TJPA - 0001331-42.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 10:10
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 00:22
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Furto qualificado.
Sentença absolutória.
Insuficiência de provas.
Manutenção da absolvição.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, nos autos da Ação Penal nº 0001331-42.2017.8.14.0006, em favor de Christian William Oliveira de Siqueira Mendes, acusado de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).
O réu foi absolvido em razão da insuficiência de provas quanto à autoria do delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação do réu; (ii) estabelecer se a sentença absolutória deve ser reformada ou mantida, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação penal exige certeza quanto à autoria e materialidade do crime, não sendo admissível uma sentença condenatória baseada em meros indícios ou suposições. 4.
O princípio do in dubio pro reo determina que, havendo dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu. 5.
No caso concreto, a vítima não foi ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e as testemunhas que prestaram depoimento (policiais militares) não presenciaram o furto nem identificaram o réu de maneira inequívoca como o autor do crime. 6.
O laudo pericial e os depoimentos das testemunhas não são suficientes para comprovar, de forma robusta e indubitável, a autoria do crime imputado ao réu. 7.
O parecer do Ministério Público de 2º grau também opinou pela manutenção da sentença absolutória, diante da ausência de provas conclusivas que permitam a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação penal requer certeza inequívoca quanto à autoria e à materialidade do crime. 2.
Na ausência de provas suficientes, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, devendo o réu ser absolvido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 291.263/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.12.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
22/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:58
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 10:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:38
Juntada de documento de migração
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07/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/10/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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02/05/2023 06:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 06:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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30/04/2023 23:36
Declarada incompetência
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28/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 10:48
Recebidos os autos
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12/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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