TJPA - 0800307-68.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/03/2024 01:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-68.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 17 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-68.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 17 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-68.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, apresentou Embargos de Declaração da sentença de mérito de id 104631784, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Alega a parte embargante que o decisum merece ser reformado, uma vez que conteria omissão, tendo em vista que não traria expressa a data do início da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os danos materiais, os quais, no seu entender, somente deveriam incidir a partir da data da fixação.
Afirma que o valor a ser restituído pela parte autora de ver corrigido monetariamente a partir da citação.
Entende ainda que há omissão “NO QUE TANGE A COMPENSAÇÃO E AOS PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS” à parte requerente.
Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o saneamento da suposta omissão apontada, e reforma da decisão. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença de mérito, pugnando pela retificação da mesma.
Analisando a decisão guerreada, não vislumbro na sentença as omissões apontadas.
Com efeito, no corpo da sentença, no capítulo dos danos materiais consta expressamente o seguinte parágrafo: “Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de fevereiro/2021 a novembro/2023 foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 34 parcelas de R$ 138,65, as quais totalizam a quantia de R$ 4.714,10 (quatro mil setecentos e quatorze reais e dez centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 341076495-9, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (07/02/2021) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (07/07/2022).” (grifamos) (id 104631784 - Pág. 3 / 4).
Já no dispositivo da sentença (id 104631784 - Pág. 5) consta que os juros moratórios e a correção monetária sobre os danos materiais seriam contados conforme descriminado acima.
A expressão “conforme descriminado acima” significa que os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com o que consta no corpo da sentença, parágrafo o qual consta geograficamente antes (acima) do dispositivo do decisum.
Se o embargante discorda do momento em que deve incidir juros, se do evento danoso ou se da data do arbitramento, o recurso cabível é a apelação, e não a arguição de omissão na sentença, a qual de fato, não existe.
Em relação aos parâmetros de correção monetária e procedimento de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, a sentença é clara a dispor que tal pedido restou prejudicado, uma vez que o Juízo entendeu que o crédito do contrato foi devolvido pela autora ao banco requerido, conforme consta no extrato bancário.
Tal matéria consta na sentença no seguinte parágrafo: “Considerando que o crédito depositado na conta bancária da requerente através de TED no valor de R$ 5.591,37 fora devolvido, conforme extrato mensal carreado a id 64723404 – Pág. 9, inexiste qualquer valor a compensar com a condenação, restando prejudicado eventual pedido contraposto ou de compensação.” (id 104631784 - Pág. 5).
Deste modo, alegando a parte embargante suposta omissão do Juízo sobre ponto efetivamente analisados na sentença, resta patente que o verdadeiro intuito dos embargos foram unicamente protelar injustificadamente a demanda, conduta que não se coaduna com os princípios que regem o processo civil, impondo-se à parte embargante a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em prol da parte autora, nos termos do art. 1.206, § 2º, do CPC. ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO E PREQUESTIONAMENTO – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC – 1 Nos autos, encontram-se elementos objetivos que formaram a convicção para decidir fundamentadamente sobre a existência da preclusão temporal, acerca da Impugnação da Perita.
Entendimento esse, consolidado através da doutrina e Jurisprudência Pátrias; 2- O acórdão embargado não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535 do CPC, nele não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição apontadas; 3- Para efeito de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração, de forma específica, dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não é o caso dos autos; 4- Considerando o caráter protelatório do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, à razão de 1º sobre o valor da causa; 5- Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos, inclusive para fins de prequestionamento.
Multa aplicada. (TJPA – AI 00006679720158140000 – (157616) – 2ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro – DJe 01.04.2016 – p. 137).’ ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Alegação de contradição e omissão do decisum sobre a rejeição do termo aditivo firmado entre as partes.
Não configuração.
Mera rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Precedentes.
Obscuridade e contradição, quanto à fixação juros de mora.
Inocorrência.
Matéria debatida no acórdão embargado.
Omissão sobre o pagamento da diferença entre o valor congelado e o montante atualizado a titulo de chaves.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Aplicação de multa.
Art. 538, parágrafo único, do CPC.
Recurso protelatório.
Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. À unanimidade. (TJPA – Ap 00472744620128140301 – (157179) – Belém – 5ª C.Cív.Isol. – Rel.
Juiz José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior – DJe 18.03.2016 – p. 400).’ ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os improcedentes, confirmando o decisum vergastado por seus próprios fundamentos, reconhecendo que os presentes embargos tiveram intuito meramente protelatórios, e condenando o embargante BANCO PAN S.A. a pagar à embargada RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se, e intimem-se via DJE.
