TJPA - 0804701-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:33
Decorrido prazo de DETRAN PARA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 08:19
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ-ALEPA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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30/07/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:01
Desentranhado o documento
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25/06/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 12:26
Decorrido prazo de LIDIANE DE PAULA NOBRE DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:26
Decorrido prazo de SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de BRUNO GOLOBOVANTE DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de OCILEA PEREIRA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VALE DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VALE DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de LIDIANE DE PAULA NOBRE DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de BRUNO GOLOBOVANTE DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA VALE DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:58
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA VALE DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804701-71.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: ANNA KAROLINA VALE DA COSTA, BRUNO GOLOBOVANTE DA COSTA, PAULO SERGIO VALE DA COSTA, SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA, JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA, LIDIANE DE PAULA NOBRE DA COSTA INVENTARIADO: PAULO SERGIO SOARES DA COSTA INTERESSADO: OCILEA PEREIRA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Paulo Sergio Soares da Costa, falecido em 10/05/2021, ajuizada pelos filhos do primeiro relacionamento do de cujus.
Conforme determinação anterior, foi nomeada como inventariante a Sra.
Ociléa Pereira Costa, viúva do falecido, em observância à ordem legal estabelecida no art. 617, I do CPC.
A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 120821513), indicando como bens a inventariar um imóvel residencial situado na Rua Tucumaera, nº 18 A, e valores a receber da ALEPA no montante de R$ 78.063,76.
Quanto ao veículo Fiat Siena mencionado na inicial, a inventariante alega que foi vendido antes do falecimento (ID 120821512).
Os herdeiros do primeiro relacionamento manifestaram-se (ID 126818170) contestando alguns pontos das primeiras declarações, especialmente quanto à natureza do imóvel, apresentando documentos do ITERPA datados de 1964, sugerindo que a aquisição teria ocorrido antes do casamento com a inventariante.
Questionam também a venda do veículo e requerem diligências adicionais.
Verifico que já consta nos autos Certidão do ITERPA (ID 95757149) indicando título válido sobre o imóvel, bem como CERTIDÃO DIGITAL NEGATIVA do Cartório de Registro de Imóveis do Segundo Ofício (ID 95757151), a qual informa que nada foi encontrado referente ao imóvel situado à Rua Tucumeira, nº 18, Bairro Itaiteua, Outeiro, Belém/PA, ressalvando inconsistências no acervo decorrentes de intervenção ocorrida na Serventia.
Antes de determinar as demais providências, verifico a necessidade de certificar a regularidade da representação processual de todos os herdeiros no presente feito.
Assim, DETERMINO: 1. À Secretaria que certifique nos autos se todos os herdeiros necessários estão devidamente representados no processo, identificando-os nominalmente e indicando os respectivos procuradores ou se há herdeiros que ainda precisam ser citados; 2.
Após a certificação, não havendo pendências quanto à representação processual dos herdeiros, determino: a) A expedição de ofício ao DETRAN para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual do veículo Fiat Siena que pertencia ao falecido, esclarecendo se há registro de comunicação de venda anterior ao óbito e, em caso positivo, a data da comunicação e os dados do comprador; b) A expedição de ofício à ALEPA para que confirme, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores devidos ao falecido Paulo Sergio Soares da Costa, discriminando a natureza dos créditos e os beneficiários cadastrados; c) Considerando a Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis do Segundo Ofício (ID 95757151) e a Certidão do ITERPA (ID 95757149), determino a expedição de ofício ao ITERPA para que forneça informações complementares sobre o título mencionado na certidão, esclarecendo sua natureza jurídica, se houve transferência de domínio e se há outros documentos relacionados ao imóvel em questão; d) A intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações dos herdeiros quanto à aquisição do imóvel antes do casamento, apresentando documentos que comprovem sua posição, bem como esclareça se possui outros documentos relativos ao imóvel além dos já juntados aos autos; e) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na realização de acordo quanto à partilha dos bens, advertindo-as de que a celebração de acordo de partilha é medida salutar, pois possibilita a conversão do feito em arrolamento, permitindo a extinção do processo sem a necessidade de recolhimento prévio do ITCMD; f) Para avaliação do imóvel mencionado nas primeiras declarações, determino a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá ser distribuído pela Central de Mandados; g) Citem-se as Fazendas Públicas (Estadual, Federal e Municipal) para manifestarem interesse no feito, no prazo legal. 3.
