TJPA - 0810410-03.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 10:43
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
30/06/2021 17:48
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA BENTES em 29/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810410-03.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: PAULO DE OLIVEIRA BENTES Advogado(s) do reclamante: AICAR SAUMA NETO, VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sentença proferida em ato contínuo, à audiência de instrução virtual, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do NCPC.
Trata-se de ação de indenização, onde o consumidor alega que sofreu descontos indevidos de um "seguro" por parte da associação reclamada.
A parte autora não logrou demonstrar nos autos indícios mínimos da ocorrência dos danos relatados.
Em verdade, a reclamada, organizadamente, apresentou na contestação comprovação de que o autor se associou à Associação em 1999 e pagava a contribuição desde então, tendo inclusive solicitado empréstimo, sendo que as contribuições inicialmente de R$33,90 sofreram reajustes ao longo do tempo atingido o valor questionado pelo autor.
Consta dos autos que o autor solicitou o cancelamento de sua associação e foi atendido.
Face ao exposto, entendo que não se aplica a inversão do ônus da prova, havendo indícios suficientes da regularidade da conduta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
REGULARIZE-SE cadastro do patrono do reclamado e publique-se.
Santarém/PA, 18 de maio de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL em 11/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2021 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 11:07
Audiência Una realizada para 18/05/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/05/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 02:21
Decorrido prazo de AICAR SAUMA NETO em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:21
Decorrido prazo de VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR em 19/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 02:03
Decorrido prazo de VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 02:03
Decorrido prazo de AICAR SAUMA NETO em 29/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:47
Audiência Una redesignada para 18/05/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/05/2021 00:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/02/2020 13:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/02/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 11:21
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/01/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800654-72.2019.8.14.0017
Diones Fernandes dos Santos
Ideal Servicos Imobiliarios Eireli
Advogado: Rogerio Maciel Mercedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 11:57
Processo nº 0831251-74.2021.8.14.0301
Luzia Santana de Souza
Raimundo Nonato Santana da Conceicao
Advogado: Luisa Monteiro de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2021 20:11
Processo nº 0805095-79.2021.8.14.0000
Flavia Lobato de Alfaia
Juizo de Direito da Vara Unica de Igarap...
Advogado: Kelvyn Carlos da Silva Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 08:41
Processo nº 0857405-37.2018.8.14.0301
Norma Lucia Gomes da Silva
Claro S.A
Advogado: Felipe dos Santos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2018 12:14
Processo nº 0800010-93.2018.8.14.0008
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Helena do Socorro Lemos Nascimento
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2018 17:15