TJPA - 0801736-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:07
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801736-23.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os(as) apelados(as) para apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:36
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:44
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801736-23.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por VITORIA MELO PANTOJA, alegando obscuridade e contradição na sentença prolatada, por não analisar que as instituições financeiras faltaram com o dever de segurança, alegando que este juízo não rejeitou a ilegitimidade passiva dos réus, eximindo-os de culpa posteriormente.
Aduz que os réus comprovaram que as contas foram abertas, sem qualquer medida de segurança.
Alega ainda, padecer de omissão, posto que não se manifestou sobre a resolução BCB n. 1, que consigna ser um dever expresso das instituições financeiras promoverem medidas de segurança para se evitar a prática de fraudes e outros crimes nesses meios de pagamento, alegando que as rés agiram de maneira totalmente negligente com a situação, não adotando medida preventiva para evitar a fraude. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Compulsando os embargos, percebe-se claramente que os embargantes pretendem a reavaliação dos fatos e provas por este juízo.
Não merecem prosperar os embargos.
A sentença é clara e fundamentou suficientemente a procedência da demanda, analisando as provas constantes dos autos, bem como os fatos narrados pelas partes.
Assim, por não haver qualquer omissão na sentença prolatada, cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) A pretensão da embargante importará na reanálise de matéria probatória, o que é incabível em sede de embargos de declaração, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO COM O FIM DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDA.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EXTEMPORANEAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPÓE AO MAGISTRADO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS DE LEI EXPOSTOS PELAS PARTES QUANDO APLICA A SOLUÇÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO DE FORMA FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*32-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2015).
No entanto, em todos os embargos de declaração interpostos perante essa magistrada, pontuo algumas considerações.
Inicialmente, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, baseado no fundamento de que se confundia com o mérito, sendo na sentença analisada. assim, não há contradição nesse fato.
Analisou-se na sentença, devidamente fundamentada, que a responsabilidade das rés seria excluída por culpa exclusiva da autora/terceiros.
O outro ponto diz respeito à ausência de medidas preventivas adotadas pelas rés para evitar a fraude.
No entanto, este juízo fundamentou claramente que a autora admite que agiu de livre e espontânea vontade, ao contratar com terceiro fraudador.
Observe-se que a autora realizou os pagamentos via PIX entre 23 e 26 de agosto, tendo lavrado o Boletim de Ocorrência em 26 de agosto, às 13 horas, aduzindo que, mesmo não recebendo as recompensas prometidas pelos fraudadores, continuou depositando valores.
Ademais, as instituições financeiras foram notificadas 24 horas ou mais após os fatos ocorridos, tendo tomado providências para devolução dos valores que, no entanto, não foram localizados nas contas de depósito.
Assim, repiso os fundamentos da sentença, não havendo de se falar em responsabilidade objetiva, diante da clara culpa da autora e de terceiros pelos fatos.
Por fim, filio-me à seguinte jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE SEGURANÇA DO SERVIÇO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA ESPONTÂNEA DE VALORES.
DEMANDANTE QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA MÍNIMA NECESSÁRIA ANTES DE REALIZAR A TRANSAÇÃO BANCÁRIA À CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO, NO CASO CONCRETO.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que foi vítima do chamado “golpe do pix”, sendo que na data de 14/07/2021 por volta das 13:40h, o Senhor Jean Rodrigues de Queiroz Damasceno, passou-se pela sua filha.
Aduz que o contato foi feito por Whatsapp pelo número (51)997542723.
Aduz que enviou a quantia de R$4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais) por pix para a conta no Banco Inter, sendo que o criminoso continuou pedindo a transferências de mais valores para a vítima.
Refere que, em contato extrajudicial com a parte ré, contou para o qual o dinheiro foi transferido, informando serem várias as ocorrências e reclamações de golpes, bem como solicitando a restituição do pix.
Afirma que, no entanto, foi informado que o Banco apenas “abriu a conta” e não participa da cadeia de eventos que culminou com os prejuízos ao consumidor e não iria restituir o pix, assim, recebeu o protocolo n.21.***.***/0600-72.
Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), bem como, ao pagamento de indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. 3.
A parte autora e a empresa ré adequam-se aos conceitos de “Consumidor” e “Fornecedor” estampados, respectivamente, nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo.
Todavia, mesmo que operada a inversão do ônus da prova, à autora cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Não o fez. 4.
