TJPA - 0804733-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 12:54
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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22/07/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804733-77.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRÉ, OAB-PA Nº 26.090.
PACIENTE: MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA.
Processo originário nº 0001043-62.2020.8.14.0015.
RELATOR: Desembargador Dr.
Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Sr. advogado Paulo Cleber Maciel Batista André, OAB-PA nº 26.090, em favor de MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5228753), que a paciente foi presa preventivamente por decisão da autoridade coatora na data de 13/04/21, durante a chamada operação “FARINHA”, deflagrada pela Polícia Civil estadual para prender pessoas investigadas pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, VII da Lei 11.343/06, art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, e arts. 299 e 317 do Código Penal.
Reporta também que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal.
Assevera, ainda, que a coacta foi ouvida pela Polícia e encaminhada ao Centro de Reeducação Feminino – CRF, localizado em Ananindeua.
Esclarece que, conforme a decisão prisional relata, a paciente é investigada apenas por que, supostamente, era subordinada de MARCOS e receberia certa quantidade de drogas para acondicionar em local oculto.
Ressalta o Sr. impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade locomotora, pelo fato de ser cabível a substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do CPP, em face da coacta ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo que é responsável também por sua mãe, que possui comorbidades.
Reporta, ainda, que os crimes imputados à paciente não foram cometidos com grave ameaça ou violência e tampouco contra seus filhos ou dependente, o que afasta a restrição do art. 318-A, do CPP.
Ao final das razões, requereu o impetrante a concessão da medida liminar para a substituição da prisão preventiva da paciente por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (salvo a fiança) ou determinando que o juízo coator assim o faça.
Juntou documentos.
Em 28.05.2021 proferi decisão concedendo a liminar.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no disposto no art. 133, IX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Tendo em vista as informações trazidas aos autos pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal/PA, Id. 5285997, tem-se que na data de 31.05.2021 houve decisão de revogação da prisão preventiva do paciente, logo, notória a prejudicialidade do writ, pela perda do seu objeto.
Por tal evidência, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da míngua de objeto, determinando, por consequência, seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 20 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
21/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:19
Prejudicado o recurso
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20/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59.
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09/06/2021 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2021 16:46
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:49
Juntada de Informações
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01/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804733-77.2021.814.0000 IMPETRANTE: PAULO CLEBER MACIEL BATISTA ANDRÉ, OAB-PA Nº 26.090.
PACIENTE: MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA.
Processo originário nº 0001043-62.2020.8.14.0015.
RELATOR: Desembargador Dr.
Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado.
DECISÃO. Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Sr. advogado Paulo Cleber Maciel Batista André, OAB-PA nº 26.090, em favor de MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5228753), que a paciente foi presa preventivamente por decisão da autoridade coatora na data de 13/04/21, durante a chamada operação “FARINHA”, deflagrada pela Polícia Civil estadual para prender pessoas investigadas pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, VII da Lei 11.343/06, art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, e arts. 299 e 317 do Código Penal.
Reporta também que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal.
Assevera, ainda, que a coacta foi ouvida pela Polícia e encaminhada ao Centro de Reeducação Feminino – CRF, localizado em Ananindeua.
Esclarece que, conforme a decisão prisional relata, a paciente é investigada apenas por que, supostamente, era subordinada de MARCOS e receberia certa quantidade de drogas para acondicionar em local oculto.
Ressalta o Sr. impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade locomotora, pelo fato de ser cabível a substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do CPP, em face da coacta ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo que é responsável também por sua mãe, que possui comorbidades.
Reporta, ainda, que os crimes imputados à paciente não foram cometidos com grave ameaça ou violência e tampouco contra seus filhos ou dependente, o que afasta a restrição do art. 318-A, do CPP.
Ao final das razões, requereu o impetrante a concessão da medida liminar para a substituição da prisão preventiva da paciente por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (salvo a fiança) ou determinando que o juízo coator assim o faça.
Juntou documentos. É o relatório. Passo a análise da medida liminar.
O impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à paciente MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS.
Da análise dos autos, constato que a genitora da requerente possui comorbidades, sendo portadora de diabetes, hipertensão, fazendo uso de medicação controlada, como se observa nos documentos juntados aos autos, (ID nº 5228762).
Como se observa dos autos, a mãe da requerente necessita de auxílio e acompanhamento para as consultas e tratamento médico, entendendo ser questão humanitária a concessão do pedido liminar, pois a genitora da coacta necessita de cuidados especiais, apresenta várias doenças que a equivalem como pessoa com deficiência, sendo a coacta imprescindível para ajuda no tratamento de saúde da mesma.
Dispõe o art. 318, inciso III do CPP: "Art. 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;”.
Há precedentes decididos pela 2ª Turma Supremo Tribunal Federal que, como se observa no julgamento do Habeas Corpus Coletivo de nº 143641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem do Habeas Corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Há também precedentes no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde a matéria foi decidida sob a relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre (HC 0803023-56.2020.814.0000), em liminar e, sob a relatoria da Exma Sra.
Des.
Maria Edwiges de Miranda Lobato (HC 0811400-16.2020.814.0000). 1.
Com efeito, comprovada a relação de parentesco com a sua genitora, que esta possui doenças que necessitam de cuidados especiais e auxílio da requerente e, não havendo nenhuma circunstância caracterizadora de excepcionalidade, faz a paciente jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, razão pelo qual concedo a medida liminar para determinar que o juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Castanhal-PA, converta a prisão preventiva da requerente por prisão domiciliar, sem prejuízo de serem fixadas outras medidas diversas da prisão que o juízo a quo entenda como oportunas no curso do processo. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 28 de maio de 2021. Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
31/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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28/05/2021 19:24
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
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28/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/05/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 14:19
Juntada de Petição de despacho de ordem
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26/05/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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