TJPA - 0800145-35.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:12
Desentranhado o documento
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07/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:40
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/03/2024 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 01:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800145-35.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: SEXTA TRAVESSA, 84, BATATA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA 1.RELATÓRIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da lei 11.343/06.
Consta nos autos que no dia 26/01/2023, por volta das 02h48min, uma guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima noticiando que em uma quitinete, situada na rua Pastor Araújo, ao lado da Escola Jorge Amado, neste município, havia grande movimentação de pessoas entrando e saindo, durante a madrugada.
De imediato, a guarnição se deslocou até o local indicado e realizou campana para averiguar a veracidade das informações repassadas, sendo constatado de fato grande movimentação de pessoas no endereço mencionado.
Ato contínuo, os Policiais Militares avistaram o denunciado, já conhecido por ser traficante de drogas nesta municipalidade, o qual ao observar a aproximação dos policiais, tentou evadir-se do local, contudo, foi abordado.
Em revista pessoal, foram encontradas com o denunciado 04 trouxas de substâncias análogas a “óxi”, ocasião em que lhe foi questionada a origem do entorpecente e respondeu que seria para seu consumo, haja vista ser usuário de drogas e tê-lo comparado em uma quitinete, com uma senhora de prenome JUCILENE.
Questionado o endereço da quitinete em que o denunciado teria adquirido a droga, a guarnição se deslocou ao local e encontrou a nacional JUCILENE, a qual informou que é usuária de drogas e frequentemente compra com o denunciado e de um terceiro indivíduo, identificado como “Gabriel”, em uma residência localizada no bairro Conquista, neste município.
Diante das informações, os policiais deslocaram-se até a residência do denunciado, no endereço mencionado, oportunidade em que foram encontrados, conforme Auto de Apreensão e Apresentação (pág.1/2 – ID n. 87071015): R$ 1.275,00 (mil e duzentos e setenta e cinco reais), fracionadas em cédulas de R$ 2,00; R$ 5,00; R$ 10,00; e R$ 50,00; • 05 (cinco) relógios das marcas: Champion, Orient, Magnum, Xgames; • 04 (quatro) aparelhos celulares, sendo: 01 (um) Motorola Mod E7 Power, cor laranja; 01 (um) Samsung Galaxy J5 prime, cor rosê, 01 (um) smartfone, na cor preta; 01 (um) Samsung Mod SM-G532MT, cor bege; e 01 (um) Samsung, cor preta; • 01 (uma) balança de precisão; • 06 (seis) rolos pequenos de papel filme; • Diversos sacos transparentes; • 20 (vinte) ligas de borracha; • 01 (uma) faca pequena, suja de substância análoga a óxi; • 04 (quatro) embalagens de substância esverdeada, conhecida como maconha, pesando 4g; • 01 (uma) embalagem de substância de cor branca, conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 1g; • 06 (seis) embalagens de substância, cor amarelada, conhecida como óxi, pesando aproximadamente 3g; • 09 (nove) pedaços de substância amarelada, conhecida como óxi, pesando aproximadamente 337g; • 01 (uma) televisão Smart TCL, 48 pol.; • 01 (uma) motocicleta Honda Bros, ano 2008, cor preta; • 01 (uma) bicicleta MTB Byorn, cor azul e preto.
Diante da apreensão, o denunciado, as substâncias entorpecentes e os demais objetos foram encaminhados e apresentados na Seccional de Polícia Civil de Breu Branco, para adoção das medidas cabíveis.
A denúncia contra a parte acusada foi recebida em 05.05.2023 (ID n. 92247254).
Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação em ID n. 93850875.
Ratificado o recebimento de denúncia (ID 95859211), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas de acusação Arthur Oliveira Franco, Jean Dos Santos Dias, Hudson Gomes Vargens e a testemunha de defesa Lauridi Monteiro de Paulo.
Ato seguinte, foi realizada a qualificação e interrogatório do acusado (ID 105129059).
Em relação aos requerimentos com base no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em memoriais escritos (ID 107583729), o Ministério Público asseverou estarem presentes as provas da materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
A defesa do acusado, preliminarmente, alegou nulidade do procedimento policial pela violação do domicílio atraindo a absolvição do réu.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado ou pela desclassificação para o crime de posse de drogas, além de discorrer sobre os limites da dosimetria.
