TJPA - 0804776-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 14:34
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0804776-13.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, ID 121355838, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 25 de fevereiro de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 04:19
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0804776-13.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de outubro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:50
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:46
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:46
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804776-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CONCEICAO LEANDRO REQUERIDO: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ARBI S/A Nome: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1105, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nicolas Boer, 399, 16 andar, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Nome: BANCO ARBI S/A Endereço: AVENIDA NIEMEYER, 02, TERREO PARTE, VIDIGAL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22450-220 D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL, MATERIAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SIMONE CONCEIÇÃO LEANDRO em face de SERVIÇOS CONSIG CENTAR FINANCEIROS LTDA (Nome Fantasia Grupo Sax Assessoria Financeira), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO ARBI S/A, todos qualificados na inicial.
A autora, em síntese, narra que recebeu ligação do Sr.
Antero Caldas, que seria funcionário do Grupo Sax Assessoria Financeira, o qual lhe propôs a portabilidade do empréstimo consignado contratado junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Diante da proposta vantajosa, alega que se dirigiu à sede da empresa supracitada, onde lá teria sido atendida pelo funcionário acima mencionado e pelo Sr.
Leonardo Miranda, os quais a instruíram como proceder com o empréstimo contraído com o BANCO ARBI S/A, no montante de R$49.948,24 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e oitos reais e vinte e quatro centavos), tendo sido o valor mencionado depositado em sua conta e, posteriormente, transferido à conta do grupo réu.
Por tal transação, aduz que receberia bonificação de 12 parcelas de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Discorre que, no dia 17/03/2022, quando recebeu o valor do empréstimo acima, se dirigiu à agência bancária do BANCO SANTANDER na companhia do Sr.
Leonardo, tendo sido atendida pela gerente de prenome Karine, a qual teria informado não identificar nenhuma irregularidade no contrato entabulado entre a autora e o grupo réu.
Ato contínuo, aduz que, passado três meses desde o primeiro contrato, recebeu nova ligação do funcionário Leonardo, o qual, sem autorização da autora, formalizou novo empréstimo, dessa vez, junto ao BANCO SANTANDER, no montante de R$43.560,32 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), deste valor, R$40.160,32 (quarenta mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos) foi transferido à conta do grupo réu.
Alega que em contato com o Sr.
Antero Caldas, este teria informado à autora que ela teria sido vítima de golpe.
Assim, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, pelo cancelamento/suspensão dos descontos dos valores de R$1.291,57 (um mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) pelo BANCO ARBI e de R$1.685,99 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) pelo BANCO SANTANDER. 1.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência técnica diante da(s) requerida(s), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a(s) parte(s) ré(s), quando da apresentação de sua defesa, trazer aos autos toda a documentação que diga respeito ao contrato impugnado, objeto da presente lide. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido pois, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e que evidenciam a probabilidade do direito material.
A priori, a probabilidade do direito pleiteado se faz presente através das provas documentais anexados à exordial, notadamente: (i) Boletim de Ocorrência Policial (Id. 85575934) em que a autora relata o crime do qual teria sido vítima; (ii) Contratos de cessão de créditos (Id. 85575935 e 85575937) celebrado entre a autora e o grupo réu; e (iii) Extratos bancários (Id. 85577888 e 85577890) em que constam as transferências de valores da conta de titularidade da autora para terceiros.
Dos elementos probantes juntados, pode-se extrair indícios de operação duvidosa nos proventos da autora, consumidor sabidamente mais vulnerável a situações fraudulentas (o que inclusive vem acarretando a reiteração de ações semelhantes nesta vara cível contra diversos bancos, todos com indícios de legitimidade questionável, o que será minuciosamente apurado no decorrer das respectivas instruções probatórias).
Dito de outra forma, o conjunto fático probatório é suficiente para revelar a verossimilhança da alegação autoral acerca da ocorrência de fraude bancária.
Somado a isso, a autora afirma com veemência que desejava realizar apenas um refinanciamento do empréstimo já existente, o que não ocorreu, pois o primeiro empréstimo ainda continua ativo em seu provento, consoante se verifica no comprovante de rendimentos (Id. 85577889), sendo ilícita e fraudulenta tal operação – o que também merece ser levado em consideração para o convencimento deste juízo, conforme orientação principiológica do Código de Defesa do Consumidor, em especial a previsão contida em seu art. 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A bem da verdade, não se pode tolerar indícios de violação de direitos consumeristas básicos, e diante dos motivos expostos, conclui-se que há vestígios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão da tutela de urgência pleiteada no que tange à suspensão dos descontos efetivados pelos bancos réus no salário da autora, a título de empréstimo consignado aparentemente irregular, relativo aos contratos impugnados nos valores de R$1.291,57 (um mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) pelo BANCO ARBI e de R$1.685,99 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) pelo BANCO SANTANDER.
De mais a mais, insta consignar que, a par dos robustos indícios de verossimilhança do direito alegado, o contrato sub judice resulta em descontos efetuados em verbas de caráter alimentar (e, portanto, impenhoráveis, conforme art. 833, IV do CPC), não se justificando sua manutenção enquanto a controvérsia não for solucionada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO [...] II – Restando vislumbrados a probabilidade do direito e o periculum in mora, correto o deferimento da tutela de urgência requestada na inicial.
No caso, a contratação de empréstimo é questionada pela autora/agravada.
Deve ser autorizada a suspensão momentânea dos descontos, até que a instrução se realize, para que seja possível verificar se houve ou não a contratação irregular do empréstimo.
III – O objetivo da astreinte é justamente o de conferir efetividade à decisão judicial.
Se a parte voluntariamente cumprir a decisão judicial, não há que ser arbitrada qualquer multa.
