TJPA - 0821087-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LOBATO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 01:10
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0821087-07.2022.8.14.0401 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente em desfavor do requerido, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica, descrito nos autos.
Em decisão liminar, foi deferida medida protetiva em favor da requerente nos seguintes termos: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVOS AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVOS AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; d) Proibição de frequentar a residência das Requerentes (endereço da qualificação).
A parte demandada apresentou resposta de id. 81786638, pugnando pela revogação das medidas protetivas.
Parecer ministerial de id. 82946461, manifestando-se pela manutenção das medidas protetivas pelo prazo de seis meses.
Réplica de id. 83463916.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesta seara, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Analisando a matéria de direito, noto que decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora (artigos 22 e seguintes da Lei 11.340/2006), devendo ser mantidas as medidas de id. 79905166.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, em desacordo com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente, para confirmar as seguintes medidas: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVOS AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVOS AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; d) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta sentença, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE a Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intimem-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, mas o concedo justiça gratuita, razão pela qual suspendo tal condenação.
Após o trânsito em julgado e, expedido todo o necessário para o cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação/carta precatória/requisição/oficio, bem como Ato Ordinatório e demais atos necessários ao cumprimento desta decisão.
Belém, data conforme sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
30/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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02/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 20:22
Conclusos para despacho
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29/11/2022 20:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 05:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENICIO FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENICIO FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 21:22
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2022 23:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/10/2022 16:50
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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