TJPA - 0012054-59.2014.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 06:57
Decorrido prazo de VANESSA DE CASTRO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:57
Decorrido prazo de AUGUSTA EMILIA DE CASTRO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:57
Decorrido prazo de INDUSTRIA MADEIREIRA PORTO BELO LTDAEPP em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:34
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0012054-59.2014.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: AUGUSTA EMILIA DE CASTRO Endereço: desconhecido Nome: VANESSA DE CASTRO Endereço: desconhecido Nome: INDUSTRIA MADEIREIRA PORTO BELO LTDAEPP Endereço: desconhecido .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV Cristo Rei, S/N, Esquina com a rua Getulio Vargas, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 .Contato Telefônico: SENTENÇA 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, ajuizada por INDUSTRIA MADEIREIRA PORTO BELO LTDA EPP em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. 2.
A parte autora alegou que firmou contrato com o requerido de limite de crédito em conta corrente, aduzindo que houve abusividade na cobrança dos encargos contratuais.
Requereu a inversão do ônus da prova, aplicação do CDC.
Requereu que seja determinada a revisão por cálculo do débito objeto e a repetição do indébito dos valores cobrados em excesso. 3.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência e inversão do ônus da prova. 4.
Decretado nos autos à revelia do requerido. 5. É o relatório.
Decido. 6.
DA COMPETÊNCIA: 7.
Apesar de não ter sido observada a competência prevista no art. 53, III, alínea “b”, do CPC (é competente o foro onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu), como se trata de competência territorial, de natureza relativa, aplico a regra do art. 65 do CPC, prorrogando a competência relativa para reconhecer a competência deste juízo para julgamento da demanda. 8.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. 9.
Passo ao exame de mérito. 10.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento na modalidade crédito em conta corrente firmado entre as partes. 11.
Aplicam-se no presente caso as normas previstas no CDC, tendo em vista a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, ainda que o autor seja sociedade empresarial limitada, adotando a teoria maximalista aprofundada, adotada no âmbito do STJ, amoldando-se elas aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido código, vejamos: 12. “CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)” 13.
Apesar de reconhecida a vulnerabilidade (hipossuficiência) da parte autora, qual seja, não apresentando condições de igualdade dentro da relação jurídico-processual, não se mostra presente a verossimilhança das alegações da parte autora. 14.
Embora deva ser reconhecida a revelia do requerido e invertido o ônus da prova, as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial são inverossímeis e estão em contradição com prova constante dos autos.
A autora não apresentou prova mínima que ampare seu direito, principalmente levando em consideração que a autora teve conhecimento da taxa de juros cobrada, pois a informou na inicial (9,14% ao mês) e ainda, realizou diversas renegociações e empréstimos sucessivos, mesmo sabendo da abusividade das taxas cobradas, prosseguiu realizando novos empréstimos. 15.
O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar a sua defesa.
Esta não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 16.
A autora faltou verossimilhança nas suas alegações, pois apesar de contestar os juros e encargos bancários, utilizou a conta bancária e seus benefícios ao longo de muitos anos, inclusive realizando empréstimos e renegociações reiteradamente.
Tal conduta afasta a violação ao dever de informação, pois constam nos extratos bancários todos os encargos incidentes sobre a contratação extra de empréstimos e limites bancários.
A utilização reiterada do crédito bancário gera a cobrança de encargos contratuais.
Destaco o precedente: 17. "2.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 3.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais." Acórdão 1152822, 07003946420188070001, Relator: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 25/2/2019. 18.
LEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: 19.
Primeiramente, no que se refere à abusividade da taxa de juros, a alegação da parte autora não merece prosperar, vez que a parte autora teve ciência da capitalização de juros. 20.
Segundo o enunciado de súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 21.
No Resp 1.388.972, também do STJ, em sede de repetitivos, foi firmado que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
E ainda, no REsp 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012 (recurso repetitivo), vejamos: 22. “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 23.
Assim, observa-se pela taxa de juros aplicada no contrato, indicado que a taxa de juros anual é superior 12 vezes a taxa mensal, indicando sua capitalização.
Ficou explicitado a taxa de juros cobrada.
Logo, ciente o autor da taxa de juros adotada, expressa no contrato firmado entre as partes, não se evidenciando nenhuma abusividade. 24.
Logo, considerando que a taxa de juros foi expressamente pactuada, reputa-se a licitude do pacto firmado entre as partes. 25.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: 26.
