TJPA - 0823575-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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08/03/2024 09:38
Decorrido prazo de DEBORA EVELLYN SILVA SANTIAGO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:38
Decorrido prazo de MATTHEWS SOARES CABRAL em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:55
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0823575-32.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MATTHEWS SOARES CABRAL VÍTIMA: POUSADA SECRETA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA EVELLYN SILVA SANTIAGO Advogado: Eugênio Coutinho de Oliveira Junior OAB/PA 19470 ART.176, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 19/02/2024, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o EXMO Sr.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO (virtualmente).
No horário aprazado para a audiência, ausente as partes.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juiz, considerando a ausência da vítima, regularmente intimada em sede de audiência, bem como a ausência do autor do fato, o qual foi intimado pessoalmente por oficial de justiça, o MP entende que não há justa causa para ação penal, razão pela qual requer o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 395, III, do CPP c/c Enunciado 99, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta.
ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual adoto para fundamentar a presente decisão e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, por falta de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,____, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUIZ: MINISTÉRIO PÚBLICO (virtualmente) -
19/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 11:14
Audiência Preliminar realizada para 19/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MATTHEWS SOARES CABRAL em 25/01/2024 23:59.
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23/11/2023 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MATTHEWS SOARES CABRAL em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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26/09/2023 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 07:24
Audiência Preliminar designada para 19/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:30
Audiência Preliminar realizada para 20/09/2023 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:33
Decorrido prazo de DEBORA EVELLYN SILVA SANTIAGO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 17:06
Decorrido prazo de DEBORA EVELLYN SILVA SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:27
Audiência Preliminar designada para 20/09/2023 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/02/2023 03:06
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 20/09/2023, às 10h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
30/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
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16/01/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:12
Decorrido prazo de DEBORA EVELLYN SILVA SANTIAGO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MATTHEWS SOARES CABRAL em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:56
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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