO - REMESSA AO ADVOGADO DR. ALEXANDRE PEREIRA PINTO;COM 01 VOLUME COM 11 FLS E 02 APENSO.
-
13/07/2021 09:45
OUTROS
-
09/07/2021 08:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE PEREIRA PINTO (26295671), que representa a parte RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS (26263431) no processo 00045702920188140003.
-
08/07/2021 09:58
OUTROS
-
06/07/2021 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2021 09:47
Mero expediente - Mero expediente
-
06/07/2021 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/06/2021 09:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/06/2021 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 10:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/06/2021 11:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2021 11:31
OUTROS
-
25/03/2021 11:28
OUTROS
-
23/06/2019 08:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/06/2019 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2019 08:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/06/2019 08:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/05/2019 10:45
AGUARDANDO MANDADO
-
23/05/2019 15:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
23/05/2019 15:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
-
23/05/2019 15:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
23/05/2019 15:34
Citação CITACAO
-
23/05/2019 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 10:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/04/2019 10:43
Desarquivamento - ARQUIVADO INDEVIDAMENTE
-
25/04/2019 10:18
Definitivo - ARQUIVADOS
-
25/04/2019 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2019 13:10
OUTROS
-
17/04/2019 12:17
OUTROS
-
12/04/2019 11:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2019 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2019 11:07
Recebimento - Recebimento
-
02/04/2019 15:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/03/2019 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 14:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2019 14:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/02/2019 10:41
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
15/02/2019 10:41
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
14/02/2019 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2269-60
-
14/02/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2019 09:54
Remessa
-
14/02/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2019 15:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/01/2019 12:06
OUTROS
-
06/09/2018 11:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2018 09:49
A SECRETARIA
-
30/07/2018 11:31
OUTROS
-
25/07/2018 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2018 15:26
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
25/07/2018 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2018 14:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/07/2018 14:25
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
25/07/2018 13:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00045702920188140003: - Observação alterada.
-
25/07/2018 13:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00045702920188140003: - O asssunto 9675 foi removido. - O asssunto 3632 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9675 para 3632. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.000000-
-
24/07/2018 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2018 13:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/07/2018 11:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/07/2018 11:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004570-29.2018.8.14.0003 em distribuição por continuidade
-
24/07/2018 11:23
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
24/07/2018 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
-
24/07/2018 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
-
05/07/2018 13:36
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
05/07/2018 12:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/07/2018 12:30
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
05/07/2018 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2018 12:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/07/2018 15:23
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
26/06/2018 14:00
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
26/06/2018 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2018 14:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/06/2018 13:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/06/2018 13:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/06/2018 12:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/06/2018 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802467-67.2019.8.14.0201
Cleiciane Freitas do Nascimento Duarte
Banco Bradesco SA
Advogado: Jonathan Brito Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2019 17:00
Processo nº 0809297-65.2022.8.14.0000
Daniel Jose Pereira
Justica Publica
Advogado: Charlan Pereira Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0801730-06.2021.8.14.0133
Manoely Taline Brito Alves
Nelio Luiz Alves Nonato Aranha
Advogado: Rennan Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 12:16
Processo nº 0000801-03.2011.8.14.0021
Carlini Comercio de Ferragens e Ferramen...
Paulo Leite Servicos LTDA - ME
Advogado: Kelen Souza Xavier Von Lohrmann Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2011 09:48
Processo nº 0851614-48.2022.8.14.0301
Leonardo do Carmo Oliveira
Estado do para
Advogado: Glaucia Rodrigues Brasil Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 16:53