TJPA - 0801499-98.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:53
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:41
Homologada a Transação
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23/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:55
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:47
Decorrido prazo de EDIL NASCIMENTO MONTELO em 01/04/2023 00:36.
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31/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, que teria sido inserido em razão de débito inexistente, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos prova bastante de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial evidenciam que a contratação ocorreu e referem a existência de dívida em atraso com a reclamada, todavia, quanto a alegada negativação indevida, ressalto que o documento juntado para fim de prova não se presta a demonstrar que a consulta tenha sido efetuada em seu CPF, bem como não traz a fonte de pesquisa, data da inclusão da restrição ou qualquer outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a efetiva negativação em razão da dívida ora questionada, sendo, portanto, o extrato acostado inservível a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Juizado Especial Cível de Ananindeua -
01/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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