No caso dos autos, tal como alegado pela instituição financeira, a conta bancária foi legalmente aberta em nome de pessoa física, tendo o autor realizado a transferência de forma espontânea, mesmo figurando como destinatário de valores terceiro que não conhecia. 5.
O que se verifica neste feito é que o autor foi vítima de golpe que vem sendo muito utilizado atualmente, aonde terceiros de má-fé apoderam-se dos contatos de uma pessoa, pedindo depósitos e transferências aos contatos daquela pessoa, contando que, justamente pelo relacionamento entre elas, as vítimas não irão confirmar a veracidade do pedido, exatamente como ocorreu no caso do autor. 6.
Entretanto, não há como se responsabilizar a instituição financeira simplesmente por ter aberto conta a pessoa física, bastando ao autor, para evitar cair no referido golpe, realizar contato telefônico com quem lhe pediu o pagamento para confirmar os dados. 7.
Assim, evidente que o demandante não adotou a cautela mínima necessária antes de realizar a transferência, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da instituição financeira. 8.
Portanto, em virtude da culpa exclusiva da vítima, que não adotou a cautela mínima necessária para evitar o golpe de terceiro, não havendo qualquer ação ou omissão ilícita da instituição demandada capaz de evitar o resultado danoso, não restaram configurados os danos morais. 9.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*10-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-08-2021. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50000557520228210019, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-11-2022) Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração.
P.
R.
I.
Belém/PA, 12 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801736-23.2023.8.14.0301 Autora: Vitória Melo Pantoja Réus: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de danos morais interposta por VITÓRIA MELO PANTOJA em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO INTER S/A.
Narra a autora que nos dias 23, 25 e 28 de junho de 2022 foi vítima de uma fraude através da rede social, por uma suposta empresa chamada “amazon”, que pediu transferência via pix, para desbloqueio de material de publicidade e assim ser remunerada por um valor.
Realizou transferências para a chave de pix que cita na inicial, para contas de titularidade de JUST PAGAMENTOS LTDA (STONE), de RAILAN BORGES DA SILVA (BANCO MERCADO PAGO S/A) e FÁBIO MENEZES DE OLIVEIRA e CLAUDIANE TENÓRIO BARROS (BANCO INTER S/A).
Aduz que notificou os bancos sobre a fraude, solicitando mecanismo especial de devolução, conforme art. 41-B da Resolução BCB 01/2020.
Aduz que registrou ocorrência na delegacia de polícia.
Alega que a instituição financeira na qual a autora mantém sua conta abriu mecanismo especial de devolução, mas não havia valor algum depositado nas contas de destino.
Requer a devolução pelas rés da quantia de R$ 1.281,95 (um mil e duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) e danos morais.
Juntou documentos.
Conforme decisão de ID 87236004 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
As rés foram citadas e apresentaram contestação.
O réu Banco Inter alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, por ausência de responsabilidade.
Juntou documentos.
O réu MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, ausência de responsabilidade por não ter participado da fraude.
Juntou documentos.
A ré STONE juntou contestação, requerendo a improcedência da demanda, em face de não ter concorrido para o evento danoso.
Juntou documentos.
A autora impugnou as contestações.
Este juízo saneou o processo na decisão de ID 92317139, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pontos incontroversos fixados: a) que, no dia 23.08.2022, a parte autora efetuou pagamento por meio de PIX para crédito em conta bancária nº 711006-7, de titularidade da requerida STONE; b) que, no dia 25.08.2022 a parte autora efetuou transferência via PIX para conta corrente nº *96.***.*62-59 de titularidade de RAILAN BORGES DA SILVA, CPF ***.460.778* junto ao segundo requerido; c) que, no dia 26.08.2022, a autora efetuou transferência via PIX para a conta bancária nº 235877816, de titularidade de FÁBIO MENEZES DE OLIVEIRA, CPF ***.457.088** junto terceiro requerido; d) que a autora efetuou as transferências acima citadas para empresa de investimento, sob a promessa de desbloqueio de tarefas de publicidade.
Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se houve falha na prestação do serviço pelos réus; b) se a requerente sofreu danos materiais e morais. É o relatório.
Decido.
Pois bem, Sérgio Cavalieri Filho, in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 12ª Edição Revista e Ampliada, Editora Atlas, página 516 leciona: “O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao cliente por defeitos decorrentes dos serviços que presta.” Em contrapartida, o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, preceitua: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” In casu, os réus não podem se responsabilizados pelos fatos ocorridos com a autora, posto que se enquadram no inciso II do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A culpa é exclusiva da depositante e de terceiro, os réus não tiveram ingerência alguma sobre os depósitos indevidos efetuados pela autora em favor de estelionatários, não devendo ser responsabilizados pela devolução do valor.
