TJPA - 0800307-68.2022.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800307-68.2022.8.14.0038 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo Interno em Apelação.
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade.
Compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
14/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 27 de março de 2025 -
27/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800307-68.2022.8.14.0038 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 18 de março de 2025 -
18/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800307-68.2022.8.14.0038 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação, in verbis (Num. 18561198): “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 341076495-9, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO PAN S/A ao pagamento à parte autora RITA DE CASSIA DE SOUZA DA SILVA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 4.714,10 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e dez centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, mediante a expedição de guia própria, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária e os juros moratórios dos danos materiais conforme descriminado acima, e a correção monetária e os juros moratórios dos danos morais a partir desta data, uma vez que já fixado em valor atualizado (súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de nº 341076495-9, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.”.
Inconformada, a parte ré interpôs recursos de Apelação (Num. 18561212), onde alega que teria ocorrido culpa exclusiva de terceiros na fraude, portanto, excludente a sua responsabilidade sobre o ato ilícito que tenha ocorrido, uma vez que não haveria qualquer evidência de que tenha havido fragilidade dos sistemas de segurança do banco.
Assim, inexistiria a responsabilidade da instituição bancária quanto a repetição do indébito e ausência de comprovação do dano moral.
Portanto, requer ao final a reforma sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial, e subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e compensação de valores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões (Num. 18561222), postulando pelo improvimento recursal, para manutenção in totum da sentença recorrida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Considerando ser a parte apelada pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito, para os fins do art. 12, VII c/c art. 1.048, I do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal no alegado desacerto da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00, bem como danos materiais no valor de R$ 4.714,10.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista.
Nesse contexto, aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Assim sendo, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.
Logo, cabia ao banco réu demonstrar a autenticidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, o que não fez in casu.
Ao contrário, observa-se que realizada a perícia grafotécnica no contrato apresentado, o perito concluiu que a assinatura não era da consumidora, o que reforça a conclusão de que o empréstimo foi de fato fraudulento (Num. 18561153).
Este ponto é da maior importância para a segura resolução da causa, pois o ônus da prova é da instituição financeira, que, no caso concreto, dele não se desincumbiu, com fulcro no disposto no art. 373, II, do CPC.
Em tais termos, à falta de prova cabal de que foi a autora quem tomou os empréstimos, e ainda, com provas de que sequer foi ela quem assinou o contrato de mútuo, é possível anular negócio jurídico em questão, com o retorno das partes ao estado anterior.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos ocasionados a seus consumidores diante de fortuito interno, conforme estabelece a Súmula n.º 479 do STJ: Súmula n.º 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante disso, comprovada a falsidade na assinatura por meio de perícia grafotécnica, correta a decisão do juízo a quo em reconhecer a invalidade do contrato declarando a inexigibilidade do débito.
No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Cabia ao banco apelante agir com cautela no momento da contratação e, inexistindo comprovação de "engano justificável" de sua parte, correta a condenação do apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Nessa linha, colaciona-se precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA NÃO COMPATÍVEL.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO. (...) II - Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado ao consumidor, impõe-se a restituição das parcelas descontadas, em dobro, pois não demonstrado pela instituição financeira o engano justificável (parágrafo único do art. 42 do CDC), bem como os prejuízos morais, os quais ultrapassam a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos.
III Apelação conhecida e não provida. (TJAM, AC: 0615092-27.2013.8.04.0001.
Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Data do julgamento: 03/08/2021; Data de registro: 03/08/2021) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) De acordo com os fatos narrados nos autos, comprovada a fraude bancária, conclusão outra não há senão o dever de indenizar do apelante decorrente do transtorno causado pelos descontos indevidos contra o apelado.
Os danos morais são oriundos da violação ao direito da personalidade e devem ser comprovados com a presença de três requisitos a seguir discriminados: (a) prática de uma conduta ilícita; (b) ocorrência de dano, e; (c) existência de nexo de causalidade entre os dois primeiros quesitos.
