TJPA - 0862827-51.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            07/02/2025 08:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            07/02/2025 08:40 Baixa Definitiva 
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                                            07/02/2025 00:04 Decorrido prazo de NAIR BELICHE CARDOSO DA CONCEICAO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:04 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:04 Publicado Sentença em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0862827-51.2022.8.14.0301 APELANTE: NAIR BELICHE CARDOSO DA CONCEIÇÃO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INDUÇÃO A ERRO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Nair Beliche Cardoso da Conceição contra sentença proferida pela 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que julgou IMPROCEDENTE Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
 
 A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era firmar contrato de empréstimo consignado tradicional.
 
 Requereu a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC) pela apelante, caracterizando prática abusiva; (ii) a responsabilidade do banco apelado pela restituição de valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ, cabendo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
 
 Os documentos anexados pela autora comprovam a existência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
 
 O banco não demonstrou que a consumidora foi devidamente informada acerca da modalidade contratada, caracterizando falha no dever de informação. 5.
 
 A modalidade RMC é considerada abusiva por gerar endividamento crescente e dificultar a quitação da dívida, conforme os arts. 39, V, e 51, VI, do CDC. 6.
 
 O dano moral é configurado in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos de natureza alimentar causam evidente lesão aos direitos da personalidade da consumidora.
 
 Deste modo ARBITRO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
 
 Quanto à repetição do indébito, aplicou-se a modulação fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 600663/RS, sendo os valores descontados devolvidos na forma simples, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir do evento danoso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 9.
 
 O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado sem o consentimento informado do consumidor é nulo, sendo convertida a relação jurídica para empréstimo consignado tradicional. 10.
 
 Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos na forma simples, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. 11.
 
 A falha no dever de informação gera dano moral presumido, devendo ser arbitrada indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, VI; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 932, IV e V, "a".
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 07/04/2011; STJ, EAREsp 600663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. 30/03/2021; TJPA, Apelação Cível nº 11696376, Rel.
 
 Des.
 
 Gleide Pereira de Moura, j. 28/06/2022.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL apresentada por NAIR BELICHE CARDOSO DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferia pelo douto juízo da 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL que nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, na qual o juízo de origem julgou IMPROCEDENTE a demanda.
 
 BREVE RETROPECTO Na petição inicial, a Autora ajuizou a ação (ID.23808288) pleiteando, em resumo, a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC), pois acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado tradicional.
 
 Além disso, solicita a condenação do banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais Ao final requereu que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito (RMC), indenização por danos morais, restituição em dobro do valor.
 
 O banco, em sua contestação (ID. 23808366), alega suposta regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, estando ausente qualquer vício de consentimento no contrato RMC (id. 23808307) Após outros atos processuais, o juízo a quo proferiu sentença de IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral, cujo dispositivo transcrevo (ID Num.23808374): (...) Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927 do CC/2002 e parágrafo único do art. 12, 14, 42, parágrafo único, do CDC, Súmulas n. 638, 479 do STJ, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
 
 Ressalte-se que a parte autora se encontra amparada pela justiça gratuita devendo serem observadas as disposições legais quanto a matéria.
 
 Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 15 de abril de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital Em suas razões (ID Num.23808375), argui a parte Autora/ Apelante que a sentença merece reforma, haja vista ter sido induzida a erro.
 
 Assevera ter contratado empréstimo consignado tradicional, quando na verdade lhe foi imposto contrato via cartão de crédito com margem consignável.
 
 Requer a declaração de inexistência do contrato na modalidade de cartão de crédito com RMC, devolução em dobro dos valores descontados, e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
 
 Contrarrazões do banco/apelado no id. 23808376 requerendo improcedência do recurso de apelação. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da demanda cinge-se à ocorrência de indução a erro do apelante na contratação de RMC, quando visava contratar empréstimo consignado tradicional, bem como a responsabilidade civil objetiva perante os danos causados ao cliente.
 
 A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte demandada comprovou a inexistência de defeito na prestação dos serviços.
 
 Pois bem.
 
 DA RELAÇÃO DO CONSUMO Antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora/apelante comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, a existência de um empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) contratado junto ao banco réu.
 
 Conforme extrato do INSS anexado (ID. 23808292 e id. 23808293), há registro de um empréstimo realizado com o BANCO na modalidade RMC, iniciado em 02/03/2018, com parcelas de R$ 53,12.
 
