TJPA - 0902403-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 10:45
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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18/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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02/11/2023 04:09
Decorrido prazo de KARLA SIMONE SILVEIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:49
Apensado ao processo 0844364-27.2023.8.14.0301
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09/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:24
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:39
Juntada de decisão
-
31/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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02/04/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 12:30
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, identificado nos autos, intenta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de KARLA SIMONE SILVEIRA DA SILVA, também qualificada nos autos, objetivando compeli-la a entregar o veículo, MARCA: FIAT, MODELO: CRONOS DRIVE GSR, ANO: 2018/2019, COR: PRATA, PLACA: QEK4784, CHASSI: 8AP359A1YKU012323, adquirido através do Contrato de Financiamento nº. 0245350230.
Que a Requerida deixou de efetuar o pagamento devido a partir da prestação nº 01 e, em face de dito débito, vem, o Requerente, na qualidade de credor fiduciário, requerer nos termos do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº911/69, concessão de Liminar de busca e apreensão do bem descrito, com a posterior consolidação da posse e propriedade do bem descrito na inicial em seu favor.
Recebendo o pedido, este juízo deferiu a liminar requerida, tendo o Requerido sido citado para contestar a Ação, após a efetiva apreensão do veículo, conforme certificado no ID 86466876.
Manifestando-se nos autos, conforme ID 86546738, a Requerida formula proposta de acordo ao banco autor, comprometendo-se a pagar o valor integral e imediato de R$3.311,35 (três mil e trezentos e onze reais e trinta e cinco centavos).
Junta os documentos que estão acostados no supracitado ID Em réplica, conforme ID 63113798, o banco Autor ratificou as alegações da exordial bem como requereu a consolidação da posse e propriedade em seu nome.
Relatados.
Decido: Analisando os autos, vislumbro que a Requerida em momento algum negou a inadimplência relativa ao contrato firmado com o Requerente, limitando-se tão somente a propor um acordo claramente rejeitado pelo banco demandante.
Importante mencionar que a presente Ação de Busca e Apreensão possui a finalidade da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, dada a inadimplência das parcelas pactuadas, situação esta devidamente autorizada pelo Decreto-Lei nº.911/69, podendo o Requerida alegar tão somente o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, conforme disposto no art.3º, 2º do DL 911/69, o que não se observa no bojo dos autos uma vez que a Demandada deixou de purgar a mora no prazo previsto pelo mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, respaldando-me no que preceitua o art. 1°, § 4°, 5° e 6°, c/c arts. 2° e 3°, § 5° todos do Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente a Ação intentada e por via de consequência declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo discriminado na Inicial, nas mãos do Requerente e proprietário fiduciário.
Condeno a Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa, atualizado, cuja verba deverá ficar sob condição de suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade processual que ora defiro à Ré.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C Belém, 28 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:36
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0902403-51.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: B.
B.
F.
S.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 RÉU/ENDEREÇO: Nome: K.
S.
S.
D.
S.
Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 584, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 : DECISÃO / MANDADO B.
B.
F.
S., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de K.
S.
S.
D.
S., também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça, por força do que preconiza o art. 189 do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo, MARCA: FIAT, MODELO: CRONOS DRIVE GSR, ANO: 2018/2019, COR: PRATA, PLACA: QEK4784, CHASSI: 8AP359A1YKU012323, descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 17 de janeiro de 2023.
ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121314290613900000079465070 01 - INICIAL-0245350230 Petição 22121314290628700000079466987 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22121314290663300000079466988 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22121314290742500000079466989 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22121314290769800000079466991 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22121314290810800000079466992 06 - KIT_13.12.2022 (1) Documento de Comprovação 22121314290851700000079466993 Petição Petição 22122813174023100000080150727 JUNTADA DE CUSTAS - PA - BELÉM Petição 22122813174038800000080150728 0245350230_KARLA_SIMONE_SILVEIRA_DA_SILVA_Custas_iniciais Documento de Comprovação 22122813174069200000080153529 -
26/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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