TJPA - 0811428-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
25/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:13
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 03:24
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 26/01/2022 23:59.
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28/12/2021 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 01:41
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 26/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:09
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 15/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:17
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0811428-17.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASSIO DA SILVA MARTINS REU: ADEPARÁ, Nome: ADEPARÁ Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1666, ENTRE ANGUSTURA E BARÃO DO TRIUNFO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
27/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 00:25
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 08/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ACASSIO DA SILVA MARTINS em 30/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0811428-17.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACASSIO DA SILVA MARTINS REU: ADEPARÁ, Nome: ADEPARÁ Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1666, ENTRE ANGUSTURA E BARÃO DO TRIUNFO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 D E C I S Ã O Adoto como relatório aquele contido no Id. 24779382.
Ademais, quanto ao pedido de urgência, para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das conseqüências práticas do provimento antecipado – requisitos sintetizados pelo Código de Processo Civil atualmente em vigor em nos arts. 294 a 304.
Nessa senda, cotejando o pedido manejado pelo Autor com os documentos que instruíra a peça de ingresso, entendo que não há plausibilidade na pretensão antecipatória.
O fundamento fático primordial apresentado para o cancelamento do cadastro (“sem as devidas cautelas”) da Fazenda Aberta em nome de Graciema da Silva Martins e de Benedito Ferreira de Brito consiste na afirmativa de que “a ADEPARÁ, mesmo sabendo que a Fazenda Aberta estava cadastrada em nome do de cujus, JOSE LUIZ FIGUEIREDO MARTINS, mesmo assim, cadastrou a Fazenda, duas vezes, uma em nome do vaqueiro BENEDITO FERREIRA DE BRITO no ano de 2013 e outro em nome de Graciema da Silva Martins, no ano de 2014”.
Todavia, compulsando os documentos ofertados pelo Autor, não é possível inferir, com segurança, que o cadastro decorreu de erro da agência reguladora, notadamente do que consta no Parecer nº 206/2017 (Id. 23418944), no qual se consignou: “Primeiramente deve-se destacar que o registro de uma propriedade rural no sistema da ADEPARÁ ocorre apenas com o objetivo de controle sanitário dos semoventes lá presentes.
De acordo com a Lei de Registros Públicos, a comprovação da propriedade de bem imóvel se faz através de Escritura Pública perante o Cartório de Registro de Imóveis do local onde a propriedade se encontra, logo qualquer discussão acerca da propriedade da Fazenda Aberta deverá ser feita perante o Cartório competente e/ou via processo judicial.
Sendo assim, considerando as competências legais da ADEPARÁ, não nos manifestaremos acerca da titularidade da propriedade da Fazenda Aberta”. No mesmo documento, consignou-se ainda: “De fato, verifica-se que a Fazenda Aberta e os semoventes lá existentes estão registrados duas vezes no sistema da ADEPARÁ, uma em nome da Sra.
Graciema da Silva Martins – viúva do falecido – (fls. 14/16), cadastrado em 12/02/2014, e outra em nome do Sr.
Benedito Ferreira de Brito – suposto vaqueiro da fazenda – (fls. 166/176), cadastrado em 20/09/2013, e em ambas as fichas percebe-se a emissão constante de GTAs e a movimentação de semoventes. [...] Portanto, verifica-se que, originariamente, os semoventes da Fazenda Aberta estavam cadastrados junto à ADEPARÁ em nome do Sr.
José Luiz de Figueiredo Martins, e em tese fariam parte do seu acervo patrimonial e deveriam ter sido incluídos na Ação de Inventário, e não o foram, como se verifica na Petição Inicial (fls. 60/63) da referida ação. [...] O registro de semoventes na ADEPARÁ é uma prova relativa da propriedade dos mesmos, que, porém, pode ser afastada em juízo por outros meios de prova.
Não incumbido à ADEPARÁ, mas sim ao Poder Judiciário, a definição acerca do real proprietário do rebanho e até mesmo da Fazenda Aberta”. A par dessas considerações, a agência reguladora bloqueou a emissão de GTAs com o fito de evitar prejuízos ao Autor, em razão da dúvida sobre a propriedade dos semoventes: “A existência de três registro referentes à Fazenda Aberta (registros em nome do Sr.
José Luiz de Figueiredo Martins; Sra.
Graciema da Silva Martins e do Sr.
Benedito Ferreira de Brito), leva-nos à fundada dúvida acerca do real proprietário dos semoventes lá presentes, tornando plausível a possibilidade de que a movimentação/alienação de semoventes na referida fazenda possa estar prejudicando o Sr.
Acássio da Silva Martins, herdeiro necessário do Sr.
José Luiz de Figueiredo Martins.
Desta feita, diante das provas produzidas, de todas as considerações feitas acima e em nome do Poder Geral de Cautela, parece-nos razoável o bloqueio da emissão de Guia de Trânsito de Animal referentes à Fazenda Aberta, até que haja uma definição judicial do real proprietário dos semoventes lá existentes”. Com efeito, ausentes os pressupostos legais, abstraída qualquer consideração prévia quanto ao mérito, e em análise substancial das provas carreadas aos autos, não subsiste a plausibilidade dos argumentos trazidos pelo Autor.
Ainda, acerca do provimento liminar em sede de tutela de urgência, já se decidiu, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM QUESTÃO SUBJETIVA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Considerando que não há como se constatar, ao menos em sede cognição sumária, a verossimilhança da alegação de ocorrência de falha na correção da prova do impetrante, deve ser mantido o indeferimento do pleito liminar.
Para a concessão da liminar, é essencial o preenchimento dos requisitos autorizativos do art. 273 do CPC, sendo estes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, não foi possível reconhecer, em cognição sumária, a existência de qualquer ilegalidade imputável à Administração Pública, não podendo o magistrado, de plano, antecipar a tutela pretendida pelo impetrante.
A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora.
No tocante ao primeiro requisito, consistente, na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o suficiente para a concessão do pedido liminar.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-BA - AGR: 00034492920158050000 50000, Relator: Eduardo Augusto Viana Barreto, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
VAGA QUE AINDA NÃO FOI PREENCHIDA.
Considerando que não há como se constatar, ao menos em sede cognição sumária, a verossimilhança da alegação de ocorrência de preterição do impetrante na ordem de nomeação dos candidatos aprovados para o exercício da função pública de "Especialista em Saúde - Fisioterapeuta", bem como não tendo sido demonstrado risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, na hipótese de não determinação de sua imediata nomeação, deve ser mantido o indeferimento do pleito liminar.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGR: *00.***.*40-46 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 06/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2014) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos dos arts. 294 a 304 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade da ação, RECEBO a inicial.
CITE-SE a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ, nos termos do §1º, do art. 9º, da Lei 11.146/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345, Código de Processo Civil.
Ficando, assim, dispensada a intimação determinada no ID 24779382.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM); Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
08/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 26/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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