TJPA - 0801139-34.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara de Familia Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 07:59
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIVANE SILVA CAETANO SANTOS em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0801139-34.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: PATRICIA LUCIVANE SILVA CAETANO SANTOS REQUERIDO(A): ROSIVAN GARCIA DOS SANTOS SENTENÇA Os requerentes ingressaram com a ação objetivando por termo ao casamento anteriormente contraído e aos efeitos dele decorrentes.
Da união advieram duas filhas, ambas maiores e capazes, conforme afere-se dos documentos ID. 27124990 - Pág. 1 e ID. 27124989 - Pág. 1.
As partes declaram que os bens adquiridos durante a união foram partilhados por ocasião da separação de fato.
Os cônjuges renunciaram reciprocamente a obrigação alimentar.
O cônjuge virago manifesta-se por voltar a usar o nome de solteira. O feito carece de intervenção ministerial, na medida que inexiste interesse de incapazes.
Em síntese é o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Em primeiro lugar, cabe frisar que o objetivo deste tipo de causa é por fim ao vínculo matrimonial.
Até a edição da Emenda Constitucional 66/10, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da Constituição Federa, 1.580, § 2º do CC/2002 e 40 da Lei n.º6.515/77, o argumento do casal estar separado de fato por mais de dois anos era suficiente para a decretação do divórcio, dispensando maior dilação probatória.
Com a edição da referida Emenda se tornou desnecessário o transcurso do lapso temporal e, da mesma forma, a prévia separação judicial, de modo que nos dias de hoje, o casal pode se divorciar a qualquer momento.
Portanto, não há mais razão para esperar o transcurso do lapso temporal antes exigido pelo § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, tampouco optar pela separação.
No caso, uma vez que a manifestação de vontade está explicitamente declarada na inicial não vislumbro motivos para maiores delongas.
Assim, com fulcro na redação atual do artigo 226 da Constituição Federal, tendo os interessados manifestado o expresso desejo de por fim ao matrimônio, não se justifica alongar o estado civil de casados no meio jurídico.
Posto isso, satisfeitos os requisitos legais, DECRETO o divórcio de P.L.S.C.S. e R.G.D.S., declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, além do regime de bens, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015. No que se refere ao uso do nome, o cônjuge virago voltará a suar o nome de solteira, face à expressa manifestação nesse sentido.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º c/c 485, § 2º ambos do CPC, face à gratuidade da justiça que ora defiro, eis que carreados aos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID.27124478 - Pág. 1 e ID. 27124483 - Pág. 1).
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono, nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo a Secretaria Judiciária certificar o ato de desentranhamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a averbação desta sentença junto ao Cartório de Registro Civil responsável pelo casamento, devidamente identificado no documento ID.27124485 - Pág. 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Servirá cópia desta sentença como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Icoaraci-Belém/PA, 24 de maio de 2021.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
10/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 22:09
Julgado procedente o pedido
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21/05/2021 19:57
Conclusos para decisão
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21/05/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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