TJPA - 0800741-81.2023.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TABAJARA LOPES SIMPLICIO em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES SIMPLICIO em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA LOPES em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:54
Decorrido prazo de REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000934-18.2012.8.14.0051
-
23/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 12:59
Apensado ao processo 0000910-87.2012.8.14.0051
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07/08/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TABAJARA LOPES SIMPLICIO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA LOPES em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:53
Decorrido prazo de REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES SIMPLICIO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000910-87.2012.8.14.0051
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26/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES SIMPLICIO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TABAJARA LOPES SIMPLICIO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de CLOVISMAR SANTOS DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:43
Decorrido prazo de REGINA SOLENY DA SILVA JIMENEZ em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0800741-81.2023.8.14.0051 Ação: Reintegração de posse c/c pedido de liminar Requerente: Regina Soleny da Silva Jimenez Advogada: Regina Soleny da Silva Jimenez - PA006229 Requerente: Espólio de Ludovico Gomes Cunha, representado por sua inventariante Ana Irene Galúcio de Andrade Advogado: Alexandre Scherer, OAB/PA 10.138 Requeridos: Maria das Graças Cunha Lopes e Outros Advogados: Edinelson Alves de Sousa, OAB/AM 8.225 / Defensoria Pública Decisão: R. h. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação já figura como objeto das ações conexas nº 0000934-18.2012.8.14.0051 e 0000910-87.2012.8.14.0051, conforme manifestações das partes nos IDs 94926272 e 9568.4244, sendo que ambas as ações já foram sentenciadas e se encontram em grau de recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Considerando as razões acima expostas, mormente o fato do mérito das ações citadas ainda não haver sido julgado de forma definitiva, determinando o real proprietário/possuidor da área em litigio; considerando, também, o risco deste Juízo proferir decisão conflitante ou contraditória em relação ao entendimento do Tribunal de Justiça, entendo por bem suspender a presente ação de reintegração de posse, até o julgamento definitivo daquelas ações.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
25/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de CLOVISMAR SANTOS DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO TABAJARA LOPES SIMPLICIO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES SIMPLICIO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA LOPES em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO TABAJARA LOPES SIMPLICIO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA LOPES em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:01
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0800741-81.2023.8.14.0051 Ação: Reintegração de posse c/c pedido de liminar Requerente: Regina Soleny da Silva Jimenez Advogada: Regina Soleny Da Silva Jimenez - PA006229 Requerente: Espólio de Ludovico Gomes Cunha, representado por sua inventariante Ana Irene Galúcio de Andrade Advogado: Alexandre Scherer, OAB/PA 10.138 Requeridos: Maria das Graças Cunha Lopes e Outros Advogado: Sandro Tárcito da Costa Lopes, OAB/PA 8921 Despacho: R. h. 1.
Especifiquem, tanto a autora (Regina Soleny da Silva Jimenez) quanto o litisconsorte ativo (Espólio de Ludovico Gomes Cunha), as dimensões, limites e confrontações das respectivas áreas em que pretendem ser reintegrados, uma vez que são muitas as informações constantes dos autos e, no entender do Juízo, não estão suficientemente claras as dimensões das áreas em tese esbulhadas pelos requeridos e que são objeto do pedido de reintegração de posse dos autores.
Prazo: 10 dias. 2.
No mesmo prazo decendial, esclareçam os litisconsortes se o imóvel objeto desta ação confunde-se com aquele que figura como objeto das ações conexas de nº 0000934-18.2012.8.14.0051 e 0000910-87.2012.8.14.0051.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 2196/2023-GP, de 25/05/2023 -
12/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0800741-81.2023.8.14.0051 Ação: Reintegração de posse c/c pedido de liminar Requerente: Regina Soleny da Silva Jimenez Advogada: Regina Soleny Da Silva Jimenez - PA006229 Requerente: Espólio de Ludovico Gomes Cunha, representado por sua inventariante Ana Irene Galúcio de Andrade Advogado: Alexandre Scherer, OAB/PA 10.138 Requeridos: Maria das Graças Cunha Lopes e Outros Advogado: Sandro Tárcito da Costa Lopes, OAB/PA 8921 Despacho: R. h.
Em vista do pedido constante da petição ID nº 93499063, certifique a UPJ Cível sobre a decorrência do prazo de contestação dos requeridos.
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 2196/2023-GP, de 25/05/2023 -
06/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:29
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
18/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:00
Decorrido prazo de Francisco Tabajara Simplício em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA LOPES em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 07:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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31/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0800741-81.2023.8.14.0051 Ação: Reintegração de posse c/c pedido de liminar Requerente: Regina Soleny da Silva Jimenez Advogada: Regina Soleny da Silva Jimenez - PA006229 Requerida: Maria das Gracas Cunha Lopes e seu Companheiro (de nome desconhecido) Endereço: podendo ser citado(a) no imóvel invadido, situado na Av.
Castelo Branco, s/n, conhecido como “Chácara Nikaji” (fundos), Santarém - Pará Requerido: Francisco Tabajara Simplício Endereço: podendo ser citado(a) no imóvel invadido, situado na Av.
Castelo Branco, s/n, conhecido como “Chácara Nikaji” (fundos), Santarém - Pará Requerida: Isabel Cristina Lopes Simplício Endereço: podendo ser citado(a) no imóvel invadido, situado na Av.
Castelo Branco, s/n, conhecido como “Chácara Nikaji” (fundos), Santarém - Pará Despacho / Mandado: 1.
Custas recolhidas. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimentos serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal a esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/WhatsApp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar de reintegração de posse após a audiência de justificação prévia.
No entanto, determino que os requeridos se abstenham de realizar qualquer edificação na área objeto da demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00. 4.
Designo audiência de Justificação Prévia do alegado (art. 562, CPC), para o dia 18/04/2023, às 09:30 horas, devendo o autor trazer as testemunhas independentemente de intimação. 5.
Cite-se o réu para comparecer à audiência e apresentar contestação observando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da intimação da decisão sobre pedido de liminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial em conformidade com o artigo 564, parágrafo único; 344 e 345 do mesmo Estatuto Processual Civil. 6.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
30/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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