Certidão de antecedentes criminais negativa juntada no ID n. 92377144.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO Auto de Apreensão e Apresentação e fotografias (ID n. 87071015, ID n. 87071016) Auto de Entrega (ID n. 87071016 - pág. 7) Termo de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Droga (pág. 10/13 do ID n. 87071016).
Laudos Definitivos de Natureza e Quantidade de Droga (ID n. 87488794, 87488795 e 87488796).
Extração de Dados (ID n. 87071018 - pág. 4/6).
Boletim de Ocorrência (ID n. 87071014 - pág. 17/18).
Durante a instrução, a testemunha policial militar Arthur Oliveira Franco, conta que a guarnição havia recebido informações e estava observando a quitinete indicada na ocorrência.
Perceberam quando Ray entrou rápido na quitinete e saiu.
Na saída de Ray, tentaram abordá-lo, mas ele fugiu, somente conseguiram alcançá-lo em frente ao açougue da Baixinha, a cerca de umas 3 quadras do local.
Durante a abordagem, pediram para que ele descesse da motocicleta, porém ele não desceu, ao lado do pé dele ele soltou 4 pedras de óxi.
Retornaram à quitinete e lá tinha uma informante conhecida como “velha”, que disse que recebia a droga dele e repassava para os “chapas”.
Naquele dia ela tinha ligado para o acusado para ele deixar uma pedra porque o chapa estava querendo.
Chapas são as pessoas que trabalham descarregando as drogas.
A velha informou que o Ray estava sendo o distribuidor da droga na cidade e que ela mostraria onde ele guardava a droga.
A informante os levou até o Bairro do Batata.
A testemunha afirma que tinha uma parte da droga dentro da descarga do banheiro da residência do réu, no tijolo da cozinha da residência tinha algumas pedras pequenas de óxi, no armário tinha cocaína e maconha.
A testemunha Jean Dos Santos Dias, Policial Militar, declarou que receberam o informe da outra guarnição de comando do SGT Arthur e SGT Hudson.
Deslocaram-se até o local para dar apoio, sendo que quando chegaram, o acusado já havia sido abordado e foi encontrada uma certa quantidade de droga, que teria encontrado em uma quitinete.
Chegando no local, uma senhora que estava no local, disse que na verdade havia comprado a droga com o acusado, que era o acusado quem vendia para ela.
Ainda a senhora levou a guarnição até o local onde o acusado morava, no bairro do Batata.
A testemunha Hudson Gomes Vargens, Policial Militar, a guarnição teve conhecimento de que nas proximidades da praça “do creu” havia comércio de entorpecente, inclusive em uma quitinete com uma movimentação de pessoas, sendo que começaram a observar o local.
Em dado momento chegou um cidadão, entrou na quitinete e em seguida saiu.
Tentaram seguir o cidadão, mas ele começou a fugir, conseguiram alcançá-lo próximo ao açougue da “baixinha”.
Quando o acusado parou jogou um objeto no chão, identificaram que era quatro pedras de óxi, retornaram à quitinete conjuntamente com o acusado, lá na quitinete estava uma senhora conhecida como “velha” que disse que o acusado teria ido lá entregar uma droga para ela, já que era usuária, ela os acompanhou até a residência do acusado.
Disse onde encontrariam a droga, sendo dentro de uma descarga de banheiro e em um buraco.
A testemunha de Defesa, Lauridi Monteiro de Paulo, afirmou que o réu possui boa conduta social, que aparenta ser bom pai e a única movimentação que vê na casa do réu, é de seus filhos.
Informe que o réu possui boa relação de vizinhança.
Durante o interrogatório, nega a prática do crime de tráfico de drogas, que é usuário de óxi.
Conta que no dia dos fatos, foi à quitinete comprar material para seu uso, conseguiu comprar e saiu, quando foi abordado pela viatura e já viram o material entorpecente na mão dele, mas afirmou que ele era usuário.
Mesmo assim, colocaram o réu na viatura, pediram a chave de sua casa que estava no seu bolso e a guarnição entrou na sua casa sem sua companhia.
Quando a guarnição policial voltou para a viatura, não falaram nada, só o levaram para a Delegacia, sendo que foi só lá que foi lhe informado que a guarnição encontrou material entorpecentes na sua casa. 2.1.
DA NULIDADE DE PROVAS É cediço que a Constituição Federal estabelece como garantia a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF/88).