Nos termos do entendimento consolidado do STJ (Resp. 1.061.530/RS), não há limitação de taxa de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário, vejamos: 27. “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 28.
Também estipula a súmula 382 do STJ, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 29.
Nem a falta de estipulação expressa no contrato obsta a cobrança ou impõe a redução da taxa de juros.
Os juros remuneratórios, ainda que não pactuados, são presumivelmente devidos nos contratos de mútuo bancário, nos termos do art. 591 do Código Civil.
Só na hipótese de pacto expresso em sentido contrário de que não haverá a cobrança de juros num dado contrato bancário é que o encargo não pode ser exigido pela instituição financeira. 30.
Logo, a ciência da autora quanto à cobrança dos juros e ainda, as sucessivas renegociações e novos empréstimos contratados indicam que a autora, ciente da taxa de juros cobradas, assentiu com sua cobrança, por diversa vezes, o que afasta a abusividade no caso concreto. 31.
LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IOF: 32.
Por fim, no que tange à incidência do IOF, o STJ já julgou (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS), em sede de repetitivos, no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Nos termos do voto da relatora: 33. “Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo.
O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.” 34.
Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOF financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (4ª Turma, AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 11.2.2010). 35.
Por fim, no que tange ao pedido de repetição de indébito, considerando a legalidade das taxas estipuladas contratualmente, não há que se falar em quantia indevida para se obter o direito à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 36.
Diante da fundamentação acima, merece a demanda ser julgada improcedente. 37.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC. 38.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Deixo de condenar o autor em honorários de sucumbência, diante da revelia do requerido. 39.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais e, em caso negativo, inscreva-se as custas devidas pela parte em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8283/2017. 40.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 41.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 42.
Intime-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 43.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 01 Peticao Inicial _parte_0001.pdf Petição Inicial 22052013412000000000059138125 Doc 01 Peticao Inicial _parte_0002.pdf Documento de Migração 22052013412100000000059138126 Doc 01 Peticao Inicial _parte_0003.pdf Documento de Migração 22052013412200000000059138128 Doc 01 Peticao Inicial _parte_0004.pdf Documento de Migração 22052013412300000000059138230 Doc 01 Peticao Inicial _parte_0005.pdf Documento de Migração 22052013412300000000059138232 Doc 02 Termo de Encerramento de Volume .pdf Documento de Migração 22052013412300000000059138233 Doc 03 Termo de Abertura de Volume .pdf Documento de Migração 22052013412300000000059138234 Doc 04 Peticao _parte_0001.pdf Documento de Migração 22052013412400000000059138235 Doc 04 Peticao _parte_0002.pdf Documento de Migração 22052013412500000000059138507 Doc 04 Peticao _parte_0003.pdf Documento de Migração 22052013412500000000059138512 Doc 04 Peticao _parte_0004.pdf Documento de Migração 22052013412600000000059138516 Doc 04 Peticao _parte_0005.pdf Documento de Migração 22052013412600000000059138520 Doc 05 Termo de Encerramento de Volume .pdf Documento de Migração 22052013412600000000059138523 Doc 06 Termo de Abertura de Volume .pdf Documento de Migração 22052013412600000000059138526 Doc 07 Peticao _parte_0001.pdf Documento de Migração 22052013412700000000059138529 Doc 07 Peticao _parte_0002.pdf Documento de Migração 22052013412700000000059138532 Doc 07 Peticao _parte_0003.pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138877 Doc 08 Termo de Encerramento de Volume .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138879 Doc 09 Termo de Abertura de Volume .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138881 Doc 10 Decisao .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138882 Doc 11 Peticao .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138884 Doc 12 Decisao .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138885 Doc 13 Certidao .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138886 Doc 14 Peticao .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138888 Doc 15 Oficio e Certidao .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138889 Doc 16 Citacao, Certidao e Despacho .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138890 Doc 17 Peticao .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138891 Doc 18 Despacho .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138892 Doc 19 Peticao .pdf Documento de Migração 22052013412800000000059138893 Doc 20 Despacho .pdf Documento de Migração 22052013412900000000059138894 Doc 21 Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autos .pdf Documento de Migração 22052013412900000000059138895 Certidão Certidão 22053110004603500000060515764 2022_05_31_09_08_30-otimizado_1 Documento de Comprovação 22053110004622400000060517192 2022_05_31_09_08_30-otimizado_2 Documento de Comprovação 22053110004683100000060517193 2022_05_31_09_08_30-otimizado_3 Documento de Comprovação 22053110004744100000060517194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071908264844700000067577182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071908264844700000067577182 -
31/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 04:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA MADEIREIRA PORTO BELO LTDAEPP em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INDUSTRIA MADEIREIRA PORTO BELO LTDAEPP em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de VANESSA DE CASTRO em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de AUGUSTA EMILIA DE CASTRO em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:43
Processo migrado do sistema Libra
-
20/05/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 13:11
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte BANCO BRADESCO (5201693) do processo 00120545920148140028.Motivo: ATUALIZAÇÃO
-
20/05/2022 13:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00120545920148140028: - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO..
