TJPA - 0800743-07.2019.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800743-07.2019.8.14.0014 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUZA Nome: RAIMUNDA SILVA DE SOUZA Endereço: ESTRADA NOVA COLONIA, 105, RUA QUEBRADEIRA, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE Nome: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE Endereço: Rua Genebra, nº. 264, CONJ. 45, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01316-010 DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime o executado, pessoalmente via e-carta, (art. 513, § 2º, II do CPC), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do NCPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. 3.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Capitão Poço (PA), 12 de dezembro de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
12/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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12/08/2023 03:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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12/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:34
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 09:33
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:33
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800743-07.2019.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE SOUZA REU: CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos com indenização por danos morais e materiais com requerimento de tutela de urgência em face de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE.
Relata que estão sendo feitos descontos em sua aposentadoria sem que tenha havido qualquer contratação para que fossem efetivados tais descontos pelo réu.
Ao final, pugna pela procedência da ação a fim de que: a) o réu seja condenado ao ressarcimento do indébito em dobro, em relação a valores descontados indevidamente até a data da sentença; c) o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos.
O pedido foi instruído com documentos.
Após ter sido devidamente citado, o réu não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia.
No pedido de produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide em razão da revelia do réu. É o relatório.
Decido.
Como o réu foi revel e não foram requeridas outras provas a produzir pelo autor passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autorizado pelo art.355, II do CPC. 2.
DO MÉRITO 2.1 DA APLICAÇO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSO DO ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, constato que restou comprovada a existência de descontos em face da parte autora feitos pela requerida, conforme demonstrado nos documentos de de Id: 12691748.
No caso são aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os serviços prestados por pessoas jurídicas sob as regras de mercado e visando o lucro enquadra-se como fornecedor.
Neste sentido, em se tratando de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, com base na verossimilhança das alegações da parte autora, bem como com fundamento nas regras ordinárias de experiência, as quais permitem afirmar que a parte requerida dispõe de mais recursos técnicos para obstaculizar o direito declarado pela requerente.
Ademais, insta salientar que os réus respondem objetivamente por eventuais danos causados aos usuários dos serviços que presta, já que o art. 14 do CDC estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
Significa dizer que o fornecedor só se exonera de responsabilidade nas estreitas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, o qual prevê, verbis: ‘Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (...)’. 2.2 DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Para que o negócio jurídico seja válido é necessário que as partes sejam legitimas.
Se a parte requerida não cumpre com seu ônus de verificar tal requisito, a consequência é ser declarada nulo de pleno direito o desconto feito nos rendimentos da autora e, por consequência, não gerando qualquer efeito jurídico.
Deve ser evidenciado que o réu não colacionou qualquer documento, posto que revel na ação. 2.3 DO DANO MATERIAL Considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, a responsabilidade da parte requerida é objetiva e, uma vez que restaram demonstrados a conduta do requerido, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, emerge o dever de indenizar o dano material e moral, consoante o art. 186 do Código Civil e art. 5º, inciso X da Constituição Federal, que assim dispõem: Art. 5º, X.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cabe ao réu a responsabilidade de manter a organização dos serviços que prestam, visando atender de forma eficiente seus clientes e, caso não o faça, responderá pelos danos que lhes causar, como ocorre nos autos. 2.4 DA RESTITUIÇO EM DOBRO Da análise dos autos, verifico que os descontos no benefício da parte requerente foram realizados.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, entendo cabível a restituição em dobro do valor total dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, de acordo com o quanto descontado que somente será descoberto em fase de eventual cumprimento de sentença. 2.5 DO DANO MORAL Considerando o ato ilícito praticado pelo requerido ao permitir a realização de descontos na remuneração da parte autora baseados em contratos fraudulentos, está demonstrado que acarretaram danos morais à parte requerente.
O dano moral decorreu dos reiterados débitos gerados diretamente na renda mensal da autora, a partir da falha do serviço disponibilizado no mercado de consumo.
Os descontos automáticos, sem fundamento negocial, caracterizam o dano passível de reparação pecuniária, por violação a atributo de personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor. (dano in re ipsa).
Os descontos não autorizados realizados sobre o patrimônio da requerente provocaram inquietude e angústia, o que, por si só, caracterizam o dano moral.
Em relação ao valor da indenização pelo dano moral, cabe ao julgador, analisando o caso concreto, fixar o montante adequando-o à capacidade da parte vencida, além de observar os propósitos da indenização que é desestimular a reiteração do ato pelos reclamados.
Assim, entendo que a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional à lesão causada e aos constrangimentos sofridos pela requerente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para fins de: 1) declarar inválido o contrato que deu origem ao desconto objeto da ação. 2) condenar o requerido, a título de danos materiais, a restituir à parte autora apenas os valores já descontados de seus rendimentos, no que diz respeito ao contrato questionado nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto até o efetivo pagamento. 3) condenar o requerido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incide correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta decisão até o seu efetivo pagamento.
Decreto por fim a extinção do processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/01/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:05
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:21
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/01/2022 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
12/01/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 13:00
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 27/01/2022 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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13/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
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06/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 14:32
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/08/2020 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
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05/03/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 15:05
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/03/2020 09:40 Vara Única de Capitão Poço.
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05/03/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
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21/02/2020 00:06
Decorrido prazo de RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO em 20/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 09:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/03/2020 09:40 Vara Única de Capitão Poço.
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09/10/2019 19:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/09/2019 10:30
Conclusos para decisão
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16/09/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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