TJPA - 0800570-28.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:04
Expedição de Informações.
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22/07/2023 23:53
Decorrido prazo de NOCI DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 23:53
Decorrido prazo de GISLANDE COSTA MIRANDA em 03/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de WANDER NUNES DE RESENDE em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de WANDER NUNES DE RESENDE em 02/05/2023 23:59.
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12/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:09
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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04/07/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 03:49
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Santo Antônio, 20, Casa, imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 GISLANDE COSTA MIRANDA e outros SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação penal instaurada em face de GISLANDE COSTA MIRANDA e NOCI DE JESUS, devidamente qualificado nos autos.
Foi formulado nos autos proposta de acordo de não persecução penal, aceito pelo réu, e devidamente cumprido, conforme documentos acostados em Id. 94456368.
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados, uma vez que cumpriu as condições a ele impostas.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus em relação ao crime imputado no presente feito, nos termos do art. 28-A, §13º, do CPP.
Informo que umas das centrais de ar, foi destinada a casa de acolhimento deste município, conforme Id. 95231035.
Esta decisão não deverá constar dos registros criminais do acusado, exceto para fins de concessão de novo benefício, no prazo de 5 anos, nos termos do que preceito o art. 28-A, §2º, III, e §12º do CPP.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu.
Cientifique-se o Ministério Público e à defesa.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
23/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:26
Extinta a Punibilidade de GISLANDE COSTA MIRANDA (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/06/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:47
Homologada a Transação Penal
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23/05/2023 11:56
Audiência Instrução realizada para 23/05/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
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23/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 17:56
Audiência Instrução designada para 23/05/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
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03/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 23:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0800570-28.2021.8.14.0138.
AUTOS DE: AÇÃO PENAL.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DENUNCIADOS (AS): GISLANDE COSTA MIRANDA E NOCI DE JESUS.
AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Ao dia sete do mês de março de dois mil e vinte e um (07/03/2023), às 12h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Advogada: Dra.
Wander Nunes de Resende, OAB/PA. - Denunciados (as): Gislande Costa Miranda e Noci De Jesus. - Testemunhas do MP: Genivaldo Ferreira Filho, Marcos da Costa Oliveira e Danilo Hoodson Barbosa Farias.
Ausente o (a) representante do Ministério Público Helem Talita Lira Fontes.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, o ato restou prejudicado em decorrência da ausência do (a) representante do Ministério Público.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: Considerando o conflito de pauta com o Ministério Público, REDESIGNO a presente audiência para o dia 23/05/2023, às 11h00min., realizada na modalidade virtual através da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjY5NmZkZmYtODVhMi00N2I2LTk4YWYtYjI0MzJkM2JlNTM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Expeça-se o necessário.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
24/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:53
Expedição de Informações.
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24/04/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
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10/03/2023 02:21
Decorrido prazo de DANILO HOODSON BARBOSA FARIAS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2023 14:48
Decorrido prazo de WANDER NUNES DE RESENDE em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:52
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 12:30
Juntada de Ofício
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02/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2023 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800570-28.2021.8.14.0138 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Santo Antônio, 20, Casa, imperatriz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: GISLANDE COSTA MIRANDA, NOCI DE JESUS Nome: GISLANDE COSTA MIRANDA Endereço: Vicenal Santa Terezinha, sn, 28 KM da BR230, PACAJÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: NOCI DE JESUS Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de ação penal.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07.03.2023 às 13h00, realizada na modalidade virtual através da plataforma Microsoft Teams, através do link. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY1MGZlNDQtN2FhMi00ZjJkLThjZDEtYjJjMmE0OTk4NDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapú, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapú -
26/01/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:46
Juntada de Informações
-
26/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 06:22
Decorrido prazo de NOCI DE JESUS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:13
Decorrido prazo de GISLANDE COSTA MIRANDA em 09/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:25
Juntada de pedido de informação
-
08/03/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:20
Juntada de mandado
-
20/09/2021 18:02
Recebida a denúncia contra GISLANDE COSTA MIRANDA (REU)
-
19/09/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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