TJPA - 0841702-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 17:41
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841702-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente requereu expedição de alvará, nada mais requerendo (conforme petição de ID.122954903 e decisão de ID.122957436 que definiu o valor da execução).
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:53
Juntada de
-
26/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:52
Juntada de
-
16/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 06:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841702-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, Considerando a existência de quantia incontroversa, intime-se o executado para proceder a transferência do valores que entendeu devidos para subconta judicial ligada aos presentes autos, no prazo de 05 dias, sob pena de reputar-se descumprida a obrigação e serem tomadas as medidas executórias cabíveis.
Cumprida a obrigação, expeça-se alvará para levantamento da forma requisitada, conferindo poderes para tanto.
Sem prejuízo, intime-se o exequente, assistido por advogado, para que apresente cálculo dos dias/multa fixados pelo juízo e sua devida atualização monetária, sem incidência de juros, uma vez que não discriminada no pleito de cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, complementar voluntariamente o saldo devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de serem tomadas as medidas executórias cabíveis ao juízo.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841702-27.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, Considerando a existência de quantia incontroversa, intime-se o executado para proceder a transferência do valores que entendeu devidos para subconta judicial ligada aos presentes autos, no prazo de 05 dias, sob pena de reputar-se descumprida a obrigação e serem tomadas as medidas executórias cabíveis.
Cumprida a obrigação, expeça-se alvará para levantamento da forma requisitada, conferindo poderes para tanto.
Sem prejuízo, intime-se o exequente, assistido por advogado, para que apresente cálculo dos dias/multa fixados pelo juízo e sua devida atualização monetária, sem incidência de juros, uma vez que não discriminada no pleito de cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, complementar voluntariamente o saldo devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de serem tomadas as medidas executórias cabíveis ao juízo.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
26/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 15:10
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Vimos reiterar nosso pedido formulado ID 166500927, conforme adiante: 1.
Que o valor dos honorários contratuais advocatícios, sejam apartados e depositados pelo executado na conta do patrono do autor, advogado DENNER DA CUNHA TOCANTINS,CPF *89.***.*49-15, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA Nº 3745-1, CONTA CORRENTE Nº 16010-5, conforme contrato de honorários anexo(30% do proveito enconomico da ação); 2.
Que o saldo remanescente da execução sejam depositados pelo executado em conta judicial para retirada mediante alvará; Nestes termos, pede deferimento.
Belém, 20 de janeiro de 2024 Denner da Cunha Tocantins OAB/PA 32.848 -
22/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841702-27.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante alega que a sentença proferida nos autos contém vício de contradição, vez que julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores descontados da conta corrente, porém limitado ao montante de R$3.457,57 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete centavos), o que equivale apenas a uma única parcela de desconto, ao passo que o reclamado realizou descontos durante todo o curso do processo.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos presentes embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Analisando os autos, considero que assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, constato que o autor ingressou com a ação no mesmo mês em que teve o primeiro desconto em sua conta (maio de 2022), ocasião em que pugnou liminarmente e no mérito a restituição de todos os valores debitados indevidamente na conta n°79.024-9 da agência n°4451-2, não restringindo número de parcelas.
A liminar foi indeferida e o processo seguiu seu curso, até que foi proferida a sentença em janeiro de 2023.