As tratativas ocorreram entre a autora e terceiro desconhecido, sem nenhum conhecimento do banco.
Ainda que a autora tenha entrado em contato imediatamente com o banco questionando o depósito via PIX, observa-se que ela efetuou o pagamento de próprio punho, através de seu aplicativo bancário, não cabendo a alegação de fraude perante o banco.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIRTUAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLIENTE/CONSUMIDOR QUE DOCILMENTE ATENDE A ‘CONVITE’ DO ESTELIONATÁRIO E COMPARECE A TERMINAL ELETRÔNICO PARA ‘ATIVAÇÃO DE PIX’, A PARTIR DE ENTÃO DESENCADEANDO-SE GOLPES SEQUENCIAIS CONTRA O INCAUTO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA, DE QUALQUER MODO, DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO REQUERIDO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*30-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 18-05-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO, SEM INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Responde o fornecedor pelos danos causados aos consumidores, objetivamente, em razão de defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, salvo quando comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, não há como se atribuir à instituição bancária o dever de indenizar, pois não configurada nenhuma conduta ilícita praticada pelo banco nem mesmo demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e os fatos ocorridos.
Transferência bancária, via pix, realizada pelo consumidor, com o escopo de pagamento de veículo negociado com terceiro, sem qualquer ato praticado pela instituição financeira, com o intuito de influenciar ou facilitar o golpe sofrido pela autora.
Sentença reformada.
Apelo provido, a fim de se julgarem improcedentes os pedidos.
Recurso adesivo prejudicado.
Sucumbência invertida e de total responsabilidade da parte autora.
DERAM PROVIMENTO AO APELO E DECLARARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.(Apelação Cível, Nº 50031396120218210038, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 27-07-2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NO SITE DO MERCADO LIVRE.
PAGAMENTOS EFETUADOS PARA TERCEIRO FORA DA PLATAFORMA, POR MEIO DE PIX E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CULPA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50109892220228210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 03-07-2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTA DE PAGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES À TERCEIRO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E TERCEIRO. - A legitimidade deve ser analisada unicamente a partir das afirmações contidas na petição inicial ("in status assertionis"), não importando se verdadeiras ou falsas, conforme preceitua a acolhida teoria da asserção. - O objeto do contrato de conta de pagamento, celebrado entre instituição de pagamento e particular, é o crédito previsto na Lei 12.865 de 2013, chamado de moeda eletrônica.
Em virtude desse crédito, o titular pode efetuar saques, transferências ou pagamentos através de, por exemplo, o serviço PIX, que objetiva a realização instantânea de transferências ou pagamentos financeiros. - Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - A responsabilidade do fornecedor será afastada na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. - Constata-se a culpa exclusiva do consumidor quando ele realiza, voluntariamente, a transferência de valores a terceira pessoa, assumindo o risco do seu comportamento. - De igual maneira, verifica-se a culpa exclusiva de terceiro quando se constata que estelionatário induziu a vítima ao erro. - As instituições de pagamento que simplesmente cumprem a ordem de transferência de valores à terceira pessoa não podem ser responsabilizadas por situações estranhas à relação jurídica travada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.076536-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Belém/PA, 1 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:04
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 19:00
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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28/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:14
Entrega de Documento
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17/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 03:50
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801736-23.2023.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 12 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0801736-23.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS Preliminarmente, os requeridos afirmam que não partes legítimas para constar no polo passivo da presente ação, por não terem dado causa ao dano alegado pela parte autora.
Analisando os autos, observo que os argumentos das requeridas se confundem com as razões de mérito, vez que, estão diretamente ligados ao nexo de causalidade, um dos requisitos inerentes ao instituto da responsabilidade civil.
Deste modo, aplico ao caso a teoria da asserção e INDEFIRO a preliminar. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos: a) que, no dia 23.08.2022, a parte autora efetuou pagamento por meio de PIX para crédito em conta bancária nº 711006-7, de titularidade da requerida STONE; b) que, no dia 25.08.2022 a parte autora efetuou transferência via PIX para conta corrente nº *96.***.*62-59 de titularidade de RAILAN BORGES DA SILVA, CPF ***.460.778* junto ao segundo requerido; c) que, no dia 26.08.2022, a autora efetuou transferência via PIX para a conta bancária nº 235877816, de titularidade de FÁBIO MENEZES DE OLIVEIRA, CPF ***.457.088** junto terceiro requerido. d) que a autora efetuou as transferências acima citadas para empresa de investimento, sob a promessa de desbloqueio de tarefas de publicidade; 2.2 São fatos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço pelos réus; b) se a requerente sofreu danos materiais e morais. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pela requerente. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alínea “a”, atribuo o ônus da prova as requeridas pelo fato de se tratar de relação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No que tange aos danos morais, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica, bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Caso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 8 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de abril de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
24/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
03/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801736-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA MELO PANTOJA REU: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101 - Andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO: 1.