No entanto, por inexistir garantia absoluta no ordenamento pátrio, a referida inviolabilidade possui exceções.
Uma das exceções previstas na norma constitucional consiste na existência de flagrante delito.
Ou seja, havendo fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime é possível que os policiais invadam a residência mesmo sem ordem judicial e sem consentimento do morador.
Trata-se de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Veja-se: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual exige-se em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Precedente, inclusive, citado pela defesa do réu.
Cabe perquirir, portanto, o que se entende como fundadas razões a fim de subsidiar a invasão domiciliar pelos policiais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não bastam, por si sós: i) a existência de denúncia anônima; ii) fuga do acusado ao avistar a polícia; iii) mera intuição da polícia de que está havendo a prática de crime; A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.
STJ. 5ª Turma.
RHC 89.853-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).
STJ. 6ª Turma.
RHC 83.501-SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).
O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.
A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1574681-RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).
Ademais, ressalto que no plenário realizado no dia 01/03/2024 para julgamento do HC 169.788, o Superior Tribunal de Justiça validou o ingresso da polícia em residência, quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa.
Do referido julgamento destaco os seguintes trechos: “O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante.” “Nesse contexto, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundados razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese.” “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.” Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento realizado no mês de janeiro de 2024, autos nº 0818587-70.2023.8.14.0000, fixou que “quando o contexto fático anterior ao ingresso na residência fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel mostra-se viável o sacrifício do direito constitucional da violabilidade do domicílio” TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0818587-70.2023.8.14.0000 – Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO – Seção de Direito Penal – Julgado em 30/01/2024.
Após análise detida dos autos, entendo que as alegações de nulidade da busca domiciliar efetuadas pela defesa não merecem prosperar. É que o presente caso não se amolda às exceções fixadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Neste caso, a partir das provas coligidas, tem-se os seguintes elementos probatórios: i) denúncia anônima da existência de traficância na quitinete; ii) realização de campana na quitinete, oportunidade em que se constatou grande movimentação de pessoas; iii) réu saindo da quitinete, já conhecido pelos policiais como traficante da região; iv) tentativa de fuga do réu, quando abordado para busca pessoal; v) tentativa de ocultamento/desfazimento das drogas, porquanto o réu jogou no chão as substâncias entorpecentes quando abordado pela polícia; vi) retorno dos policiais à quitinete, momento em que a informante JUCILENE afirmou que o réu é traficante, e que comprava drogas do acusado.
Ainda, a informante afirmou que tinha conhecimento de onde se localizava a residência do acusado, tendo levado os policiais até o endereço; vii) entrada dos policiais na residência do réu e a apreensão de drogas, apetrechos, dinheiro, etc.
Ora, no presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante ao acusado, surpreendido pouco depois de sair da quitinete com expressiva quantidade de drogas.
Houve, ainda, a informação prestada por JUCILENE de que o réu é traficante, tendo esta indicado para os policiais o endereço da residência do acusado.
As circunstâncias fáticas levam a crer que os policiais apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas anteriormente, o que justificou a busca domiciliar.
Percebe-se que o procedimento policial não foi eivado de ilegalidade, ao ponto que após receberem denúncias, efetuaram campana, abordaram o réu, interrogaram pessoa que lhes deram informações sólidas, que os levaram até a casa do acusado, onde conseguiram apreender material ilícito, ou seja, efetuaram todo o procedimento necessário para fundamentarem a violação de domicílio.
Afasto a preliminar, razão pela qual, passo ao mérito. 3.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS No mérito, em relação ao crime de tráfico de drogas, a pretensão punitiva é PROCEDENTE.
A materialidade do crime foi comprovada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação e fotografias (ID n. 87071015, ID n. 87071016); laudos Definitivos de Natureza e Quantidade de Droga (ID n. 87488794, 87488795 e 87488796); Extração de Dados (ID n. 87071018 - pág. 4/6), além da prova oral colhida em Juízo.
No tocante à autoria do crime, esta foi comprovada pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução processual, os quais não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial e pela confissão do réu.
Apesar da negativa de autoria, os depoimentos dos policiais corroboram no sentido de que a informante Jucilene afirmou que o réu era traficante, indicou a casa do réu e os locais precisos onde o réu guardava os materiais entorpecentes.