No fundamento da sentença, o pedido autoral foi devidamente avaliado e acolhido, no item “Do ressarcimento, Da obrigação de não fazer”, veja: “Diante do exposto, acolho o pedido de ressarcimento dos valores descontados da conta corrente do autor, na quantia de R$ 3.457,57, assim como o pedido de obrigação de não fazer, a fim de que o réu não volte a proceder descontos do empréstimo CDC na conta salário da parte autora.” - grifei Noutro giro, apesar de a fundamentação mencionar que acolhe o pedido de ressarcimento DOS VALORES e menciona a quantia da parcela mensal, bem como o dispositivo da sentença indicar que julga procedentes (e não parcialmente procedentes) os pedidos autorais, contraditoriamente há uma limitação a uma única parcela de desconto, senão vejamos: "Deste modo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante para: 1 - Conceder tutela antecipada em favor da parte autora, para que a ré restitua, no prazo de cinco dias, o valor de R$3.457,57 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) para a conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do referido desconto, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); 2 - Condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a indenização por indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos atualizados a partir da sentença; 3 - Condenar a ré na obrigação de não fazer, no sentido de não promover descontos do empréstimo CDC discutido na presente demanda na conta salário da parte autora." Ademais, conforme informado pelo reclamante após a prolação e intimação das partes acerca da sentença, o banco réu manteve o desconto indevido, tendo o juízo reconhecido a permanência irregular dos descontos, tanto que majorou a multa pelo descumprimento da tutela antecipada, nos termos da decisão de ID 99256673.
Assim, diante da contradição, entendo que merece acolhimento os presentes embargos para que seja sanada a contradição apontada.
Isto Posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, por reconhecer a existência de contradição na sentença de mérito prolatada nos autos.
Assim, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: - DO DISPOSITIVO Deste modo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante para: [...]1 - Conceder tutela antecipada em favor da parte autora, para que a ré restitua, no prazo de cinco dias, todo o valor debitado indevidamente na conta do autor, desde maio de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos referentes ao empréstimo do CDC questionado nestes autos, para a conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do prejuízo, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais);[...] Por fim, retifico a decisão de ID 99256673, a fim de majorar a multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais); bem como a determinação, ainda em sede de tutela provisória de urgência, com respaldo no art. 6º da lei 9099/95 e no art. 297, do CPC, que o banco réu providencie a imediata SUSPENSÃO dos descontos realizados na conta do autor relacionados ao empréstimo CDC objeto da demanda, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto promovido após a ciência da presente determinação e devidamente comprovado nos autos.
A multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$-20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
29/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841702-27.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Acolho o pedido de dilação de prazo requerido, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, e concedo prazo de dez dias para apresentação das contrarrazões.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841702-27.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considero que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, razão pela qual, em apreço ao contraditório, determino a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Certifique-se.
Após, conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:06
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841702-27.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO EXPEDITO VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispenso o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
O autor ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que é titular da conta salário nº 79.024-9, da agência nº 4451-2 junto à requerida; que no dia 03/05/2022, ao retirar um extrato de sua conta salário, foi surpreendido com um débito de R$ 3.457,57, débito este proveniente de um CDC que o autor realizou perante a ré para descontos em sua conta corrente, pois na conta salário já existe um empréstimo consignado com parcela de R$ 6.244,95; que apresentou reclamação perante a ré, a qual foi indeferida; alega que é idoso de 72 anos e portador de neoplasia maligna (câncer de próstata); alega que tem muitos gastos com o tratamento de sua saúde, além de despesas fixas, e por conta disso acabou se endividando junto a ré com os dois empréstimos acima mencionados, um com parcela de R$ 3.457,57 para descontos em sua conta corrente, e um empréstimo consignado com parcela de R$ 6.244,95 em sua conta salário, os quais totalizam R$ 9.702,52; o autor informa que recebe mensalmente o valor líquido de R$14.763,37, do qual, deduzindo os valores dos empréstimos, resta um saldo de R$ 5.060,85 para despesas com plano de saúde, aluguel, pensão alimentícia da sua ex esposa e outras despesas mensais, ficando em situação difícil para sobreviver.
Sendo assim, não restou alternativa ao Autor senão mover a presente ação, tendo em vista que não tem sequer como quitar suas contas básicas sem o valor de R$ 3.457,57, indevidamente retido pela Ré em sua conta salário.
