STJ - 0800465-04.2022.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ribeiro Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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06/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 8240/2025
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08/01/2025 15:48
Protocolizada Petição 8240/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/01/2025
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23/12/2024 01:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/12/2024
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20/12/2024 17:32
Expedição de Ofício nº 255780/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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20/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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20/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/12/2024 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/12/2024
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19/12/2024 19:40
Conhecido o recurso de AGATHA DOS SANTOS DE SOUSA e provido . Por força do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Varlindo dos Santos Sousa. 
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18/12/2024 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS (Relator)
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18/12/2024 22:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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18/12/2024 22:01
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 1130745/2024
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18/12/2024 21:43
Protocolizada Petição 1130745/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/12/2024
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10/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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10/12/2024 12:26
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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10/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio ao Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA
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09/12/2024 19:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800465-04.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AGATHA DOS SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA – DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO – PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID nº 20388247), interposto por AGATHA DOS SANTOS DE SOUSA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 20311613) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, assim ementado: APELAÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO PROCESSO.
PROVA ILÍCITA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA: VETORES COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NA RAZÃO DE 2/3 PARA O RECORRENTE VARLINDO.
INVIABILIDADE IN CASU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Preliminar de nulidade do processo: em que pese a busca domiciliar exigir prévio mandado judicial, a própria Constituição Federal autoriza a invasão domiciliar em caso de flagrante delito, e o delito de tráfico ilícito de entorpecentes por se caracterizar como crime permanente, confirma a situação flagrancial; 2.
A materialidade e a autoria ficaram demonstradas nos autos, tonando evidente que a análise do julgador que presidiu o feito atendeu às disposições normativas regedoras da matéria, guardando coerência e consonância com o conjunto probatório reunido nos autos, sendo, portanto, incabível acolher o pleito absolutório para a prática do delito de tráfico de drogas; 3.
Dosimetria da pena: o vetor culpabilidade está individualizado e possui fundamentação idônea, não merecendo reformas; 4.
O benefício do tráfico privilegiado, que reduz a pena em até dois terços, não deve ser concedido, uma vez que só pode ser concedido quando todos os requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 estiverem favoráveis ao autor do fato; 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 240 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que os policiais adentraram na residência sem investigação, sem mandado ou permissão legal, apenas com a justificativa de que haviam recebido uma suposta denúncia anônima.
Sustentou que não constam nos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade apreendida de 25,7g de cocaína, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, tal como balança de precisão ou material para embalar a substância entorpecente.
Requereu a nulidade das provas produzidas através da entrada ilegal da autoridade policial no domicílio, e, em consequência, a absolvição na condenação imposta, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21352152). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 27/06/2024, o recurso foi interposto no mesmo dia, sendo a data limite para a manifestação assinalada no PJE para o dia 29/07/2024), ao exaurimento da instância (acórdão ID nº 20311613), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Defensoria Pública), ao interesse recursal e ao preparo (beneficiária de justiça gratuita).
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial a favor da tese recursal quanto a ilegalidade do ingresso em domicílio baseado, exclusivamente, em denúncia anônima.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DENÚNCIA SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
FUGA QUE PERMITIU A BUSCA PESSOAL.
MEDIDA QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
ILEGALIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
A simples denúncia, que, no caso, mais pareceu anônima, diante da inexistência de qualquer relato formal dos indivíduos que teriam comprado a droga do recorrente, sem qualquer investigação prévia, não autoriza a entrada no domicílio do réu.
A constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida.
Na ausência de fundada suspeita de que na residência do ora agravado estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, deve ser reconhecida a nulidade, com a consequente absolvição. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.091.222/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
TRÁFICO DE DROGAS (8,73 G DE CRACK E 3 MICROTUBOS DE COCAÍNA).
PROVAS ILÍCITAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
CONSENTIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NOS ATOS CONSIDERADOS ILEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) 2.
A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 3.
A moldura fática delineada na instância ordinária indica que o ingresso dos policiais na residência do agravado foi fundado unicamente em denúncia anônima informando que um rapaz chamado Gabriel estava portando um saco de lixo preto com grande quantidade de drogas, de modo que não restou verificada a necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade do ingresso forçado ou autorizado na residência do réu, sendo apreendida ínfima quantidade de substância entorpecente (8,73 g de Benzoilmetilecgonina, divididos em 54 porções de crack e 3 microtubos de cocaína). 4.
No caso dos autos, não havia sequer motivo para os agentes policiais intentarem a entrada no imóvel do agravado, fosse forçada ou autorizada, visto que não empreenderam nenhuma diligência para confirmar a denúncia anônima recebida.
Assim, a despeito da existência de documento assinado pelo réu autorizando o ingresso em sua residência, de rigor o reconhecimento da ilicitude do ato. 5.
Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do agravado, bem como daquelas que dela derivaram. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 883.008/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Além disso, em que pese os indicativos a ensejar a admissão do recurso, tenho por não conceder o efeito suspensivo, uma vez que inexistindo perigo de dano irreparável, em razão de que a execução da pena apenas poderá ocorrer após o trânsito em julgado, consoante entendimento da Corte Superior, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão do Pretório Excelso, "[a] possibilidade de execução provisória, antes permitida, agora é vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é possível o início da execução após o trânsito em julgado da condenação" [...] ( EDcl no AgRg no AREsp n. 1.437.817/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.) 2.
Embargos de declaração acolhidos revogar a determinação de execução da pena antes do trânsito em julgado definitivo da condenação. (EDcl no AgRg no HC n. 778.472/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC), sem o efeito suspensivo pleiteado, conforme as razões expostas.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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