Transitado em julgado esta decisão, prossiga-se no feito, aguardando o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Ourém, 15 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 02:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 07:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-68.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Estando tempestivo o recurso, conforme certidão retro, RECEBO os Embargos de Declaração apresentados, nos termos do art. 1.022, do CPC. 2.
Havendo, em tese, possibilidade de efeito infringente ao recurso, intime-se o embargado através de seu advogado e via DJE, ou não tendo advogado constituído, pessoalmente através de Oficial de Justiça, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3.
Findo o prazo, certifique-se e venham conclusos.
Ourém, 1 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 06:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-68.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em 07/06/2022 pela parte autora em face do banco requerido.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimos consignados lançados em seu nome, os quais alega jamais realizou.
Pleiteia o cancelamento dos contratos, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização pelos supostos danos morais sofridos, com a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados imediatamente os descontos das parcelas.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 64721135 a id 64723409).
Em despacho de id 64730374 foi determinada a emenda da inicial, tendo assim sido realizada pela parte autora (id 65223887).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sendo postergada a realização de audiência preliminar e determinada a citação da parte requerida (decisão de id 68494349).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação intempestiva com documentos (ids 73000019 e 73000020/73000029).
Aduz, em suma, que a parte autora não apresentou nenhuma prova dos supostos danos sofridos, que a contração é regular e o crédito do contrato foi regularmente disponibilizado à parte autora no valor de R$ 5.591,37, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, inexistindo qualquer irregularidade a macular a avença.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
O Juízo saneou o feito, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato juntado aos autos com a Contestação (id 79159976).
A perícia grafotécnica foi realizada, sendo o Laudo Pericial carreado à id 97416214.
Em que pese devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre o referido Laudo, conforme certidão carreada a id 100401340.
Foi realizada audiência de instrução, a qual restou prejudicada dada ausência da parte autora e de testemunhas.
Ao final da audiência o Juízo abriu prazo para apresentação de Memoriais Finais (termo de id 102549048).
A parte autora e a parte ré apresentaram manifestação, respectivamente, a id 104154375 e a id 103494652. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme já determinado em decisão de id 79159976, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme exemplo de julgados transcritos abaixo, é pacificado hoje na jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo e são regidos pelas disposições da legislação consumerista. ‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LESIVAS AO CONSUMIDOR – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR AFASTADA – SERVIÇO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – Cláusula que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Honorários de advogado.
Inadmissibilidade em ação civil pública.
O art. 81 do CDC prevê que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercido a título coletivo quando se tratar, não só de interesses ou direitos difusos e coletivos, mais ainda de interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes, estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8 072/90. É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
Súmula 60 do STJ. (TJDF – APC 19.***.***/4720-94 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 01.10.2003 – p. 39)’. ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
SAQUES ELETRÔNICOS.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Incidindo, nos termos da Súmula 297 do egrégio STJ, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária é fornecedora de serviços, era ônus probatório desta, frente à inversão do ônus da prova, demonstrar que os saques foram efetivados pelo demandante ou por alguém a seu mando ou, ainda, na condição de correntista, ter agido com negligência quanto ao dever de cuidado com o cartão magnético ou com a senha. Ônus probatório do qual não se desincumbiu.
Responsabilidade do Banco decorrente de sua própria atividade.
Apelos improvidos, vencido o Relator que provia o apelo do Banco e julgava prejudicada a apelação do autor.” (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 05/07/2005)’.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: ‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’ Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora afirma que foi lançado pelo banco réu dois contratos fraudulentos em seu benefício previdenciário, sendo descontadas mensalmente parcelas de R$ 138,65 e de R$158,88, descontos os quais se iniciaram em fevereiro/2021.
A ré contestou afirmando que a contração realizada pela requerente com o réu refere-se a somente um contrato no valor de R$ 5.591,37, e que o TED do outro contrato questionado foi realizado pelo Banco Mercantil.
Aduz ser regular a contratação firmada entre as partes e que o crédito oriundo do negócio foi regularmente disponibilizado à requerente, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, inexistindo qualquer irregularidade a macular a avença.
Inicialmente, compulsando os autos, mais especificamente o extrato mensal carreado a id 64723404 – Pág.8 pela requerente, verifica-se que, de fato, a transferência do valor de R$ 6.789,45 relativa ao contrato questionado nº 3423063025, fora realizada pelo Banco Mercantil, terceiro estranho à lide.
Assim, por não possuir relação com o réu, referido termo contratual não será objeto de análise de mérito do presente feito.
Ultrapassada a questão e, analisando a prova produzida ao longo da instrução, tem-se que a parte requerida apresentou o suposto contrato firmado pela parte autora e os documentos pessoais utilizados na contratação.
