TJPA - 0874613-63.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 08:04
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 02:51
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DO REGO COELHO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:51
Decorrido prazo de JOHNNY CEZAR COELHO BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:30
Decorrido prazo de JOHNNY CEZAR COELHO BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:30
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DO REGO COELHO em 14/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:37
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DO REGO COELHO em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:37
Decorrido prazo de JOHNNY CEZAR COELHO BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:34
Juntada de Alvará
-
29/11/2022 04:53
Decorrido prazo de JOHNNY CEZAR COELHO BARBOSA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:53
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DO REGO COELHO em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:46
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0874613-63.2020.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CLAUDIA DO REGO COELHO, J.
C.
C.
B.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em petição de ID 80719490, o autor opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 80482073, apontando erro no referido decisório, pois teria determinado o levantamento do FGTS em nome do de cujus, ao passo que o pedido da inicial referia-se à expedição de alvará para receber o saldo de PIS/PASEP, administrado pela Caixa Econômica Federal.
Com base nos artigos 494, II e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração, uma vez que houve erro material no texto da sentença, conforme exposto na peça dos aclaratórios.
Assim sendo, procedo à RETIFICAÇÃO do dispositivo, com a redação que segue: “ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DEFIRO o Pedido, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor dos Requerentes REGINA CLAUDIA DO RÊGO COELHO, e o menor J.
C.
C.
B., para que procedam ao levantamento de toda e qualquer quantia existente referente a valores em conta corrente/poupança no banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal, a título de PIS/PASEP, em nome do “de cujus” JULIO CEZAR DE OLIVEIRA BARBOSA..” Sanado o erro, permanecem inalteradas as demais deliberações do provimento judicial.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 17 de novembro de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
17/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 04:13
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
31/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
27/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:36
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 01:34
Decorrido prazo de JOHNNY CEZAR COELHO BARBOSA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:34
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DO REGO COELHO em 18/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2022 01:18
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874613-63.2020.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA CLAUDIA DO REGO COELHO, J.
C.
C.
B.
DECISÃO Ao Ministério Público para ciência e emissão de parecer.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120122521650400000020384752 Petição Inicial Alvará Lei 6858-1980 Cláudia Coelho Petição 20120122521667300000020384757 Procuração Claudia Coelho Procuração 20120122521688000000020384758 Comprovante residência Cláudia Coelho e de cujus Julio Documento de Identificação 20120122521714300000020384759 CPFs-RGs-Certidão de Óbito Documento de Identificação 20120122521732100000020384760 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 20120122521772400000020384761 Declaração União Estável e Certidão Nascimento Documento de Comprovação 20120122521791300000020384762 Certidão Negativa 1o e 2o Registros Imóveis Julio Barbosa Documento de Comprovação 20120122521833600000020384764 Pensão por morte do INSS para Claudia e filho menor Documento de Comprovação 20120122521861600000020384767 Cartão e conta Bradesco - Cartão Cidadão PIS Caixa de cujus Documento de Comprovação 20120122521900400000020384769 Homologação Acordo Ação Trabalhista Consignação Pagto Julio Barbosa Documento de Comprovação 20120122521942000000020384771 Decisão Decisão 21011409375574200000021114085 Decisão Decisão 21030512573877400000022586977 Decisão Decisão 21060212483520300000025846521 Decisão Decisão 21060212483520300000025846521 Juntando documentos Petição 21070222212417300000027155675 Petição juntando docs Alvará Cláudia Coelho Petição 21070222212425300000027155676 DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR Documento de Comprovação 21070222212432100000027155677 COMP.
PENSÃO E DEPENDENTES NO INSS Documento de Comprovação 21070222212437100000027155678 DECLARAÇÃO ÚNICOS HERDEIROS Documento de Comprovação 21070222212440900000027157429 SALDO PIS NA CONTA DA CAIXA ECONÔMICA Documento de Comprovação 21070222212446400000027157430 COMPROVANTE SALDO BRADESCO Documento de Comprovação 21070222212450100000027157431 RESPOSTA DE OFICIO Petição 21070716493680800000027367020 9984480_2100457119_RESPOSTA Petição 21070716493688000000027367022 Decisão Decisão 21060212483520300000025846521 doc.
Informação Nacional de Inexistência de Testamento Petição 21072617592145100000028291426 Petição Juntando Inexistência de Testamento do CENSEC Cláudia Coelho Petição 21072617592151000000028291428 Informação Nacional de Inexistência de Testamento Documento de Comprovação 21072617592159800000028292879 Parecer Parecer 21080909144960500000029128233 Certidão Certidão 21081619142741300000029849008 Petição Juntar Saldo CEF Reitera Alvará Petição 21100611440951500000034802768 Petição Saldo CEF e reitera Alvará - Cláudia Coelho Petição 21100611440966500000034802774 SALDO PIS CAIXA ECONOMICA FEDERAL 23-06-2021 Documento de Comprovação 21100611440984100000034804280 -
18/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0874613-63.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CLAUDIA DO REGO COELHO, J.
C.
C.
B.
R.H. 1.
Concedo a gratuidade processual. 2.
Os Requerentes deverão juntar no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: 1.1. certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida no módulo de informação CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados acessano o RCTO – Registro central de testamentos on line da Corregedoria Nacional do CNJ, conforme Provimento 56 de 14/07/2016; 1.2.
Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4° do Decreto n° 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal. 2.3. certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexistentes tais dependentes; 2.4.declaração dos requerentes de serem os únicos herdeiros 2.
Solicitem-se informações a Caixa Econômica Federal, sobre o saldo atualizado e disponibilidade de saque relativo a conta do PIS, em nome do “de cujus” mencionada à exordial; 3.
Solicitem-se informações ao Banco Bradesco, sobre a existência de valores referentes a salário em nome do “de cujus”, bem como sobre o saldo atualizado e disponibilidade de saque da conta constante nos autos . 4.
Com todas as informações acima, vista ao RMP para se manifestar.
Belém-PA, 2 de junho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
15/06/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
02/06/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 02:50
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DO REGO COELHO em 13/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:14
Decorrido prazo de JOHNNY CEZAR COELHO BARBOSA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:44
Decorrido prazo de JOHNNY CEZAR COELHO BARBOSA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:44
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA DO REGO COELHO em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2021 12:20
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2021 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2021 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/01/2021 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 08:09
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816064-94.2019.8.14.0301
Francisco Javier Vara Llerena Bakery Con...
Br Eldorado Ind. e Com. de Alimentos Ltd...
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2019 14:50
Processo nº 0831419-76.2021.8.14.0301
Germana Bezerra de Amorim
Associacao dos Procuradores Autarquicos ...
Advogado: Germana Bezerra de Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 17:53
Processo nº 0805011-49.2019.8.14.0000
Artur de Jesus Brito
Camara Municipal de Tucurui
Advogado: Marinethe de Freitas Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2019 09:00
Processo nº 0817983-50.2021.8.14.0301
Silvio Cesar de Oliveira Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Augusta Freitas da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 17:19
Processo nº 0800022-86.2020.8.14.0057
J. B. Fomento Mercantil LTDA.
Arllen Alencar de Souza
Advogado: Adailson Jose de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2020 10:13