TJPA - 0004251-06.2019.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0004251-06.2019.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar manifestação acerca da certidão ID retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 30 de abril de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor -
30/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 20:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO JOSE em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/01/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 04:09
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0004251-06.2019.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO JOSE POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO JOSE em face de BANCO VOTORANTIM, conforme qualificação contida nos autos.
A parte autora alega que é devida a quantia de R$ 118.414,04 (cento e dezoito mil quatrocentos e quatorze reais e quatro centavos), conforme planilha anexada aos autos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que alegou, em síntese, excesso de execução.
Vieram os autos conclusos para sentença. É breve relatório.
Decido.
A impugnação de ser julgada improcedente.
Com efeito, o executado apresenta como argumento à impugnação a divergência de valores entre os cálculos.
Apesar das alegações do executado, observo de forma clara que o cálculo indicado não cumpriu as determinações da sentença, isso porque utilizou a taxa SELIC para fins de atualização da quantia, enquanto a sentença apresenta informação de que o índice a ser utilizado é o INPC.
Nesse mesmo sentido, os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta e.
Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2.
Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. - Apenas o erro aritmético ou a inobservância dos parâmetros estipulados no título executivo judicial em execução autorizam o acolhimento da pretensão recursal.
Não é possível alteração de índices de atualização do débito após o trânsito em julgado da decisão que os fixou - Precedente do C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00375211320198190000, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
O cálculo da parte exequente,
por outro lado, cumpriu as determinações da sentença proferida nos autos.
Desta forma, sem mais dilação, a homologação dos cálculos do exequente é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte executada, conforme manifestação id n°. 100793244.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo o valor total da condenação, qual seja, R$ 118.414,04 (cento e dezoito mil quatrocentos e quatorze reais e quatro centavos), tendo em vista o pagamento parcial id n°. 118675066 e o oferecimento de seguro garantia.
Uma vez depositada a integralidade do valor acima, expeça-se alvará em favor da exequente, observando-se eventual percentual referente a honorários do (a) Advogado (a) que patrocina a causa.
Intime-se a parte autora pessoalmente de presente sentença.
Sem honorários (súmula 519 do STJ).
Remetam-se os autos para à UNAJ para análise de pendência de custas, observando-se que o executado foi vencido durante a fase de conhecimento.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Dom Eliseu/PA, 07 de novembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
07/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO JOSE em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO JOSE em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:19
Juntada de despacho
-
02/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 08/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO JOSE em 18/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:52
Processo migrado do Sistema Libra
-
18/05/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2020 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2031-30
-
29/10/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 12:48
Remessa
-
29/10/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 11:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/10/2020 09:53
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
01/10/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 09:50
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
12/12/2019 09:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/11/2019 10:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/11/2019 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/11/2019 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2019 11:18
CONCLUSOS
-
14/11/2019 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/11/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2019 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2019 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2019 09:06
A SECRETARIA
-
13/11/2019 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8783-08
-
13/11/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2019 13:01
Remessa
-
04/11/2019 13:50
VISTAS AO DEFENSOR
-
03/06/2019 08:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/05/2019 12:37
A SECRETARIA
-
30/05/2019 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2019 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/05/2019 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
-
13/05/2019 13:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/05/2019 13:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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