-
20/05/2022 12:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00120545920148140028: - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 7770 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 7770. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C
-
20/05/2022 12:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00120545920148140028: - O asssunto 7770 foi removido. - O asssunto 10671 foi removido. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EXIBIÇÃO DE DOC
-
07/03/2022 10:21
Remessa
-
11/06/2021 10:00
REMESSA INTERNA
-
10/06/2021 10:43
Remessa
-
09/06/2021 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2021 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 08:53
Mero expediente - Mero expediente
-
25/01/2021 11:57
CONCLUSOS
-
14/12/2020 12:01
CONCLUSOS
-
14/12/2020 11:48
CONCLUSOS
-
18/02/2020 11:58
CONCLUSOS
-
13/02/2020 16:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2020 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2020 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/02/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2019 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3358-42
-
26/06/2019 10:59
Remessa
-
26/06/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2019 13:42
CONCLUSOS
-
17/01/2019 13:52
CONCLUSOS
-
30/11/2018 17:13
CONCLUSOS
-
01/11/2018 10:30
CONCLUSOS
-
24/09/2018 08:54
CONCLUSOS
-
05/09/2018 12:43
CONCLUSOS
-
05/09/2018 12:39
CONCLUSOS
-
03/09/2018 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/07/2018 11:17
OUTROS
-
11/07/2018 09:28
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas para Advg. Leslie Fernanda Proc. com 4 volumes e 1210 páginas.
-
11/07/2018 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2018 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/07/2018 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/07/2018 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 08:50
Mero expediente - Mero expediente
-
25/06/2018 09:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0089-85
-
25/06/2018 09:35
Remessa
-
25/06/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2018 12:02
CONCLUSOS
-
04/04/2017 09:06
CONCLUSOS
-
03/04/2017 13:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/03/2017 12:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/03/2017 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2017 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/03/2017 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2017 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 15:41
Mero expediente - Mero expediente
-
30/01/2017 11:35
CONCLUSOS
-
16/01/2017 08:36
CONCLUSOS
-
16/01/2017 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2017 08:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/01/2017 10:29
CONCLUSOS
-
29/06/2016 13:14
CONCLUSOS
-
05/04/2016 10:43
CONCLUSOS
-
08/03/2016 10:21
CONCLUSOS
-
08/03/2016 10:20
CONCLUSOS
-
27/11/2015 17:09
Remessa
-
27/11/2015 17:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 17:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2015 14:46
CONCLUSOS
-
08/09/2015 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2015 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2015 12:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/08/2015 14:17
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2015 10:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/07/2015 13:17
AGUARD. RETORNO DE AR
-
09/07/2015 11:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/07/2015 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2015 11:48
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/05/2015 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
13/04/2015 13:17
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/04/2015 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 12:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/04/2015 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2015 09:53
CONCLUSOS
-
12/02/2015 15:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2015 13:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/02/2015 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2015 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2015 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2015 12:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/02/2015 12:13
Remessa
-
09/02/2015 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2015 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2015 09:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/01/2015 14:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/01/2015 14:49
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/01/2015 15:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2015 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2015 15:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/12/2014 11:23
CONCLUSOS
-
05/12/2014 15:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2014 09:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/12/2014 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2014 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2014 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2014 12:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/12/2014 15:07
Remessa
-
01/12/2014 15:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2014 15:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2014 16:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/11/2014 10:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/11/2014 13:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/11/2014 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/11/2014 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2014 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2014 07:43
CONCLUSOS
-
17/09/2014 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2014 12:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/09/2014 10:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/09/2014 10:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 2ª VARA CIVEL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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