 O banco réu, por sua vez, sustenta que os descontos na conta da parte autora decorrem de um contrato de cartão de crédito consignado (id. 23808307).
 
 No entanto, não apresentou provas claras sobre a natureza da operação, e o contrato de cartão consignado, conforme descrito, aparenta funcionar como um empréstimo, no qual os descontos cobrem apenas o pagamento mínimo da fatura.
 
 Dada a inversão do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar que o autor compreendia os termos do contrato.
 
 Como essa comprovação não foi apresentada, conclui-se que não há evidências de que o autor tenha consentido com a contratação da modalidade RMC, caracterizando falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
 
 A modalidade RMC, em vez de permitir a quitação da dívida, gera um endividamento crescente e insustentável.
 
 Assim, deve-se declarar a abusividade dessa cláusula, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, V, e 51, VI).
 
 A conduta do banco, ao impor encargos adicionais sem previsão de quitação integral, demonstra má-fé e prejudica o consumidor.
 
 Diante do exposto, entendo que o contrato celebrado entre as partes (id. 23808307) deve ser declarado nulo, com a conversão para um contrato de Empréstimo Consignado tradicional.
 
 Devem-se aplicar as taxas de juros remuneratórios estabelecidas pelo Banco Central para essa modalidade de empréstimo pessoal consignado à época da contratação, desde que inferiores às originalmente cobradas.
 
 Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR EMPRESTIMO CONSIGNADO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
 
 FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A PRÁTICAS ABUSIVAS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (11696376, 11696376, Rel.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-28, Publicado em 2022-11-08) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 QUANTUM REDUZIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (3095699, 3095699, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
 
 MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
 
 INDUÇÃO A ERRO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com princ& (5554561, 5554561, Rel.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
 
 ART. 300, DO CPC.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 IDENTIFICADA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
 
 INDUÇÃO EM ERRO ESSENCIAL QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 JURISPRUDENCIA PÁTRIA E DO TJPA.
 
 ENTENDIMENTO DE QUE O EMPRÉSTIMO DEVERÁ SER RECALCULADO COM BASE NAS REGRAS EXISTENTES PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 RISCO DE DANO.
 
 IDENTIFICADO.
 
 DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 DECISUM AGRAVADO MANTIDO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (12189845, 12189845, Rel.
 
 LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-12-05, publicado em 2022-12-14) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu/apelado.
 
 DANO MORAL No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
 
 São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo Apelante, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciários.
 
 Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
 
 VALOR FIXADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
 
 Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULA N. 283/STF.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
 
 As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
 
 Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
 
 Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
 
 No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor - banco/apelado de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, arbitro a indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Não destoa a jurisprudência deste E.
 
 Tribunal de Justiça em casos análogos.: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
 
 TEMA 1061.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0800240-44.2019.8.14.0221, Rel.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (9332861, 9332861, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.JUROS MORATÓRIOS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 EVENTO DANOSO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
 
 Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, como no caso em tela, os juros devem incidir a partir de ...Ver ementa completa a desembolso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Reforma da sentença que se impõe; 2.
 
 A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
 
 A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJ-PA 08002397920208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) No que tange aos danos morais, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mais juros de mora, conforme cálculo estabelecido no art. 406, §1º, do CC, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ).
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos em simples, pois o desconto foi realizado antes de 30/03/2021.
 
 Explico: O C.
 
 STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
 
 Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
 
 Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Assim, com base no contrato em comento, considerando que os descontos em questão se referem tanto a períodos anteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
 
 STJ -, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples.
 
 Assim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, o valor do débito deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora, conforme cálculo fixado no art. 406, §1º, do CC, ambos devidos a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
 
 Por fim, considerando que a parte autora/apelante confessa que recebeu os valores do empréstimo em sua conta, determino a compensação de eventuais valores DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante para converter o empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado tradicional, restituir os valores indevidamente descontados na forma simples, por modulação dos efeitos do STJ, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.
 
 Considerando a inversão da sucumbência, condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Mantenho as custas e honorários fixados pelo juiz de piso, eis que não se aplica a majoração em caso de parcial procedência do recurso.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            13/12/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 21:51 Conhecido o recurso de NAIR BELICHE CARDOSO DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*64-00 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            10/12/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 10:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/12/2024 09:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/12/2024 09:27 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 09:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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