TJPA - 0803593-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:00
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE MORAES em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:58
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE MORAES em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:58
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE MORAES em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2023 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:31
Decorrido prazo de MARA RODRIGUES DE MORAES em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:38
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CIVEL ASSUNTO : ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTORA : MARA RODRIGUES DE MORAES RÉUS : ESTADO DO PARÁ; E, MUNICÍPIO DE BELÉM Decisão Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Mara Rodrigues de Moraes contra o Estado do Pará e o Município de Belém.
Decido.
A competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n° 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no §1º.
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Em consequência, determino a redistribuição imediata.
Cumpra-se.
Belém, 24 de janeiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
26/01/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 09:28
Declarada incompetência
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23/01/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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