TJPA - 0871859-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
-
28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 08:52
Audiência Una cancelada para 27/03/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0871859-80.2022.8.14.0301 Exequente: Larissa Leticia Leitão Viegas Vargas Executado: Oi S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (id 85972977) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:09
Homologada a Transação
-
24/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 20:34
Decorrido prazo de LARISSA LETICIA LEITAO VIEITAS VARGAS em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de LARISSA LETICIA LEITAO VIEITAS VARGAS em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:17
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0871859-80.2022.8.14.0301 Nome: LARISSA LETICIA LEITAO VIEITAS VARGAS Endereço: Avenida Dalva, 595, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-850 Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 81, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 AUDIÊNCIA: TIPO: SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LARISSA LETÍCIA LEITÃO VIEITAS VARGAS, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos qualificados.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a retirada da negativação do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de débito que alega ser indevido.
Aduz que entabulou acordo com a ré nos autos do processo nº 0850441-28.2018.8.14.0301, que tramitou por este juízo, no qual lhe fora concedido crédito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entende ilegítimas as cobranças da ré. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, principalmente, que o documento juntado em ID-78621896 não indica os dados do devedor e da dívida.
Pelo relato dos fatos e documentos juntados, conclui-se que existem débitos referentes a uma linha móvel (91 999931199) e uma linha fixa (91 32357525) e os créditos concedidos no acordo homologado teriam sido somente para esta última.
Ressalto que eventual discussão sobre os débitos da linha fixa devem ser objeto de análise nos autos 0850441-28.2018.8.14.0301, em fase de cumprimento de sentença.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Designe-se data para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:19
Audiência Una designada para 27/03/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:08
Decorrido prazo de LARISSA LETICIA LEITAO VIEITAS VARGAS em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:58
Decorrido prazo de LARISSA LETICIA LEITAO VIEITAS VARGAS em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:47
Audiência Una cancelada para 27/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 08:13
Audiência Una designada para 27/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/10/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804009-28.2022.8.14.0133
Aline Leal Rodrigues
Jocicleide Oliveira Rodrigues
Advogado: Larissa Nikolay Almeida da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 14:29
Processo nº 0007093-53.2017.8.14.0066
Municipio de Placas
Sindicato dos Trab em Educ Pub do Estado...
Advogado: Gleydson Alves Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2017 09:32
Processo nº 0800238-24.2020.8.14.0097
Jone Kazuki Yamaguchi
Municipio de Benevides
Advogado: Igor Valentin Lopes Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2020 13:51
Processo nº 0800331-52.2023.8.14.0009
Associacao dos Moradores e Empreendedore...
Municipio de Braganca
Advogado: Grycor Alves de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 16:43
Processo nº 0016389-15.2013.8.14.0301
Clarisse da Silva Miranda
Banco Pan S/A.
Advogado: Mario David Prado SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2013 09:54