TJPA - 0801188-10.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:01
Decorrido prazo de DEYVISON DE MEDEIROS NUNES em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:00
Homologada a Transação
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17/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801188-10.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: DEYVISON DE MEDEIROS NUNES Advogados do(a) AUTOR: GISELLE CRISTINA LOPES DA SILVA - PA20063, JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 PARTE RÉ: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, Nº 3096, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 DECISÃO I.
Foi suscitada em contestação a preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, contudo, verifica-se que a Parte Autora apresentou documentação hábil a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, tendo assim preenchido os requisitos legais necessários para o deferimento da gratuidade processual postulada.
Destarte, AFASTO a referida preliminar, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
II – Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
III – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível” (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
V – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
VI – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VII – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
XIX - Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta TAL em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 20:35
Conclusos para decisão
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14/08/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 19:35
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:21
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801188-10.2023.8.14.0006.
PARTE AUTORA: DEYVISON DE MEDEIROS NUNES.
PARTE RÉ: BANCO GMAC S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 09h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da Parte Autora acompanhada por sua advogada, GISELLE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB/PA 20063).
Presente também a Parte Ré, representada pelo preposto CARLOS AUGUSTO DA COSTA CRUZ (RG 5405879), acompanhado pela sua advogada HELEN CRISTINA SILVA (OAB/PA 23461).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
PELA ORDEM, a advogada da Parte Autora formulou pedido de prazo para juntada de procuração.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Defiro o prazo de 05 dias para juntada de procuração/substabelecimento pela Parte Autora; II – Aguarde-se prazo de 15 dias para que a Parte Ré apresente RESPOSTA (art. 335, I, do CPC); III – Após, certifique-se sobre a tempestividade e, de ordem, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; III – Em seguida, certifique-se o que houver e retornem CONCLUSOS.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Victor Marques, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:53
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801188-10.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: DEYVISON DE MEDEIROS NUNES.
Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 PARTE RÉ: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, Nº 3096, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DESPACHO I – DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade processual, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela Parte Autora.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 15/03/2023, ÀS 09h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade do instrumento procuratório.
VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012411005953400000081073922 01 - INICIAL Petição 23012411010090300000081073925 02 - PROCURAÇÃO Procuração 23012411010132200000081073926 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23012411010189700000081073928 05 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23012411010267000000081075039 06 - PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 23012411010301500000081075045 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/01/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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