TJPA - 0004785-27.2017.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2024 04:30 Decorrido prazo de LAENA GAIA DOS REIS em 01/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 09:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/10/2024 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2024 06:27 Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA GAIA DOS REIS em 10/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 05:31 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO SA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 05:31 Decorrido prazo de LIANE CRISTINA DA TRINDADE REIS em 11/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 13:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2024 13:20 Juntada de mandado 
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                                            29/09/2024 00:13 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            29/09/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024 
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                                            26/09/2024 07:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/09/2024 07:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/09/2024 07:27 Mandado devolvido cancelado 
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                                            25/09/2024 13:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0004785-27.2017.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: Nome: LAENA GAIA DOS REIS Endereço: AV.
 
 GETÚLIO VARGAS, 3159, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MANUELA NONATO DOS REIS Endereço: São Jorge, 143, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LIANE CRISTINA DA TRINDADE REIS Endereço: Travessa Guerra Passos, 419 Altos, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66020-210 Nome: MARCELO NONATO DOS REIS Endereço: JULIO BRITO, 123, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LEILA DE FATIMA GAIA DOS REIS Endereço: São Jorge, 145, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO SA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo (ID 61161344, p.14-15), assinado pelos seus respectivos patronos, inclusive noticiando o depósito dos valores acordados em conta bancária do advogado da parte autora (ID 61161344, p.19-21). À época do acordo, as partes eram plenamente capazes e se encontravam regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para “(...) transigir, acordar, desistir, renunciar ao direito em que se funda a ação, dar e receber quitação (...)”, conforme procuração ID 61161341, p.4, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
 
 O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais.
 
 Contudo, o juízo, prezando pela cautela e, considerando que após a formalização do acordo, a parte autora veio a falecer, determinou a habilitação dos herdeiros/sucessores e sua intimação para ciência do acordo entabulado e de sua quitação, por se tratar de pessoa idosa, a qual se presume vulnerável, inclusive, porque na maioria das vezes, não há assinatura da parte nos termos de acordo e nem sua cientificação sobre o depósito na conta de seus patronos.
 
 Da leitura dos autos, vê-se que os herdeiros Manuela Nonato dos Reis e Marcelo Nonato dos Reis não foram encontrados (ID 115108923), a herdeira Liane Cristina da Trindade Reis foi intimada (ID 112526825), porém não se manifestou nos autos, e as herdeiras Leila de Fátima Gaia dos Reis e Laena Gaia dos Reis, devidamente intimadas (ID 108639441 e ID 114131797), compareceram em secretaria e informaram não ter conhecimento do acordo e de sua quitação (certidão ID 114051996).
 
 Ocorre que, como já dito, na época da transação o advogado possuía plenos poderes para firmar o acordo e receber a quitação, bem como, perante o banco requerido o acordo foi devidamente cumprido. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID 61161344, p.14-15) firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
 
 Todavia, em que pese a homologação do acordo por preencher as formalidades legais, determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, encaminhando cópia integral dos presentes autos, para ciência e eventual apuração das condutas do causídico: Gustavo Lima Bueno – OAB/PA 21306, considerando a alegação dos autores de que desconhecem a celebração do acordo e o depósito do valor respectivo.
 
 Ademais, dê-se ciência às partes requerentes, que tiveram sua intimação frutífera, quanto ao valor decorrente do acordo, para que possam tomar as providências que acharem cabíveis quanto ao recebimento do valor.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Trânsito em julgado nesta data. À Secretaria para certificar e, após cientificar as partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Baião-PA, data registrada no sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
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                                            24/09/2024 13:34 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 13:22 Juntada de Informações 
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                                            24/09/2024 13:10 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            24/09/2024 13:09 Juntada de Ofício 
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                                            07/06/2024 18:59 Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA GAIA DOS REIS em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 18:59 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO SA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 08:35 Publicado Sentença em 28/05/2024. 
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                                            30/05/2024 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            27/05/2024 18:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/05/2024 18:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0004785-27.2017.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: Nome: LAENA GAIA DOS REIS Endereço: AV.
 
