TJPA - 0881586-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CALVINHO DIAS em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CALVINHO DIAS em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença I – Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo.
Considerando que a parte Autora deixou de pagar as custas, expeça-se ofício à SEFA (Secretaria da Fazenda do Pará) para fins de inscrição em dívida ativa estadual.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
23/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CALVINHO DIAS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:55
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CALVINHO DIAS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0881586-63.2022.8.14.0301 Requerente: BANCO VOTORANTIM Requerida: JOSE MATEUS CALVINHO DIAS DESPACHO Considerando a manifestação de Id. 96248326, intime-se o autor por meio de seu patrono para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo do “item 1” sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse na continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpridas integralmente as determinações, voltem os autos conclusos para análise.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 23:16
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CALVINHO DIAS em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CALVINHO DIAS em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CALVINHO DIAS em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CALVINHO DIAS em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:11
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0881586-63.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM Parte Requerida: Nome: JOSE MATEUS CALVINHO DIAS Endereço: Avenida das Nações Unidas, 2793, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre certidão do oficial de justiça de ID 91106557, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito.
Caso solicitado alguma diligência, recolha-se as custas processuais correspondentes. 2 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Datado conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
26/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CALVINHO DIAS em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE MATEUS CALVINHO DIAS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:26
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 00:00
Intimação
0881586-63.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: JOSE MATEUS CALVINHO DIAS Nome: JOSE MATEUS CALVINHO DIAS Endereço: Avenida das Nações Unidas, 2793, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 R.
H.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Apreciado o contrato acostado, verifica-se que este foi firmado por meio digital e a instituição financeira Requerente teve o cuidado de esclarecer mencionada situação, bem como trouxe à colação a comprovação da assinatura digital das partes, com a chave de certificação digital.
Assim, este juízo entende como escorreita a juntada do contrato, satisfazendo este a regularidade necessária ao prosseguimento da demanda.
Desta forma, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102604011022500000076419834 02.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Procuração 22102604011075100000076419835 02.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Procuração 22102604011122200000076419836 02.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Procuração 22102604011168600000076419837 02.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Procuração 22102604011230300000076419838 02.5 ESTATUTO SOCIAL - BV-5 Procuração 22102604011290500000076419839 02.6 PROC BV - VALIDADE 01-2023 SUBS CARTA ANUENCIA Procuração 22102604011350600000076419840 04.
Contrato Documento de Identificação 22102604011415400000076419841 05.
Notificacao Documento de Identificação 22102604011474400000076419842 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 22102604011509000000076419843 07.
Gravame Documento de Identificação 22102604011538300000076419844 07.1 Detran Documento de Identificação 22102604011570900000076419845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102714060346400000076600031 boleto1 Boleto 22102714060372300000076600034 boleto2 Boleto 22102714060417700000076600035 conta Documento de Comprovação 22102714060456600000076600037 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102714060346400000076600031 Petição Petição 22112312105173500000078288470 pet Petição 22112312105187100000078288471 cp Documento de Comprovação 22112312105220500000078288472 guia Documento de Identificação 22112312105252700000078288473 Petição Petição 22120716002893500000079167071 HABILITAÇÃO Petição 22120716003002400000079167072 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22120716003035100000079167074 -
27/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 07:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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