TJPA - 0803349-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ARLISSON JOSE MELO ALVES em 30/04/2025 23:59.
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de JHOANE MELO ALVES em 30/04/2025 23:59.
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26/05/2025 13:31
Apensado ao processo 0853195-93.2025.8.14.0301
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26/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:01
Decorrido prazo de JOHN ELDER MELO ALVES em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 10:01
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:57
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:44
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:23
Juntada de Alvará
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07/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:40
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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04/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 04:40
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
04/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 15:06
Processo Reativado
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27/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:34
Apensado ao processo 0865627-81.2024.8.14.0301
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19/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:32
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 07:07
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:07
Decorrido prazo de JOHN ELDER MELO ALVES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:07
Decorrido prazo de JHOANE MELO ALVES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:07
Decorrido prazo de ARLISSON JOSE MELO ALVES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOHN ELDER MELO ALVES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JHOANE MELO ALVES em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ARLISSON JOSE MELO ALVES em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:22
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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20/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:06
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:06
Decorrido prazo de JOHN ELDER MELO ALVES em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:06
Decorrido prazo de JHOANE MELO ALVES em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de JOHN ELDER MELO ALVES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de JHOANE MELO ALVES em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ARLISSON JOSE MELO ALVES em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:53
Juntada de Carta
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14/07/2023 20:25
Decorrido prazo de JOHN ELDER MELO ALVES em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:25
Decorrido prazo de JHOANE MELO ALVES em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:25
Decorrido prazo de ARLISSON JOSE MELO ALVES em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803349-78.2023.8.14.0301 Autor: ARLISSON JOSE MELO ALVES e outros (2) Nome: ARLISSON JOSE MELO ALVES Endereço: Rua Rui Barbosa, 51, residencial tocantis, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-040 Nome: JHOANE MELO ALVES Endereço: Rua Rui Barbosa, 51, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-040 Nome: JOHN ELDER MELO ALVES Endereço: Rua Rui Barbosa, 51, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-040 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 88678315, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 10 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012213024427200000080978756 certidão de óbito Documento de Comprovação 23012213024464000000080978757 certificado de seguro e comprovantes Documento de Comprovação 23012213024498400000080978758 comprov de residência Documento de Comprovação 23012213024559100000080978759 comprovante de e mail Documento de Comprovação 23012213024590800000080978760 declaração de hipo Documento de Comprovação 23012213024634300000080978761 procuração adv walmir bezerra Procuração 23012213024662900000080978762 rg e cpf arlisson Documento de Identificação 23012213024694200000080978763 rg e cpf jhoane (filha ) Documento de Identificação 23012213024723000000080978764 rg e cpf john Documento de Identificação 23012213024780500000080978765 safra financeira Documento de Comprovação 23012213024815000000080978766 Decisão Decisão 23012410422919500000080988940 Decisão Decisão 23012410422919500000080988940 Decisão Decisão 23012410422919500000080988940 AR Identificação de AR 23021706055299000000082515657 AR Identificação de AR 23021706055305500000082515658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031313555749300000084136616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031313555749300000084136616 Certidão Certidão 23041014015029300000085848188 -
13/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:02
Decorrido prazo de JOHN ELDER MELO ALVES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:02
Decorrido prazo de JHOANE MELO ALVES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ARLISSON JOSE MELO ALVES em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de março de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
13/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de JOHN ELDER MELO ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de JHOANE MELO ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de ARLISSON JOSE MELO ALVES em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 21:22
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803349-78.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLISSON JOSE MELO ALVES, JHOANE MELO ALVES, JOHN ELDER MELO ALVES REU: USEBENS SEGUROS S/A Nome: USEBENS SEGUROS S/A Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1306, conj 41, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-005 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária, entendo que se faz necessária a oitiva da parte contrária para maiores esclarecimentos acerca do narrado na exordial, notadamente porque não consta nos autos, neste momento processual, documento que comprove cabalmente o alegado pelo autor.
Assim, este Juízo não possui elementos que possam ensejar de plano o deferimento da concessão da tutela de urgência antes da instauração do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Defiro o pedido de justiça gratuita aos autores, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012213024427200000080978756 certidão de óbito Documento de Comprovação 23012213024464000000080978757 certificado de seguro e comprovantes Documento de Comprovação 23012213024498400000080978758 comprov de residência Documento de Comprovação 23012213024559100000080978759 comprovante de e mail Documento de Comprovação 23012213024590800000080978760 declaração de hipo Documento de Comprovação 23012213024634300000080978761 procuração adv walmir bezerra Procuração 23012213024662900000080978762 rg e cpf arlisson Documento de Identificação 23012213024694200000080978763 rg e cpf jhoane (filha ) Documento de Identificação 23012213024723000000080978764 rg e cpf john Documento de Identificação 23012213024780500000080978765 safra financeira Documento de Comprovação 23012213024815000000080978766 -
27/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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