 GETÚLIO VARGAS, 3159, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MANUELA NONATO DOS REIS Endereço: São Jorge, 143, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LIANE CRISTINA DA TRINDADE REIS Endereço: Travessa Guerra Passos, 419 Altos, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66020-210 Nome: MARCELO NONATO DOS REIS Endereço: JULIO BRITO, 123, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LEILA DE FATIMA GAIA DOS REIS Endereço: São Jorge, 145, Cidade Nova, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO SA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo (ID 61161344, p.14-15), assinado pelos seus respectivos patronos, inclusive noticiando o depósito dos valores acordados em conta bancária do advogado da parte autora (ID 61161344, p.19-21). À época do acordo, as partes eram plenamente capazes e se encontravam regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para “(...) transigir, acordar, desistir, renunciar ao direito em que se funda a ação, dar e receber quitação (...)”, conforme procuração ID 61161341, p.4, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
 
 O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais.
 
 Contudo, o juízo, prezando pela cautela e, considerando que após a formalização do acordo, a parte autora veio a falecer, determinou a habilitação dos herdeiros/sucessores e sua intimação para ciência do acordo entabulado e de sua quitação, por se tratar de pessoa idosa, a qual se presume vulnerável, inclusive, porque na maioria das vezes, não há assinatura da parte nos termos de acordo e nem sua cientificação sobre o depósito na conta de seus patronos.
 
 Da leitura dos autos, vê-se que os herdeiros Manuela Nonato dos Reis e Marcelo Nonato dos Reis não foram encontrados (ID 115108923), a herdeira Liane Cristina da Trindade Reis foi intimada (ID 112526825), porém não se manifestou nos autos, e as herdeiras Leila de Fátima Gaia dos Reis e Laena Gaia dos Reis, devidamente intimadas (ID 108639441 e ID 114131797), compareceram em secretaria e informaram não ter conhecimento do acordo e de sua quitação (certidão ID 114051996).
 
 Ocorre que, como já dito, na época da transação o advogado possuía plenos poderes para firmar o acordo e receber a quitação, bem como, perante o banco requerido o acordo foi devidamente cumprido. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID 61161344, p.14-15) firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
 
 Todavia, em que pese a homologação do acordo por preencher as formalidades legais, determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, encaminhando cópia integral dos presentes autos, para ciência e eventual apuração das condutas do causídico: Gustavo Lima Bueno – OAB/PA 21306, considerando a alegação dos autores de que desconhecem a celebração do acordo e o depósito do valor respectivo.
 
 Ademais, dê-se ciência às partes requerentes, que tiveram sua intimação frutífera, quanto ao valor decorrente do acordo, para que possam tomar as providências que acharem cabíveis quanto ao recebimento do valor.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Trânsito em julgado nesta data. À Secretaria para certificar e, após cientificar as partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Baião-PA, data registrada no sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
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                                            24/05/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 14:31 Homologada a Transação 
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                                            23/05/2024 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/05/2024 08:45 Decorrido prazo de LAENA GAIA DOS REIS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 13:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/05/2024 13:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2024 09:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/04/2024 09:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 07:39 Decorrido prazo de LIANE CRISTINA DA TRINDADE REIS em 10/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 09:02 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/03/2024 13:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/03/2024 13:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/03/2024 13:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/03/2024 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2024 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2024 10:32 Juntada de mandado 
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                                            27/02/2024 03:52 Decorrido prazo de LEILA DE FATIMA GAIA DOS REIS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 10:17 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/02/2024 10:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2024 12:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/01/2024 11:36 Expedição de Mandado. 
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                                            29/06/2023 18:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/06/2023 18:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/06/2023 18:45 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/06/2023 18:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/06/2023 13:19 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/06/2023 13:19 Mandado devolvido cancelado 
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                                            28/06/2023 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2023 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/06/2023 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/06/2023 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/06/2023 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/06/2023 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2023 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2023 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2023 12:08 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2023 19:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/06/2023 21:23 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 21:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2023 16:03 Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 07/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 16:03 Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA BUENO em 07/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 16:03 Decorrido prazo de MAURICIO LIMA BUENO em 07/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 17:02 Publicado Intimação em 31/01/2023. 
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                                            08/02/2023 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 17:02 Publicado Intimação em 31/01/2023. 
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                                            08/02/2023 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 17:02 Publicado Citação em 31/01/2023. 
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                                            08/02/2023 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            30/01/2023 00:00 Citação Processo nº 0004785-27.2017.8.14.0007 (Perdas e Danos) REQUERENTES: LAENA GAIA DOS REIS, LIANE CRISTINA DA TRINDADE REIS, LEILA DE FÁTIMA GAIA DOS REIS, MANUELA NONATO DOS REIS e MARCELO NONATO DOS REIS.
 