A reclamada apresentou contestação com preliminares e, no mérito, alegou, em síntese, que o autor assinou autorização para descontos em quaisquer de suas contas mantidas junto ao banco, em caso de inadimplência do CDC realizado em sua conta corrente.
Não foi concedida tutela antecipada em favor do reclamante.
Decido. - Do Pedido De Justiça Gratuita.
Para a concessão do benefício da gratuidade de acesso à justiça, basta a mera afirmação da parte, a indicar que não se encontra em condições de arcar com os custos e as despesas do processo, sendo desnecessária a prova do estado de pobreza.
Este entendimento inclusive já foi simulado pelo TJE/PA: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.
Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
Neste sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil.
Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pedido perante o tribunal.
Possibilidade.
Estado de pobreza.
Prova.
Desnecessidade.
Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo.
Precedentes.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel.
Nancy Andrighi, DJ 02/05/2006).
Ressalto que não importa para a concessão do benefício que a situação do postulante beire à miserabilidade, bastando que o pagamento dos custos do processo seja apto a lhe causar, de algum modo, prejuízos ao seu sustento e da sua família.
Neste passo, MAURÍCIO VIDIGAL ensina: "(…) prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenha acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência).
Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício.
Evidentemente, a estimativa de gastos com eles deve ser moderada, não se autorizando o cômputo de desejos de luxo" (in "Lei de assistência judiciária interpretada: lei n. 1.060, de 5-2-1950" - São Paulo, J. de Oliveira, 2000, p. 13/14).
A mera de insuficiência de recursos gera a presunção do estado de pobreza, a justificar a concessão do direito à gratuidade, conforme o disposto expressamente no artigo 4º, caput, da lei 1050/60.
Por todo o exposto, acolho o pedido da parte reclamante, para conceder-lhe o benefício do acesso gratuito ao Judiciário, sob o pálio da lei 1060/50. - Das Preliminares: -Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida.
O autor comprovou que entrou em contato com a ré para contestar o débito em sua conta salário, a qual indeferiu o seu pedido.
Assim, esta preliminar não merece prosperar. -Da inépcia da inicial.
Afasto esta preliminar, pois não observo nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, I, § 1º do CPC. -Do mérito. -Do ressarcimento.
Da obrigação de não fazer.
Analisando as alegações, provas e jurisprudências acerca dos fatos relatados na presente demanda, observo que assiste razão à parte autora.
O autor realizou perante a ré empréstimo CDC para descontos em sua conta corrente, sendo que em razão de falta de recursos para o desconto da parcela mensal do empréstimo, a requerida descontou esta parcela da sua conta salário.
A requerida, com este ato, deixou o autor sem recursos suficientes para pagar suas despesas mensais, pois o autor, que recebe o valor líquido de R$14.763,37 e já possui em empréstimo consignado de R$6.244,95, teve mais o valor de R$ 3.457,57 debitado da sua conta, lhe restando apenas o valor de R$ 5.060,85 para arcar com todas as despesas mensais detalhadas no Id 60126217, o que se verifica insuficiente para o pagamento de despesas básicas que o autor possui, sobretudo as despesas médicas.
O autor é idoso e portador de neoplasia maligna, condição esta que lhe resulta em gastos elevados com sua saúde.
A requerida, por sua vez, não enviou nenhuma comunicação ao autor para negociar a dívida.
Silenciosa e arbitrariamente debitou a parcela do empréstimo da conta salário do autor, lhe privando indevidamente de verbas de natureza salarial e lhe deixando com insuficientes recursos para pagar suas despesas mensais básicas.
