TJPA - 0803593-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELENICE MEDEIRO DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RONALDO VALENTE BRANDAO em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803593-71.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ELENICE MEDEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: RONALDO VALENTE BRANDAO RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INTRUMENTO interposto por ELENICE MEDEIRO DE ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Material, Moral, Estético e Físico (processo eletrônico nº 0803532-83.2022.8.14.0301), que tramita perante a 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, ajuizada pela ora Agravante em face de RONALDO VALENTE BRANDAO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o recorrido custeasse o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) referente à cirurgia reparadora estética, alegadamente necessária em razão de supostos danos causados por procedimento anterior realizado pelo recorrido.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a cirurgia realizada foi estética, caracterizando obrigação de resultado, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva.
Aduz que houve evidente erro médico com lesão irreversível e perda total das mamas.
Afirma que a documentação acostada aos autos comprova o dano e o nexo de causalidade, bem como que a demora na prestação jurisdicional agrava seu estado psicológico, exigindo pronta intervenção para garantir o custeio da cirurgia reparadora.
Requereu a concessão de tutela recursal antecipada, com o adiantamento da verba indenizatória de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e, ao final, o provimento do agravo para a reforma da decisão.
Em decisão de ID 9587341, o então relator, Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, indeferiu a liminar pleiteada e determinou a intimação do agravado para contrarrazoar.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, aduzindo, em suma, que a matéria exige instrução probatória, sendo imprescindível perícia técnica para se verificar eventual erro médico.
Afirma que não há demonstração de risco grave à saúde que autorize a medida.
Sustenta que os riscos e complicações estavam previstos no termo de consentimento assinado pela agravante e que não restaram demonstrados, nesta fase, os requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Consta parecer ministerial pela não intervenção. É o relatório.
Decido.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida a esta instância diz respeito à possibilidade de concessão de tutela de urgência recursal em ação de indenização por alegado erro médico, com o objetivo de compelir o recorrido a custear cirurgia reparadora no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessário que estejam cumulativamente presentes a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
A medida, ademais, não pode apresentar caráter irreversível, nos moldes do §3º do mesmo dispositivo.
No caso em análise, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao argumento de que não se evidenciou a probabilidade do direito, pois os elementos constantes nos autos não permitem, em sede de cognição sumária, concluir pela existência de erro médico ou nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e os danos alegados.
Correta a fundamentação.
A própria agravante reconhece que houve diversas intercorrências pós-operatórias, algumas delas descritas como “previsíveis” e previstas no termo de consentimento informado, o qual foi assinado previamente.
A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração de erro médico exige prova técnica especializada, sendo incabível presumir a ocorrência de culpa médica apenas com base em alegações unilaterais, especialmente em procedimentos de resultado estético, que, embora submetidos à responsabilidade objetiva, não dispensam a demonstração do nexo causal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Indenização por Erro Médico c/c Condenação a Pensão – Ajuizamento pelo agravante, contra os agravados alegando erro médico – Decisão que indeferiu a tutela de urgência para a concessão de pensão mensal vitalícia – Inconformismo do autor – Alegação de que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de erro médico, pugnando pela concessão imediata de pensão mensal para a cobertura de despesas médicas e terapêuticas necessárias ao desenvolvimento da criança – Descabimento – Ausência de prova inequívoca do direito alegado – Necessidade de dilação probatória – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22048479020248260000 Jundiaí, Relator.: José Aparicio Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 08/10/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) (Grifei) A doutrina corrobora tal entendimento.
Para Sérgio Cavalieri Filho: “A responsabilidade do médico, mesmo em procedimentos estéticos, só pode ser reconhecida diante da demonstração clara e inequívoca de que a lesão adveio de culpa do profissional, comprovada por meio de prova técnica idônea.” (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2022).
No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves: “A simples frustração do resultado esperado pelo paciente não gera, por si só, a obrigação de indenizar, sendo indispensável que se comprove a culpa do médico, ou, ao menos, o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.” (Responsabilidade Civil, 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 367).
Ressalte-se ainda que o pedido liminar de adiantamento de verba indenizatória possui caráter satisfativo, o que, por sua natureza, exige grau mais elevado de certeza e cautela, não presente nesta fase inicial da demanda.
Portanto, não tendo sido demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
22/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de ELENICE MEDEIRO DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*60-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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31/03/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ELENICE MEDEIRO DE ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803593-71.2022.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVANTE: ELENICE MEDEIRO DE ALMEIDA.
ADVOGADO: ANDRÉ PENNA SOUZA- OAB/PA 21.092.
AGRAVADO: RONALDO VALENTE BRANDÃO.
ADVOGADO: ANGELO SAMPAIO SILVA – OAB/PA Nº. 13.977.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DESPACHO.
Remetidos os autos ao Ministério Público (ID. n. 9587341 - Pág. 2), requereu o seu representante que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que possa ter acesso à petição inicial do recurso (ID. n. 10793775 - Pág. 1).
Ciente do pedido, ao compulsar os autos constatei que a petição foi classificada como sigilosa, o que impede a sua visualização pelo Procurador de Justiça.
Por essa razão, determino que o referido documento seja liberado para livre consulta, uma vez que ao feito não cabe a decretação do sigilo.
Cumprida a ordem, remetam os autos ao Ministério Público.
Int.
Belém/PA, data e assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR RELATOR -
03/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:30
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de RONALDO VALENTE BRANDAO em 14/07/2022 23:59.
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25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ELENICE MEDEIRO DE ALMEIDA em 24/06/2022 23:59.
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20/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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