Nesse sentido, a reafirmação da guarnição perante a autoridade judiciária, supre a ausência da oitiva da informante já que, inclusive, há informação de que ela foi ameaçada e precisou sair da Cidade.
A guarnição policial foi uníssona em afirmar que os materiais entorpecentes foram encontrados dentro da descarga do banheiro, em um buraco do tijolo na cozinha e em um armário.
Dessa forma, compulsando os autos e bem analisando os elementos de prova coligidos, verifico que a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, na modalidade de ter em depósito, restam comprovadas.
O crime foi consumado, já que o ter em depósito é caracterizado ao ponto que a droga foi encontrada acondicionada dentro da descarga do banheiro, em um buraco do tijolo na cozinha e em um armário, na casa do réu.
Em relação ao pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas (art. 28, da Lei 11.343/06), esse não merece prosperar, uma vez que o modus operandi, a quantidade de droga e os demais materiais não sustentam, por si só, a caracterização do crime de posse de drogas.
Da apreensão do material entorpecente, foram encontrados outros objetos identificados como auxiliares para a mercancia (uma balança de precisão; seis rolos pequenos de papel filme; diversos sacos transparentes; vinte ligas de borracha), já atraindo a caracterização do crime de tráfico e afastando, absolutamente o crime de posse de drogas, não havendo razões para desclassificação. 3.1.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No caso em apreço, a Defesa do réu pugnou pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, sob o argumento de que não restaram provas suficientes para que seja afastada a benesse.
A despeito da combativa argumentação, entendo que esta não merece guarida.
Explico.
Apesar de não possuir antecedentes criminais desabonadores foram apreendidos petrechos para traficância e ainda, foram identificadas trocas de mensagens entre a informante e o réu, alinhando a compra e venda de material entorpecente e repasse para demais pessoas, conforme se verifica no Auto de Apreensão e Apresentação e fotografias (ID n. 87071015, ID n. 87071016) e Extração de Dados (ID n. 87071018 - pág. 4/6).
Acrescenta-se, ainda, o fato de que os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que o réu é conhecido na região pela traficância.
Assim, as provas coligidas nos autos, indicam que o réu se dedica às atividades criminosas, afastando a causa de diminuição de pena, conforme entendimento jurisprudencial.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Assim, considerando que um dos quesitos da concessão do privilégio é a não dedicação às atividades criminosas, entendo por afastar integralmente a causa de diminuição de pena, no caso concreto. 4.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da lei 11.343/06. 5.
DOSIMETRIA: Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis. 1ª FASE: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira etapa da dosimetria das penas, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a.
Em relação à Culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime; b.
Os antecedentes criminais são favoráveis, considerando a certidão de antecedentes criminais (ID 92377144), uma vez que contra o réu não há sentença condenatória transitada em julgado; c.
Conduta social considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo); d.
Personalidade reputada favorável, não existe nos autos elemento qualquer que permita ao juízo avaliar a personalidade da agente; e.
As circunstâncias do crime não desbordam dos elementos do tipo penal. f.
O motivo, e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima torna-se prejudicado em razão do tipo penal. g.
Considerando o disposto no art. 42, da lei 11.343/06, analiso a quantidade de droga encontrada com o agente.
Conforme laudo pericial foram apreendidas, aproximadamente, 0,60 g (em uma porção) de substância identificada como Cocaína, 3,0 g (em seis porções) de substância identificada como Cocaína e 4,0 g (em quatro porções) de substância identificada como Maconha.
Dessa forma, considerando a diversidade de material entorpecente valoro-o negativamente e aumento a pena base.
Dessa forma, considerando a existência de uma circunstância negativa, fixo as penas-bases acima do mínimo legal, sendo que ficará em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª FASE: Na segunda etapa da dosimetria, não há agravantes, tampouco atenuantes, logo, a pena intermediária permanecerá em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 3ª FASE: Na terceira etapa, conforme já fundamentado, não há causa de aumento, nem de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Fixo o valor mínimo previsto a título de dia-multa, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. 5.1.
Do regime e da detração: As penas de reclusão deverão ser cumpridas em regime, inicialmente, SEMIABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.
O réu ficou preso provisoriamente desde 26/01/2023 totalizando, aproximadamente, 01 ano, 01 mês e 07 dias, período que não é suficiente para alteração dos regimes iniciais, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios. 5.2.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada aos réus, uma vez que as condenações são superiores a 4 (quatro) anos de reclusão.
