TJPA - 0803561-42.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:24
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2024 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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17/03/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:46
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA LIZ LACERDA DE PADUA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:40
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803561-42.2022.8.14.0008 ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR] CLASSE PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) Nome: M.
L.
L.
D.
P.
Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 150, Sala 2, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 SENTENÇA-MANDADO MARIA LIZ LACERDA DE PÁDUA, representada por SUZANA LACERDA LEMOS, propôs ação de procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente em face de SULAMÉRICA SAÚDE.
Narra a petição inicial que a seguradora ré se recusa a disponibilizar internação em regime de urgência e emergência por ainda restarem seis dias para que a autora cumprisse o plano de saúde contratado, motivo pelo qual requer a transferência da paciente para internação imediata em unidade hospitalar na capital Belém/PA, bem como a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, sob pena de multa.
Ao fim, requereu tutela cautelar antecedente com a finalidade de que o réu providencie, no prazo de 24 horas, sua internação.
A tutela de urgência foi deferida no ID 78644969 na forma do artigo 303 do Código de Processo Civil.
No ID 78835507 o oficial de justiça informou a impossibilidade de cumprimento da diligência.
Apesar disso, na petição de ID 79856388, a parte autora informou o cumprimento da decisão.
Após os autos vieram conclusos.
Reza o artigo 303, caput, §1º e §2º, do Código de Processo Civil que: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Contudo, verifica-se, além de atingida a finalidade da presente ação, conforme ID 79856388, a parte autora não atendeu o comando legal no sentido da emenda da petição inicial, devendo a ação ser julgada extinta sem resolução do mérito.
Dessarte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem arbitramento de honorários, porque incabível.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODE SER COMPROVADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HTTP://WWW.TJPA.JUS.BR).
Barcarena, data registrada pelo sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
26/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:37
Indeferida a petição inicial
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21/10/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 04:24
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 11:16
Juntada de Decisão
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02/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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