TJPA - 0800780-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 08:28
Baixa Definitiva
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de DAYAN FERNANDES LEVY em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DAYAN FERNANDES LEVY em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N° 0800780-37.2023.814.0000 AUTOR: DAYAN FERNANDES LEVY RÉU: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória, ajuizada por DAYAN FERNANDES LEVY em desfavor de EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA.
Pretende o autor a rescisão da sentença proferida na Ação de Cobrança de Honorários (Proc. nº 0007404-86.2015.8.14.0301), transitada em julgado em 18.11.2020, em razão de suposta violação manifesta à norma jurídica conforme o artigo 966 do CPC.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória, com a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, até final julgamento desta rescisória.
Coube-me o feito por regular distribuição.
Em decisão no ID nº 12587181 indeferi a antecipação dos efeitos da tutela.
O Réu apresentou contrarrazões contidas no ID nº 13474513 apontando preliminarmente ao transcurso do prazo decadencial para a propositura da ação.
A Douta Procuradoria do Ministério Público opinou pela improcedência da demanda (ID nº 13613978).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido.
De pronto, cabe salientar que a parte autora decaiu do direito de propor a presente ação rescisória.
A sentença rescindenda foi proferida em 15/09/2020, e transitou em julgado em 18/11/2020 (ID nº 66893435, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários - Proc. nº 0007404-86.2015.8.14.0301).
O termo inicial da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 975, caput, CPC, portanto, teve início com o trânsito em julgado e esgotou-se em 19/11/2022.
A ação rescisória, por sua vez, foi ajuizada apenas em 27/01/2023.
Portanto, configurada está a decadência, consoante a disciplina do art. 975, caput, do CPC.
Nesse sentido, oportuno citar julgados desta Corte: “AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Ajuizada a ação rescisória após o decurso de mais de 2 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, afigura-se inegável o implemento da decadência, de acordo com o disposto no artigo 975, caput, CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA.” (Ação Rescisória, Nº 51223139620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-01-2023) “AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1.
PROPOSTA A AÇÃO RESCISÓRIA EM PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM RESCINDENDO, IMPÕE-SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DA CADUCIDADE DO DIREITO.
ARTS. 975 E 487, II, DO CPC.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (Ação Rescisória, Nº 52181533620228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 07-11-2022) (grifei) Aforada a presente ação rescisória após o decurso de mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, afigura-se inegável o implemento da decadência, de acordo com o disposto no artigo 975, caput CPC/15.
Assim, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe.
Custas pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação rescisória, com julgamento de mérito, na forma dos artigos 487, inc.
II, e 975, ambos do CPC.
Belém, 13.04.2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
17/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 13:44
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2023 23:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2023 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:50
Juntada de
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31/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DAYAN FERNANDES LEVY em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de DAYAN FERNANDES LEVY em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DAYAN FERNANDES LEVY em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 08:57
Desentranhado o documento
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08/03/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800780-37.2023.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA AUTORA: DAYAN FERNANDES LEVY RÉU: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória, ajuizada por DAYAN FERNANDES LEVY em desfavor de EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA.
Pretende a autora a rescisão da sentença proferida na Ação de Cobrança de Honorários (Proc. nº 0007404-86.2015.8.14.0301), transitada em julgado em 18.11.2020, em razão de suposta violação manifesta à norma jurídica conforme o artigo 966 do CPC.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória, com a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, até final julgamento desta rescisória. É o relatório.
Passo a analisar os requisitos para a concessão da tutela provisória, esclarecendo inicialmente, que a concessão de liminar em Ação Rescisória é medida excepcional conforme se extrai da redação dada ao art. 969 do CPC, de forma que é imprescindível que estejam devidamente preenchidos os requisitos legalmente registrados como indispensáveis a sua concessão.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Trata-se de requisitos cumulativos, de forma que a ausência de qualquer um deles implica na negativa da tutela provisória.
Na hipótese dos autos, a análise da probabilidade do direito se enlaça a verificação da efetiva violação à norma jurídica, apta a rescindir o julgado.
Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebe-se a inocorrência de indícios suficientes a induzir este juízo a entender pela probabilidade do direito nas alegações com a consequente suspensão do cumprimento da sentença rescindenda.
Isto, uma vez que a alegação de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V do CPC) pressupõe o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o posicionamento no sentido de que não tem cabimento a rescisória se as teses em torno dos dispositivos tido por violados (fundamento da ação rescisória) não foram analisados pela decisão rescindenda.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC.
OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA.
NÃO CABIMENTO.
REALINHAMENTO DE VOTO. 1.
Discute-se a incidência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS. 2.
Na sessão do dia 8.6.2016, proferi voto dando provimento a ação rescisória por entender que, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, à alíquota de 0,65%. 3.
O Ministro Herman Benjamin, em seu voto, ponderou que a parte autora pretende, com a desconstituição do acórdão rescindendo, "a prevalência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS.
Sucede que o acórdão rescindendo não possui capítulo decisório acerca do tema e isso ficou expressamente consignado no voto condutor do Ministro Teori Zavascki." 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescidendo" (AR 3.543/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.). 5.
Realinho o voto anteriormente proferido.
Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. (AR 4.142/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016) (negritei) Pelo que se verifica, é necessário para a configuração da ofensa ao art. 966, V do CPC, que a matéria objeto da insurgência tenha sido tratada na decisão rescindenda, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
De fato, a sentença rescindenda, em momento algum, tratou acerca da nulidade da citação.
Desse modo, a antecipação da tutela, neste caso, esbarra no primeiro requisito, qual seja: a probabilidade do direito.
Diante de todo o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
CITE-SE o Requerido para querendo apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 970 do NCPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Após a efetivação da citação do demandado, determino a remessa dos autos para a Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento, conforme artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém (PA), 08 de fevereiro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
27/02/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:14
Juntada de mandado
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27/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:03
Conclusos ao relator
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15/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Autor intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas judiciais iniciais, bem como o depósito de 5% sobre o valor da causa -
09/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2023 19:03
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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04/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por DAYAN FERNANDES LEVY contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios movida por Eduardo José de Freitas Moreira (Processo nº. 0007404-86.2015.14.0301), distribuído equivocadamente no âmbito do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Antes da análise do pedido, é necessária a adequação da ação ao órgão de julgamento correto.
Isto posto, DETERMINO à secretaria que altere o órgão de julgamento do feito para a Seção de Direito Privado, conforme artigo 29-A, I, d, do RITJE/PA.
Cumpridas as diligências, retornem os autos.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
31/01/2023 09:49
Conclusos ao relator
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31/01/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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