Pelos mesmos motivos, deixo de proceder com a suspensão condicional da penal. 5.3.
Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração – art. 387, inciso IV do CPP: Conforme dispõe o art. 387, inciso IV do CPP, ao proferir sentença condenatória o Juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso, deixo de fixar indenização mínima em razão da ausência de pedido e de contraditório específico. 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 6.1.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a pena imposta ao réu, a fixação do regime inicial semiaberto e os dias que o réu cumpriu prisão cautelar (mais de quatrocentos dias), não percebo motivos a ensejarem a manutenção da prisão do réu, razão pela qual, concedo-lhe o direito de apelar e liberdade.
Assim, revogo a prisão preventiva. 6.2.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Decreto o perdimento dos bens.
Em relação aos entorpecentes apreendidos, os petrechos utilizados para a mercância, os celulares e a faca, determino a incineração/destruição.
O valor depositado determino que seja transferido em favor do suprimento de fundos desta Vara, para que seja destinado às entidades assistenciais vinculadas a este juízo.
Os 04 (quatro) relógios das marcas Champion, Orient, Magnum, Xgames, serão destinados em favor do Abrigo municipal dos idosos de Breu Branco-PA.
A televisão Smart TCL, 48 pol, deve ser destinada em favor do Abrigo Gilce Cruz.
A motocicleta Honda Bros, ano 2008, cor preta, deve ser destinada em favor Departamento Municipal de Trânsito (DeMuT).
A bicicleta MTB Byorn, cor azul e preto, deverá ser destinada em favor da Associação União dos torpedos de educação infantil e juvenil do Pará. 6.2.
Custas: Condeno o réu em custas processuais. 6.3.
Intime-se: o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º do Código de Processo Penal) e o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal), bem como a Defesa do acusado. 6.4.
Após o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a.
Expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde será cumprida a pena (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes); b.
Ficam suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. c.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); d.
Façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. e.
Oficie-se às entidades sociais beneficiárias para recebimento dos respectivos bens apreendidos, mediante termo de recebimento nos autos; f.
Cientifique-se a autoridade policial. 6.5.
Independente do trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará de soltura, sendo que o réu deverá ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver que permanecer preso.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:21
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/03/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800145-35.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: SEXTA TRAVESSA, 84, BATATA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:22min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente por videoconferência o Excelentíssimo Dr.
Rafael da Silva Maia, MM.
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente o Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente por videoconferência o denunciado Raimundo de Oliveira Costa, assistida pela Advogada Constituída Dra.
Dyelle Barbosa Mota, OAB/PA 26414.
Presente à testemunha Policial arrolada pela acusação Arthur Oliveira Franco, portador do RGM 37466 PM/PA.
Presente à testemunha Policial arrolada pela acusação Jean dos Santos Dias, portador do RGM 42813 PM/PA.
Presente à testemunha Policial arrolada pela acusação Hudson Gomes Vargens, portador do RGM 20844 PM/PA.
Ausente a testemunha Juscilene Oliveira De Araújo, não encontrada conforme Certidão de Oficial de Justiça de ID.
N. 104926940.
Presente a testemunha arrolada pela defesa Sra.
Lauridi Monteiro de Paulo, portadora do RG6516429 e CPF *38.***.*46-24.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista do denunciado com seu defensor, em videoconferência.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz fez a leitura da Denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer calado, sem que isto interfira em sua defesa.
Segue em anexo a leitura colhida e registrada em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a instrução do feito iniciando pela 1ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Arthur Oliveira Franco, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Após, passou-se a ouvir a 2ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Jean Dos Santos Dias, já qualificada nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a ouvir a 3ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Hudson Gomes Vargens, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
O Ministério Público manifestou a desistência da oitiva da testemunha Sra.
Juscilene Oliveira De Araújo, a defesa do acusado não se opõe sobre a desistência Logo após, passou-se a ouvir a 1ª testemunha arrolada pela defesa, testemunha Sra.
Lauridi Monteiro de Paulo, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Foi perguntado as defesas das partes se haviam testemunhas a serem apresentadas, estas informaram que não.
Após, deu-se início ao interrogatório do acusado Raimundo de Oliveira Costa, já qualificado nos autos.
Segue anexado interrogatório registrado em mídia audiovisual.