Este juízo defere os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, dada a comprovação da condição econômica por meio da CTPS digital. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Em síntese, a requerente alega que sofreu golpe financeiro de uma empresa chamada Amazon, tendo realizado transações por meio de Pix, os quais foram encaminhados aos bancos requeridos.
Alega a requerente que os requeridos violaram o dever de segurança da transação ao permitir a prática do golpe, sem a verificação dos requisitos constantes da art. 36, Res.
BCB nº 1/2020.
Este juízo entende que a matéria alegada na petição inicial necessita da devida dilação probatória com a oitiva da parte requerida relativamente aos fatos noticiados na petição inicial, não estando patente neste momento processual a falha de prestação por parte dos requeridos.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente no que tange à demonstração de que a requerida prestou o serviço de forma escorreita. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital _______________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011615312657600000080659960 0-Procuração Procuração 23011615312692000000080659973 1-RG Documento de Identificação 23011615312716400000080659974 2-CPF Documento de Identificação 23011615312743300000080661379 4-Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23011615312770100000080661380 5-NOTIFICACAO-banco NUBANK Documento de Comprovação 23011615312801000000080662256 6-NOTIFICACAO-banco INTER Documento de Comprovação 23011615312840500000080662250 7-NOTIFICACAO-banco MERCADO PAGO Documento de Comprovação 23011615312883400000080662252 8-NOTIFICACAO-banco STONE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 23011615312927100000080662254 9-email Banco Inter Documento de Comprovação 23011615312975000000080661381 10-conversa fraude whatsapp Documento de Comprovação 23011615312999200000080661404 11- email enviado nubank_compressed Documento de Comprovação 23011615313022200000080661406 12- email nubank_compressed Documento de Comprovação 23011615313045100000080661414 13- gmail nubank_compressed Documento de Comprovação 23011615313068600000080661416 14- nubank anexos_compressed Documento de Comprovação 23011615313091800000080661420 15-STONE Gmail - Contato Stone - 77579202 Documento de Comprovação 23011615313121000000080661428 16-Conversas_compressed Documento de Comprovação 23011615313149300000080662229 17-Comprovante PIX 1 STONE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23011615313177300000080662230 18-Comprovante PIX 2 INTER Documento de Comprovação 23011615313195300000080662231 19-Comprovante PIX 3 MERCADO PAGO Documento de Comprovação 23011615313217900000080662234 20-Comprovante PIX 4 INTER Documento de Comprovação 23011615313239100000080662236 21-Comprovante PIX 5 NUBANK Documento de Comprovação 23011615313260300000080662237 22-RESPOSTA NUBANK Documento de Comprovação 23011615313283000000080662243 Decisão Decisão 23011621531199900000080678338 Emenda à inicial Petição 23011623574400600000080685651 Decisão Decisão 23011621531199900000080678338 Decisão Decisão 23012715140046700000081293935 Decisão Decisão 23012715140046700000081293935 Petição Petição 23020912472622100000082040956 RECONSIDERAÇÃO Petição 23021813463743100000082587375 2-CTPSDigital_05744862242_18-01-2023 Documento de Comprovação 23021813463795000000082587376 Certidão Certidão 23022310461943000000082704245 -
27/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:41
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 20:14
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0801736-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que embora tenha sido oportunizado a parte autora na decisão ID 84856407 a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, a requerente quedou-se inerte, cingindo-se a alegar na petição ID num 84864141 que se encontra desempregada e que a contratação de advogado particular não constitui motivo idôneo para o indeferimento da benesse.
Pois bem.
Evidenciado nos autos elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, aliado a inércia da autora em comprovar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, em tudo observado o disposto no artigo 99, §2º do CPC.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV do NCPC.
Realizado e comprovado o pagamento das custas, retornem-me conclusos para análise da exordial.
Belém, 27 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801736-23.2023.8.14.0301 Requerente: VITORIA MELO PANTOJA Requerido: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101 - Andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO VITORIA MELO PANTOJA requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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