Caso a certificação indique que há herdeiros não representados no processo, determino a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os endereços atualizados dos herdeiros não citados para viabilizar sua citação.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema, para ciência desta decisão.
Os autores estão amparados pela assistência judiciária.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012719142442700000081305392 1 - PROCURAÇÃO ANNA KAROLINA Documento de Comprovação 23012719142477100000081305393 2 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23012719142511400000081305394 3 - RG ANA KAROLLINA Documento de Comprovação 23012719142543600000081305395 4 - DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA ANA KAROLINA Documento de Comprovação 23012719142598500000081305396 5 - PROCURAÇÃO BRUNO COSTA Documento de Comprovação 23012719142632500000081305397 6 - IDENTFICAÇÃO - BRUNO COSTA Documento de Comprovação 23012719142668900000081305398 7 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA BRUNO Documento de Comprovação 23012719142701700000081305399 8 - PROCURAÇÃO PAULO SERGIO Documento de Comprovação 23012719142741700000081305400 9 - CNH PAULO SERGIO VALE DA COSTA Documento de Comprovação 23012719142777700000081305401 10 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - PAULO SERGIO Documento de Comprovação 23012719142811300000081305402 11 - DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA PAULO SERGIO Documento de Comprovação 23012719142842700000081305403 12 - PROCURAÇÃO - SAMARA JARINA Documento de Comprovação 23012719142877500000081305404 13 - IDENTIFICAÇÃO - SAMARA JARINA Documento de Comprovação 23012719142944000000081305405 14 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - SAMARA JARINA Documento de Comprovação 23012719142981200000081305406 16 -IDENTIFICAÇÃO - JOSE JOÃO Documento de Comprovação 23012719143011500000081305416 19 - IDENTIFICAÇÃO LIDIANE Documento de Comprovação 23012719143052800000081305407 17 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA JOSE JOAO Documento de Comprovação 23012719143085300000081305408 18 - PROCURAÇÃO - LIDIANE Documento de Comprovação 23012719143123000000081305409 21 - DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA - LIDIANE Documento de Comprovação 23012719143154000000081305410 20 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA LIDIANE Documento de Comprovação 23012719143190900000081305411 15 - PROCURAÇÃO JOSE JOAO_compressed (2) Documento de Comprovação 23012719143223600000081305414 I - DOC COMPROVOÇÃO - ORLA CORRETAGENS LTDA Documento de Comprovação 23012719143254200000081305424 II - DOC DE COMPROVAÇÃO - IMOVEL Documento de Comprovação 23012719143291900000081305425 III - DOC DE COMPROVAÇÃO - VALOR ALEPA Documento de Comprovação 23012719143326500000081305426 IV - FOTOS DO IMOVEL Documento de Comprovação 23012719143358400000081305427 V - DOC.