Passou-se a palavra a Douta Defesa do acusado Raimundo de Oliveira Costa, a qual reiterou o pedido de Revogação de Prisão Preventiva em favor de seu assistido e a expedição do alvará de soltura, sendo os motivos a forma pela qual foi a obtida as provas dos autos, sem consentimento do réu para ingresso em seu domicílio, sem autorização judicial, além do que é necessário a comprovação de estabilidade e permanência para condenação.
Segue anexado requerimento registrado em mídia audiovisual.
O ministério público manifestou-se desfavorável pelo pedido da Douta Defesa, com relação à discussão de mérito, a sede própria seria das alegações finais, por motivos em que se tenha alcançado o fim da instrução processual, entende que o momento mais adequado para análise dar Liberdade ou não é o da própria prolação da sentença.
Segue anexado requerimento registrado em mídia audiovisual.
Foi perguntado pelo MM.
Juiz, se as partes desejam realizar requerimentos, informaram que em relações as Alegações finais, requer que seja em forma de memoriais escritos.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: 1- INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela Douta defesa em desfavor acusado Raimundo de Oliveira Costa, sendo o momento mais adequado para análise ao pedido de Revogação de Prisão Preventiva, seja após as alegações finais. 2- Encerrada a fase de instrução do processo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem as alegações finais em forma de memoriais, a iniciar-se pelo Ministério Público e sucessivamente à defesa, acerca da presente decisão. 3- Após, retornem os autos conclusos para julgamento. 4- Cumpra-se o necessário.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
SAEM AS PARTES PRESENTES DEVIDAMENTE CIENTES/INTIMADAS ACERCA DESTA DECISÃO.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 11h:50min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
28/11/2023 10:08
Juntada de Informações
-
27/11/2023 08:57
Juntada de Informações
-
24/11/2023 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 06:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
30/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800145-35.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: SEXTA TRAVESSA, 84, BATATA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
Analisando a defesa preliminar do réu RAIMUNDO DE OlIVEIRA COSTA no Id Núm 93850875, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária conforme disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual com fulcro no art. 399 do CPPB. 2.
Tendo em vista que o réu se encontra custodiado na Unidade Prisional Masculina de Tucuruí-UPMT, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2023, as 11h00min, A SER REALIZADA DE MODO PRESENCIAL, NA SEDE DO FÓRUM DA COMARCA DE BREU BRANCO quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. 3.
Fica o réu e seu defensor ciente de que as testemunhas a serem arroladas pela defesa, deverão ser apresentadas na audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial 4.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 5.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação e o réu, requisitando sua apresentação à SEAP, se estiver custodiado; 6.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do réu acerca da designação da audiência P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
23/07/2023 12:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800145-35.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: SEXTA TRAVESSA, 84, BATATA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado, através de advogado constituído por Raimundo de Oliveira Costa, visando a sua soltura, sustentando argumentos que traduzem na desnecessidade da custodia cautelar, apontando aspectos subjetivos do custodiado que seriam condizentes com o pleito da defesa, buscando que o mesmo responda o processo em liberdade.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido apresentado pela defesa. (ID n. 90920687) É o relato sucinto.
DECIDO. É assente na doutrina e na jurisprudência que os casos de prisões cautelares não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que estejam rigorosamente presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui-se em uma das espécies de medidas cautelares a serem decretadas no curso da instrução criminal, devendo o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais, inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando estiverem ausentes as premissas da adequação/necessidade, previstas no art. 282, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), conforme dicção do art. 321, do mesmo Diploma Legal.
No caso em análise, nos termos do processo e na esteira da manifestação ministerial, verifica-se que o requerente foi pego pelos Policiais Militares, Guarnição da Polícia Militar (PM) estava em ronda pela cidade quando foi informada, por uma pessoa a qual não quis se identificar, de que em um Kit Net ao lado da escola Jorge Amado havia um alto fluxo de pessoas entrando e saindo de uma da residência de uma senhora chamada Juscilene.
Ante a informação, os policiais dirigiram-se ao local e, após um tempo observando o movimento no local, perceberam a chegada do flagranteado, que deu a volta em seu veículo ao perceber a viatura.
A PM o seguiu e o abordou, encontrando em seu bolso 04 (quatro) pacotes pequenos contendo droga conhecida como óxi.
Neste momento o falgranteado disse que era usuário e que havia comprado a droga no kit net com uma senhora.
A PM seguiu com autuado para o referido kit net.
