TJPA - 0800050-06.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:51
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de GERSON LIMA TABORDA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:21
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800050-06.2023.8.14.0039 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: GERSON LIMA TABORDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de GERSON LIMA TABORDA, na qual a parte requerente pleiteia a busca e apreensão do veículo chassi n.º 3N6BD33B8HK866025, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, placa QEA6506, Renavam *11.***.*04-55, tendo em vista o inadimplemento da parte requerida. 2.
Juntou procuração e documentos. 3.
No entanto, antes de ser analisado pedido liminar de busca e apreensão, a parte Requerente informou não mais possuir interesse no feito, pugnando pela extinção do processo pela desistência, id.85145801. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Inicialmente, importante destacar que o pedido de desistência da ação se deu sem que a parte Requerida tenha sido citada e protocolado contestação, incabível, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: POSSE.
BUSCA E APREENSÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTESTAÇÃO PREMATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA, DE RIGOR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10104346120168260037 SP 1010434-61.2016.8.26.0037, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 23/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2017) 5.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC, revogando a medida liminar concedida. 6.
Havendo bloqueio judicial, oficie-se ao DETRAN para que proceda seu cancelamento. 7.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto a desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte requerida, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Desistindo o autor da demanda antes mesmo de ocorrida a citação da parte adversa, não lhe deve ser imputada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10071130014070001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).” PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Ausente a citação, inviável a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não angularizada a lide, mesmo no caso de a parte ré ter peticionado em juízo. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0392-86 0003882-46.2015.8.07.0010, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/11/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2016 .
Pág.: 408/414) 8.
Remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes se houverem deverão ser pagas pela parte autora.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
27/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:10
Extinto o processo por desistência
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20/01/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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