A alegação da ré de que o autor assinou autorização para desconto em conta salário não merece prosperar, uma vez que nula, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse sentido segue a jurisprudência que se coaduna com o entendimento deste juízo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROVISIONAMENTO/RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – CLÁUSULA PERMISSIVA DE DESCONTO ILIMITADO DE TODO E QUALQUER VALOR DE DÉBITO EXISTENTE – DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - NULIDADE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, CDC – DANO MORAL EVIDENCIADO – CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE E MANUNTEÇÃO DE CONTA SALÁRIO – OPÇÃO QUE DEVE SER DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É abusiva a autorização imposta pelos bancos, para que invada a conta do mutuário e, de lá, retire todo o valor que entende correto para a quitação de quaisquer dívidas, de forma ilimitada, sem que o consumidor tenha prévio conhecimento do valor e sem qualquer possibilidade de discussão acerca de eventual débito, apurado de forma unilateral pela instituição financeira.
Essa situação, configura um verdadeiro confisco, e coloca o consumidor no polo passivo de uma espécie de execução extrajudicial sumária, o que se mostra inadmissível dentro do Estado Democrático de Direito, revelando, esse dispositivo contratual, nulo de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
Ficou comprovado que o banco/requerido efetuou retenções indevidas na conta corrente da parte autora que, por sua vez, ficou desprovida de parte de seu salário, por meses; ou seja, a autora ficou impossibilitado, ao menos em parte, de prover o seu próprio sustento e de sua família, já que aqueles rendimentos mensais são, presumidamente, essenciais para a dignidade de qualquer pessoa humana, conclusão a que se chega quando considerada a natureza alimentar dos proventos.
Nesse contexto, o dano da autora decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo apelante, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação.
Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. É direito do consumidor optar apenas pela abertura de conta salário para recebimento de seu salário, não podendo ser compelido a promover a abertura de conta corrente, para viabilizar a retenção de valores relativos a débitos de cartão de crédito, existentes com a instituição financeira, que deve procurar o recebimento pelas vias adequadas. (TJ-MT 10137591020208110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) Por este motivo, entendo que a reclamada agiu em desacordo com a legislação consumerista, pois colocou o autor em posição de extrema desvantagem, além de não ter agido com transparência, boa-fé e cooperação no adimplemento do contrato.
Diante do exposto, acolho o pedido de ressarcimento dos valores descontados da conta corrente do autor, na quantia de R$ 3.457,57, assim como o pedido de obrigação de não fazer, a fim de que o réu não volte a proceder descontos do empréstimo CDC na conta salário da parte autora. - DO DANO MORAL O reclamante requer indenização por dano moral, em razão da conduta abusiva da ré que gerou graves consequências financeiras ao autor.
O reclamado contestou afirmando que não cometeu ato ilícito, apenas agiu no exercício regular de um direito.
De início, vale ressaltar que a prestação de serviço bancário configura relação de consumo, eis que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço (CDC, artigos 2° e 3°).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição do enunciado da súmula nº 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor, quanto ao ônus da prova).
Existe, para todos, um dever, genérico, de não causar dano a outrem.
O instituto da Responsabilidade Civil pode ser entendido como a obrigação que nasce para o indivíduo em reparar o dano causado a terceiro por ato ilícito próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.
Para configuração do dever de indenizar, devem restar presentes os elementos relativos à conduta, nexo de causalidade, dano e culpa (dispensada esta nas situações indicadas por lei como sendo de responsabilidade objetiva), segundo o disposto no artigo 186 do Código Civil.
Com a lide envolve relação de consumo, aplica-se ao julgamento a regra de imputação de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço (artigo 14, § 1º, I e II, CDC).
Pela regra em comento, que está em sintonia com a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade econômica, quem exerce atividade empresarial e dela aufere lucros, igualmente assume os riscos e eventuais insucessos, inerentes a esta atividade.
Dispensa-se a prova do elemento subjetivo – culpa -, para responsabilização do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada pela parte ré.
Em suma, o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do art. 14, do CDC.
Somente há possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3°), o que não restou demonstrado pelo reclamado.
Conforme jurisprudência acima colacionada, a conduta da reclamada enseja dano moral in re ipsa.
