TJPA - 0893725-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA SERRAO em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA SERRAO em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FILIPE ANANIAS RIBEIRO *34.***.*64-34 em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/10/2023 12:44
Audiência Una realizada para 26/10/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:31
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0893725-47.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LEDA MARIA DA SILVA SERRAO Endereço: Rua Nova, 1844, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-441 Promovido(a): Nome: FILIPE ANANIAS RIBEIRO *34.***.*64-34 Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2532, Apt 08 ALTOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter aderido, em 01/08/2022, a contrato de prestação de serviços de adaptação e confecção de móveis planejados ofertados pela parte reclamada.
Afirma que, muito embora tenha recebido os R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) para executar os serviços contratados, a parte reclamada não cumpriu com a obrigação contratual.
Após justificação prévia, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja intimada a: a) restituir à parte reclamante os R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) pagos pelo serviço não executado; b) devolver à parte reclamante os seguintes móveis que teria recebido para adaptação: b.1) 2 (dois) armários 1,53 x 1,90 com portas deslizantes; b.2) 1 (um) armário 1,52 x 1,90 com portas giratórias; b.3) 2 (dois) carrinhos de apoio 0,45 x 0,80 x 0,30. É o relatório.
Decido.
Em face do silêncio da parte reclamada, o pedido será analisado com o que consta dos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte reclamante juntou aos autos orçamento (ID nº 82157616) e recibo (ID nº 82157620), por meio dos quais demonstra, nos limites da cognição sumária, a relação contratual descrita na exordial e o alegado pagamento no valor de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) em decorrência de tal negócio jurídico.
Do recibo de pagamento já citado também consta que o serviço deveria ser concluído, com a entrega dos móveis, no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se que, em face da omissão quanto ao termo inicial, contados da data do pagamento (05/08/2022).
De outro lado, em que pese não conste dos autos documento que dê suporte à alegação autoral de que a parte reclamada recebeu os móveis arrolados na exordial, os arquivos de áudio constantes dos autos apontam que o serviço começou a ser executado.
Isto, somado ao silêncio da parte reclamada, permite inferir que os móveis lhe foram entregues.
Com base em tais premissas, entendo presente a probabilidade do direito da parte reclamante de reaver os móveis de sua propriedade, no estado em que se encontrem, e o valor pago por ocasião da celebração do contrato, pois, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, há evidências de que o serviço contratado não foi prestado pela parte reclamada.
Desta forma, o pleito da parte reclamante encontra amparo no art. 475 do CC/2002, que assegura ao consumidor lesado pelo inadimplemento, caso prefira exigir-lhe o cumprimento, pedir a resolução do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
E um dos efeitos da resolução do contrato no caso em tela é, justamente, a devolução dos móveis entregues à parte reclamada para execução do serviço objeto do negócio jurídico e a restituição do valor pago pela parte reclamante.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, uma vez que, caso não lhe sejam restituídos os móveis utilizados em sua atividade profissional e o numerário necessário para adapta-los ao seu novo estabelecimento, ficará impossibilitada de trabalhar e assegurar o sustento próprio e de sua família.
A tutela provisória de urgência é plenamente reversível, pois, caso a parte reclamada se sagre vencedora na demanda, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, nada obstará que, nestes mesmos autos, pleiteie a devolução dos móveis e do valor objeto da tutela, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos que lhe sejam gerados com o seu cumprimento.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, a parte reclamada: a) restituía à parte reclamante os R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) recebidos pelo serviço não executado, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IBGE, sob pena de multa única equivalente a 10% (dez por cento) do seu montante e penhora; b) devolva à parte reclamante, no estado em que se encontrem, sob pena de busca e apreensão, os seguintes bens: b.1) 2 (dois) armários 1,53 x 1,90 com portas deslizantes; b.2) 1 (um) armário 1,52 x 1,90 com portas giratórias; b.3) 2 (dois) carrinhos de apoio 0,45 x 0,80 x 0,30.
Em caso de descumprimento da presente decisão, a parte reclamante deve dar início a cumprimento provisório em autos apartados, ficando advertida de que qualquer pedido neste sentido deduzido nestes autos será indeferido de modo a evitar tumulto processual.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 04:06
Decorrido prazo de FILIPE ANANIAS RIBEIRO *34.***.*64-34 em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:23
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL MACHADO REIS em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA SERRAO em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 23:38
Conclusos para decisão
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21/11/2022 23:38
Audiência Una designada para 26/10/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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