Analisando-se o contrato juntado, verifica-se que consta uma assinatura supostamente da autora (id 73000020 - Pág. 4).
Observando-se tal assinatura, constata-se que esta não é idêntica à constante na carteira de identidade da parte autora, juntada na contestação (id 73000020 - Pág. 8).
Nesse sentido, o Laudo Grafotécnico juntado à id 97416214 concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado não é autêntica, tratando-se de uma falsificação, confirmando que não emanou do punho da autora.
Vale ressaltar que o Laudo Pericial foi realizado obedecendo aos preceitos e com a aplicação da técnica correta, inexistindo qualquer motivo para sua invalidação.
Deste modo, deve preponderar o entendimento que o contrato questionado se originou de fraude, com a utilização irregular dos dados pessoais da parte autora, fraude que pode ser perpetrada por qualquer correspondente das empresas de empréstimo que tenha tido acesso aos dados da requerente, beneficiária do INSS, máxime sendo a parte autora pessoa de pouca instrução, sendo mais fácil ainda realizar a fraude.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de contrato de empréstimo consignado que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pela consumidora.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de fevereiro/2021 a novembro/2023 foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 34 parcelas de R$ 138,65, as quais totalizam a quantia de R$ 4.714,10 (quatro mil setecentos e quatorze reais e dez centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 341076495-9, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (07/02/2021) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (07/07/2022).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por longo período, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da legislação, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando que o crédito depositado na conta bancária da requerente através de TED no valor de R$ 5.591,37 fora devolvido, conforme extrato mensal carreado a id 64723404 – Pág. 9, inexiste qualquer valor a compensar com a condenação, restando prejudicado eventual pedido contraposto ou de compensação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 341076495-9, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO PAN S/A ao pagamento à parte autora RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 4.714,10 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e dez centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, mediante a expedição de guia própria, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária e os juros moratórios dos danos materiais conforme descriminado acima, e a correção monetária e os juros moratórios dos danos morais a partir desta data, uma vez que já fixado em valor atualizado (súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de nº 341076495-9, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se via DJE e cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, calculem-se as custas e intime-se o réu para pagamento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ourém, 21 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800307-68.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 102549048, INTIMO a parte autora, com vista dos autos, para apresentação de memoriais finais, pelo prazo de quinze dias.
Ourém, Pará, 31 de outubro de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
31/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
16/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 01:05
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-68.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
Cls.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 17/10/2023, às 10:30 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAwNDgzZTktODFlMS00MDgyLTg1OGYtZjA5MDE0N2JmYjY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, a não ser que a parte requeira sua intimação no prazo de até quinze dias antes da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 12 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800307-68.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
Cls. 1.
Aguarde-se o término do prazo para manifestação sobre o laudo pericial (id 97625200). 2.
Findo o prazo, certifique-se se houve manifestação e venham conclusos para prosseguimento do feito.
Ourém, 7 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800307-68.2022.8.14.0038 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO C E R T I F I C O, para os devidos fins, que, nesta data procedi a juntada de alvará para pagamentos da perita nomeada devidamente expedido e assinado conforme Decisão ID 79159976.
Certifico que o Laudo Pericial foi apresentado em id 97416214, assim intimo as partes, através de seus advogados e via DJE, para que tomem ciência do laudo e querendo, se manifestem no prazo de quinze dias.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 27 de julho de 2023.
CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES Diretor de secretaria -
27/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:19
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ARIADNE RAUCCI VENTURA em 14/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800307-68.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Analisando os autos, constatei que a parte autora ainda não apresentou material grafotécnico que lhe foi disponibilizado em ID n. 79159982, razão pela qual torno sem efeito o ato de ID n. 89043928 e INTIMO a parte requerente, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para juntar aos autos cópias coloridas e autenticadas de todos os documentos pessoais que possua e que contenham sua assinatura (carteira de identidade, título de eleitor, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de trabalho e previdência social – CTPS, CPF e passaporte), bem como o Termo de Colheita de Material Grafotécnico (em anexo) devidamente assinado pela parte autora com caneta esferográfica azul, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ourém, Pará, 17 de março de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
17/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:10
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800307-68.2022.8.14.0038 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO C E R T I F I C O, para os devidos fins, que procedi nesta data a abertura de subconta judicial, emitindo o respectivo boleto relativo aos honorários periciais no valor de R$ 600(seiscentos reais).
Desta forma intimo a parte requerida para pagamento, através de seu advogado e via DJE, mediante ato ordinatório para pagamento em trinta dias.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 26 de janeiro de 2023.
CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES Diretor de secretaria -
26/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:21
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 01:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:02
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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