Quando chegaram ao local, a sr(a) Juscilene afirmou que era usuária e que e que compra drogas de Raimundo (autuado) e do Gabriel do Conquista.
Os Policiais acompanharam Raimundo até sua residência, onde encontraram R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais); 05 (cinco) relógios de pulso; 05 (cinco) celulares; 06 (seis) rolos pequenos de papel filme; 01 (uma) balança de precisão; 20 (vinte) ligas de borracha; 01 (uma) faca pequena; 04 (quatro) embalagens de substância conhecida como maconha; 01 (uma) embalagem de substância conhecida como cocaína; 06 (seis) embalagens de substância conhecida como oxi; 09 (nove) pedaços de substância amarela popularmente conhecida como oxi.
Com efeito, a conduta atribuída ao requerente, caso comprovada, é assaz reprovável, sendo que no intuito de lucro fácil explora atividade espúria, ofertando substâncias manifestamente lesivas à saúde, causando severo abalo à ordem pública não só pelo seu comportamento, como também, reflexamente, são responsáveis pela série de crimes contra o patrimônio e contra as pessoas, cometidos por dependentes químicos para manter o vício fomentado pelo requerente, e que hoje infestam a cidade de Breu Branco com a pulverização massiva da distribuição de drogas O alicerce do presente encontra-se capitulado no art.312, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o) (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Conforme posto acima, a prisão preventiva será decretada quando, havendo justa causa para persecução penal, restar atendido pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Como garantia da ordem econômica e ordem pública; b) Por conveniência da instrução criminal; c) Para assegurar a aplicação da lei penal; Portanto, o simples fato de ser portador de bons antecedentes e/ou pessoa afeta ao trabalho, não permite a conclusão, por si só, de que o agente não deve ficar preso preventivamente.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3.
No presente caso, depreende-se dos autos a necessidade da segregação provisória em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (roubo a um posto de gasolina), da real possibilidade de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado "voltou à cena do crime, não porque estava arrependido e queria devolver o dinheiro, e sim para informar que também havia sido vítima de roubo, tentando assim despistar a investigação policial, acreditando que poderia sair impune do fato praticado" (fl. 66). 4.
Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente. 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 314893 SP 2015/0015348-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) Ademais, em que pese a alegação da patrona do requerente, a defesa não trouxe aos autos elementos comprobatórios, que visem formar convencimento diferente do anterior, deste julgador, sobre a desnecessidade de manutenção da medida cautelar constritiva.
De fato, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao requerente.
No que se refere à ordem pública, entendo que não estará assegurada com a soltura réu, visto que a tratativa é relativa ao cometimento do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, visto que o tráfico de drogas é um precursor de diversos crimes que hoje assolam o Município de Breu Branco.
Destarte, ante a tais circunstâncias, é no mínimo temeroso revogar a prisão preventiva, ou adotar outra medida cautelar em detrimento da que ora se aplica, sob pena de restar prejudicada a ordem pública.
Assento ainda que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando que as circunstâncias que permeiam a prisão do acusado são singulares como dito alhures.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva com substituição por outra medida cautelar mais adequada prevista no art. 319 do CPPB formulado pela defesa de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA, mantendo, com fundamento nos arts. 310, parágrafo único, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, a sua custódia cautelar.
Intime-se ao representante do Ministério Público e a defesa do autuado acerca da presente decisão.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/06/2023 00:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:57
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/05/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800145-35.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: SEXTA TRAVESSA, 84, BATATA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
RECEBO a denúncia contra o réu RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA, por preencher os requisitos necessário exigidos no artigo 41 do CPP e por estarem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, conforme nova redação da Lei nº 11.719/08. 2.
Notifique-se o réu para responder por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar o réu a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido. 3.
Em caso de o réu declarar que não possui Advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 396-A do CPP. 4.
Junte-se os antecedentes criminais, atualizado, do acusado. 5.
Intime-se ao Ministério Público para ciência da presente decisão.
Serve a presente decisão, instrumentalizada por cópia, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n. 03/2009 da CJRMB/ TJEPA, com a redação que lhe deu o Prov. n. 11/2009 do Órgão Correcional.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2023 16:45
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *97.***.*40-82 (AUTOR DO FATO)
-
20/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:52
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 16:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 15:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:07
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 10:22
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
01/02/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2023 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/01/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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