 ADVOGADO: Dr.
 
 GUSTAVO LIMA BUENO, OAB/PA 21.306.
 
 ADVOGADO: Dr.
 
 MAURÍCIO LIMA BUENO, OAB/PA 25.044.
 
 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
 
 ADVOGADO: Dr.
 
 LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, OAB/BA 16.780 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegam aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, ficam os advogados das partes, INTIMADOS de todo o teor do Despacho Judicial de código Id nº 85453560.
 
 Baião, 27 de janeiro de 2023.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            27/01/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2023 13:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2022 06:01 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            13/05/2022 04:59 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00047852720178140007: - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 7698. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Just 
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                                            06/10/2021 12:21 OUTROS 
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                                            06/10/2021 12:20 OUTROS 
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                                            24/08/2021 13:45 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            24/08/2021 13:42 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/08/2021 13:42 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            05/10/2020 11:09 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            19/12/2019 12:01 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            29/10/2019 13:48 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            30/09/2019 12:08 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00047852720178140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 436. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONS 
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                                            25/09/2019 16:37 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO (7379605), que representa a parte BANCO ITAU CONSIGNADO SA (26788320) no processo 00047852720178140007. 
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                                            19/09/2019 19:09 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/09/2019 19:09 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            19/09/2019 19:09 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            16/07/2019 14:03 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            16/07/2019 13:27 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            16/07/2019 13:27 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            16/07/2019 13:27 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            18/06/2019 09:29 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            18/06/2019 09:29 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            18/06/2019 09:29 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            02/05/2019 13:38 A SECRETARIA 
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                                            21/03/2019 12:27 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7025-59 
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                                            21/03/2019 12:26 Remessa 
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                                            21/03/2019 12:26 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            21/03/2019 12:26 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            11/01/2019 09:10 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            26/06/2018 08:17 A SECRETARIA 
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                                            25/06/2018 10:06 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1860-10 
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                                            25/06/2018 10:06 Remessa 
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                                            25/06/2018 10:06 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            25/06/2018 10:06 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            14/06/2018 08:17 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5371-14 
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                                            11/06/2018 09:30 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            11/06/2018 09:30 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            11/06/2018 09:30 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            04/06/2018 19:26 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5371-14 
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                                            04/06/2018 19:26 Remessa 
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                                            04/06/2018 19:26 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            04/06/2018 19:26 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            16/05/2018 16:58 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            16/05/2018 16:53 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS CARLOS LAURENCO (26112342), que representa a parte BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA BANERJ (24596657) no processo 00047852720178140007. 
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                                            16/05/2018 16:52 CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 
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                                            16/05/2018 16:52 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/05/2018 16:51 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/05/2018 16:51 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            16/05/2018 16:50 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            15/05/2018 10:07 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            15/05/2018 09:00 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            15/05/2018 09:00 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/05/2018 09:00 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            19/04/2018 13:55 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            09/04/2018 11:16 Remessa 
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                                            09/04/2018 11:16 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            09/04/2018 11:16 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            20/03/2018 08:28 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            02/03/2018 08:20 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            28/02/2018 08:22 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            02/01/2018 13:09 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            08/11/2017 11:45 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            19/09/2017 10:43 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            28/08/2017 12:33 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            24/08/2017 09:42 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            24/08/2017 09:42 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/08/2017 09:42 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            02/08/2017 13:40 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            31/07/2017 12:02 Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação 
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                                            31/07/2017 12:02 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00047852720178140007: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALO 
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                                            31/07/2017 09:23 Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo 
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                                            31/07/2017 09:23 JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo 
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                                            31/07/2017 09:23 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo 
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                                            31/07/2017 09:23 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ RESPONDENDO: AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE 
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                                            28/07/2017 12:19 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9351-54 
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                                            28/07/2017 12:19 Remessa 
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                                            28/07/2017 12:19 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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