IV – Multa razoável e proporcional de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitada a 30 (trinta) incidências.
Valor fixado que não comporta redução, sob pena de perda da força coercitiva.
V – Não havendo motivos plausíveis para reforma do ato questionado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40016728920208040000 AM 4001672-89.2020.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 04/04/2006, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020).
Quanto ao requisito do perigo de dano, também se faz presente diante da possibilidade de o desconto ora combatido, realizado em verba de natureza alimentar, permanecer sendo realizado por extenso lapso temporal, o que será ainda mais danoso ao(à) requerente, especialmente se houver a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em decorrência da cobrança em tela.
Por fim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º, do art. 300, do CPC, vez que a cobrança poderá voltar a ser realizada caso a presente decisão venha a ser revista.
Isto é, caso a parte demandada logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promovam novos descontos.
De outra banda, a não concessão da tutela importará, seguramente, em significativos prejuízos ao(à) reclamante, em decorrência da indisponibilidade de sua verba de natureza salarial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para: i.
DETERMINAR que os bancos réus se ABSTENHAM de efetuar os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.291,57 (um mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) pelo BANCO ARBI e de R$1.685,99 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) pelo BANCO SANTANDER, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, tudo nos termos do art. 497, do CPC, e, como consectário lógico: ii.
DETERMINAR que os requeridos se ABSTENHAM de inscrever ou, caso já tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne aos contratos supramencionados, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. 3.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012820383215000000081324713 PROCURACAO Procuração 23012820383556300000081324715 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23012820383580500000081324716 Contrato assinado 1 Documento de Comprovação 23012820383604000000081324717 Contrato assinado 2 Documento de Comprovação 23012820383623700000081324719 comp transf TED Documento de Comprovação 23012820383646500000081324720 Comp rendimentos Documento de Comprovação 23012820383662800000081324721 Extratos bancarios_compressed (1) Documento de Comprovação 23012820383701700000081324722 EXTRATO PARCELADO Documento de Comprovação 23012820383742700000081324723 12 3261.110.0004105-12 Documento de Comprovação 23012820383785100000081324724 Despacho Despacho 23013010405627600000081360700 Despacho Despacho 23013010405627600000081360700 Petição Petição 23032720495498800000085077805 contracheques Documento de Comprovação 23032720495530200000085077806 extratos bancarios Documento de Comprovação 23032720495562300000085077807 faturas Documento de Comprovação 23032720495613400000085077808 SIMONE48061255200-IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 23032720495689600000085077809 Certidão Certidão 23041811294814800000086366538 Decisão Decisão 23050909440100600000087184469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080913593538700000092929385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080913593538700000092929385 Petição Petição 23082321271048600000093682025 Petição Petição 23100911443007100000096194972 contaProcesso Quitado Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100911443043800000096194974 Certidão Certidão 23101008561066200000096221673 -
08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:33
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0804776-13.2023.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 9 de agosto de 2023 CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:43
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804776-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CONCEICAO LEANDRO REQUERIDO: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ARBI S/A Nome: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1105, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AGF Almirante Barroso, 1517, Avenida Almirante Barroso 804, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-974 Nome: BANCO ARBI S/A Endereço: NIEMEYER, 02, TERREO PARTE, VIDIGAL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22450-220 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e a natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL E MATERIAL, com causa no valor de R$ 153.704,79, conforme petição inicial.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 03 de maio de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012820383215000000081324713 PROCURACAO Procuração 23012820383556300000081324715 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23012820383580500000081324716 Contrato assinado 1 Documento de Comprovação 23012820383604000000081324717 Contrato assinado 2 Documento de Comprovação 23012820383623700000081324719 comp transf TED Documento de Comprovação 23012820383646500000081324720 Comp rendimentos Documento de Comprovação 23012820383662800000081324721 Extratos bancarios_compressed (1) Documento de Comprovação 23012820383701700000081324722 EXTRATO PARCELADO Documento de Comprovação 23012820383742700000081324723 12 3261.110.0004105-12 Documento de Comprovação 23012820383785100000081324724 Despacho Despacho 23013010405627600000081360700 Despacho Despacho 23013010405627600000081360700 Petição Petição 23032720495498800000085077805 contracheques Documento de Comprovação 23032720495530200000085077806 extratos bancarios Documento de Comprovação 23032720495562300000085077807 faturas Documento de Comprovação 23032720495613400000085077808 SIMONE48061255200-IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 23032720495689600000085077809 Certidão Certidão 23041811294814800000086366538 -
09/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE CONCEICAO LEANDRO - CPF: *80.***.*55-00 (AUTOR).
-
03/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:16
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO ARBI S/A em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO LEANDRO em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:02
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804776-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CONCEICAO LEANDRO REQUERIDO: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ARBI S/A Nome: SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1105, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AGF Almirante Barroso, 1517, Avenida Almirante Barroso 804, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-974 Nome: BANCO ARBI S/A Endereço: NIEMEYER, 02, TERREO PARTE, VIDIGAL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22450-220 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 30/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012820383215000000081324713 PROCURACAO Procuração 23012820383556300000081324715 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23012820383580500000081324716 Contrato assinado 1 Documento de Comprovação 23012820383604000000081324717 Contrato assinado 2 Documento de Comprovação 23012820383623700000081324719 comp transf TED Documento de Comprovação 23012820383646500000081324720 Comp rendimentos Documento de Comprovação 23012820383662800000081324721 Extratos bancarios_compressed (1) Documento de Comprovação 23012820383701700000081324722 EXTRATO PARCELADO Documento de Comprovação 23012820383742700000081324723 12 3261.110.0004105-12 Documento de Comprovação 23012820383785100000081324724 -
30/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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