Na hipótese dos autos, a conduta ilícita encontra-se provada com a fraude na assinatura falsa constatada em perícia grafotécnica não ilidida, o dano está previsto nos descontos indevidos e há liame entre a fraude e o prejuízo financeiro.
Nesse sentido, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Ação destinada à declaração de inexistência de débito e indenizatória.
Empréstimos não reconhecidos pela autora. 2.
Banco réu que sustenta haver assinatura legítima da autora nos contratos de empréstimo firmados.
Perícia grafotécnica.
Laudo que atesta a falsidade das assinaturas. 3.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno. 4.Fatos constitutivos do direito da parte autora comprovados. 5.Não demonstrada nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, impõe-se à ré o dever de ressarcir a parte autora pelos danos sofridos, em razão da falha dos serviços por ela prestado.
Art. 14, § 3º, do CPC c/c art . 373, II, do CPC. 6.Dano moral in re ipsa.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 8 .000,00 (oito mil reais), dada a observância ao parâmetro da proporcionalidade.
Precedentes. 7.
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0029004-88 .2014.8.19.0066 2023001107268, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO CONSUMIDOR.
RESTITUTIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Realizada a perícia grafotécnica, constatou-se não ter o autor contratado cartão de crédito consignado junto ao banco réu, o que resultou em descontos indevidos nos proventos do autor.
Não há dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços e que, por incidirem os descontos sobre verba alimentar, há configuração do dano moral, na medida em que compromete a própria subsistência do mesmo. 2.
Restituição dos valores debitados de forma simples, não havendo demonstração de má-fé por parte do banco.
Não incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Quantum indenizatório fixado com moderação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00200314020188190023, Relator: Des (a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
LAUDO JUDICIAL PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALDIADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJAM, AC: 0609298-15.2019.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, data de julgamento: 10/03/2021) Com efeito, há que se reconhecer a repercussão extrapatrimonial do evento, pois a parte autora sofreu os descontos indevidos em seus parcos proventos de aposentadoria, situação que vem a refletir em sua subsistência e de seus familiares, o que, decerto, excede os dissabores do cotidiano.
Em relação ao dano moral, este deve ser fixado levando-se em conta alguns aspectos, sendo estes a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela justa e obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência pátria, na forma que se transcreve abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Sentença de procedência dos pedidos autorais, condenando a Ré a pagar a indenização à Autora, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral.
Ausência de prova inequívoca de que dívida foi feita pela Autora.
Ré que não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, já que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno, e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo, assim, a responsabilidade das instituições financeiras.
Perícia grafotécnica não requerida pela parte Ré.
Quantum indenizatório fixado com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO. (0269898-50.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 16/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE DO RÉU QUE É OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE ALEGA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU.
PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ÚNICA PROVA CAPAZ DE ELUCIDAR A REGULARIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO, PELO CONTRÁRIO, REQUEREU O JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA.
NESTE DIAPASÃO, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ARTIGO 333, II, DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015), DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, DEMONSTRANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR COMPENSATÓRIO QUE FIXO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE REVELA EQUILIBRADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0221637-20.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, considerando as especificidades do caso e a adequação principiológica que norteia o arbitramento dos danos morais, a indenização deve ser mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não havendo que se falar na minoração pretendida pelo recorrente.
Desta feita, não há de ser reformada a sentença exarada pelo juízo a quo, sendo oportuno manter a condenação o banco Réu à devolução do valor indevidamente debitado do benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais no valor fixado pelo juízo a quo.
Por fim, vê-se que de fato, o crédito de R$ 5.591,37 transferido via TED para a conta bancária da requerente, foi devolvido, conforme demonstrado no extrato mensal (Num. 64723404 – Pág. 9).
Dessa forma, não há qualquer valor a ser compensado com a condenação, ficando prejudicado de compensação.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, por escorreita, conforme fundamentação alhures.
Em razão do improvimento recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais à importância de 20% do proveito econômico.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
19/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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