Para reparação do dano moral, que decorre de violação a direitos da personalidade, se verifica quando uma pessoa é intimamente afetada e ofendida em sua honra, sua dignidade, sua imagem, e em todo qualquer valor pessoal não material (dano moral puro).
Atualmente, orientam-se a doutrina e a jurisprudência pela condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais pelo simples fato da violação a direitos da personalidade, sem perquirir da prova do abalo, da dor, angústia, ou sofrimento, experimentados pela vítima, dado que se trata de situações que, além de serem de difícil prova, representam mero reflexo ou consequência da lesão.
Em outros termos, o dano decorre da prática de ato atentatório a direitos da personalidade, sendo imperiosa a compensação em razão deste fato (dano in re ipsa); as consequências nefastas da lesão ao direito não são, portanto, objeto da prova, para fins de configuração da responsabilidade civil.
Basta a prova do ato/conduta lesiva.
Como se trata de direito sem conteúdo econômico imediato, não é possível a sua reparação, nos moldes da indenização por dano material, mas mediante a atribuição de uma determinada quantia, em prol do lesado, como forma de oferecer-lhe uma justa compensação, a fim de aliviar a dor e propiciar-lhe sentimento de satisfação, que apague ou ao menos minore os efeitos danosos decorrentes da lesão sofrida.
Demonstrou o reclamante que recebe seus vencimentos através do banco reclamado, e que teve grande parte de seu salário bloqueado indevidamente pela ré, sem prévio aviso ou notificação, privando o autor do acesso aos rendimentos de natureza salarial.
O banco, sob o argumento de que o autor tinha uma dívida, impôs ao autor situação extremamente vexatória, uma vez que, não pôde ter acesso a dinheiro para a sua subsistência e de sua família, sobretudo porque este é idoso e portador de neoplasia maligna.
Assim, uma vez que houve o bloqueio indevido do salário do autor, considero configurada conduta ilícita que dá ensejo à indenização por dano moral.
No mínimo, viola a boa-fé objetiva o procedimento do banco reclamado, ao não propiciar ao autor meios de repactuar a dívida e de ter acesso ao seu salário de maneira integral, em clara violação ao direito de informação, protegido como direito básico do consumidor (CDC, art. 6°, III).
No tocante ao parâmetro da indenização, esta deve ser fixada em um patamar moderado, para compensar o desconforto vivenciado pelo reclamante (caráter compensatório) e servir de desestímulo à reiteração de condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), sem, no entanto, representar uma fonte de enriquecimento indevido para o consumidor.
Considerando os fatos debatidos no caso em tela, a gravidade da falha e o porte econômico privilegiado de que possui o banco requerido, além de indenização arbitrada em casos análogos por este juízo, considero como adequado fixar como parâmetro montante equivalente a cinco mil reais, o que vem a atender aos critérios acima, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - DO DISPOSITIVO Deste modo, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante para: 1 - Conceder tutela antecipada em favor da parte autora, para que a ré restitua, no prazo de cinco dias, o valor de R$3.457,57 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) para a conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do referido desconto, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); 2 - Condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a indenização por indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos atualizados a partir da sentença; 3 - Condenar a ré na obrigação de não fazer, no sentido de não promover descontos do empréstimo CDC discutido na presente demanda na conta salário da parte autora.
Resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
01/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2022 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2022 10:56
Juntada de
-
29/06/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807009-24.2022.8.14.0040
Pedro da Silva Lopes
Banco Semear S.A.
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 09:15
Processo nº 0014168-64.2010.8.14.0301
Manoel de Jesus Lobato Xavier
Estado do para Defensoria Publica
Advogado: Elielson Douglas Reis Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2010 09:26
Processo nº 0802461-12.2023.8.14.0301
Crbs S/A
Sefa para
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:03
Processo nº 0800308-21.2023.8.14.0005
Selma Dias da Cunha Mendonca
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 14:23
Processo nº 0800760-93.2019.8.14.0062
Clenir Dilma Arpini
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2019 10:30