VEICULO Documento de Comprovação 23012719143414800000081305428 VI - CONTA DE LUZ ATRASADA IMOVEL Documento de Comprovação 23012719143444600000081306329 VII - DOC ESCRITURA - MÁ-FÉ - REQUERIMENTO ALEPA Documento de Comprovação 23012719143475400000081306330 CERTIDÃO DE OBITO - PAULO SERGIO Documento de Comprovação 23012719143563200000081306333 Decisão Decisão 23013012311363100000081381326 Petição Petição 23021623052810200000082511287 valor venal imovel LIDIANE Documento de Comprovação 23021623052844800000082511288 IV - FOTOS DO IMOVEL LIDIANE Documento de Comprovação 23021623052893600000082511289 Certidão Certidão 23060112431663400000089014253 Decisão Decisão 23061717560533800000089840624 Petição juntada de documentos Petição 23062812433766600000090468187 certidão do imovel lidiane inventario Documento de Comprovação 23062812434357700000090468189 certidão negativa do imovel inventario lidiane Documento de Comprovação 23062812434400900000090468190 Decisão Decisão 24022908210397700000100098083 Decisão Decisão 24022908210397700000100098083 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24030509595649500000103505467 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24031408425731700000104248777 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24031408425731700000104248777 Certidão Certidão 24031513380215000000104481686 Mandado Mandado 24061014413492900000109888991 Citação Citação 24061014413492900000109888991 Certidão Certidão 24070410181527200000111805556 OCICLEA PEREIRA COSTA Devolução de Mandado 24070410181565500000111805560 Petição Petição 24071920323382300000113168452 OCILEA PEREIRA COSTA - PRIMEIRAS DECLARAÇOES Documento de Comprovação 24071920323401800000113168453 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 24080709002521000000114732024 Petição Manifestação Petição 24091414220574300000118806459 Certidão Certidão 24092011413895200000104248772 -
19/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:00
Juntada de Termo de Compromisso
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27/07/2024 08:11
Decorrido prazo de OCILEA PEREIRA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de LIDIANE DE PAULA NOBRE DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VALE DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de BRUNO GOLOBOVANTE DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA VALE DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:40
Decorrido prazo de SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:40
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:40
Decorrido prazo de LIDIANE DE PAULA NOBRE DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:51
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA VALE DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:51
Decorrido prazo de BRUNO GOLOBOVANTE DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:15
Decorrido prazo de OCILEA PEREIRA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VALE DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 13:38
Mandado devolvido cancelado
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14/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:42
Juntada de Termo de Compromisso
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13/03/2024 09:13
Desentranhado o documento
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13/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Naturalmente, na forma do artigo 617, I do CPC, nenhum dos requerentes poderá ser nomeado inventariante em detrimento da cônjuge sobrevivente, motivo pelo qual nomeio OCILÉA PEREIRA COSTA como inventariante, a qual deverá ser citada pessoalmente, por Oficial de Justiça, para prestar termo de compromisso e, em até 20 dias, prestar as primeiras declarações. 2.
A inventariante deverá, ainda, habilitar os demais herdeiros menores, eis que genitora dos mesmos.
Belém, 29/02/2024 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
29/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de OCILEA PEREIRA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de OCILEA PEREIRA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Defiro a gratuidade aos requerentes. 2.
Determino a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que seja apresentado: a) certidão legível e atualizada do cartório de registro de imóveis com a identificação do bem do espólio; 3.
Acaso não cumprida a emenda, a inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução de seu mérito. 4.
Intime-se.
Belém, 17 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
17/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA KAROLINA VALE DA COSTA - CPF: *20.***.*89-91 (AUTOR).
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08/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 06:36
Decorrido prazo de OCILEA PEREIRA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DA COSTA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0804701-71.2023.8.14.0301 Nome: ANNA KAROLINA VALE DA COSTA Endereço: Rua José Armindo de Paula, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81460-170 Nome: BRUNO GOLOBOVANTE DA COSTA Endereço: Travessa We-27, (Cj Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-195 Nome: PAULO SERGIO VALE DA COSTA Endereço: Rua José Armindo de Paula, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81460-170 Nome: SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA Endereço: Alameda Primeira, (Cj Tenoné II), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-090 Nome: JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Nome: LIDIANE DE PAULA NOBRE DA COSTA Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Nome: PAULO SERGIO SOARES DA COSTA Endereço: Alameda Primeira, (Cj Tenoné II), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-090 Nome: OCILEA PEREIRA COSTA Endereço: Estrada do Tucumaeira, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-845 ID: DECISÃO Trata-se de Ação de Abertura de Inventário ajuizada por ANNA KAROLINA VALE DA COSTA, BRUNO GOLOBOVANTE DA COSTA, PAULO SERGIO VALE DA COSTA, SAMARA JARINA ANDRADE DA COSTA, JOSÉ JOÃO DA MATA ASSIS DA COSTA e LIDIANE DE PAULA NOBRE DA COSTA, em razão do falecimento de Paulo Sergio Soares da Costa.
Ocorre que os requerentes não juntaram na petição inicial todos os valores dos bens a inventariar, o que dificulta inclusive a análise do pedido de justiça gratuita.
Assim sendo, emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando ao processo os valores de todos os bens existentes a inventariar para fins, nesse momento, exclusivamente de verificação do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
30/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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