TJPA - 0850819-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA ROSSY NETO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA ROSSY NETO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0850819-42.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PORTO BELLO RESIDENCE.
EXECUTADO: SIMÃO BECHARA ROSSY NETO.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Conforme consta dos autos, a parte Autora não indicou bens passíveis de penhora (certidão de ID 119716862).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, segundo os termos do art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que não foram indicados bens penhoráveis.
Deixo de condenar em custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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01/05/2024 07:17
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA ROSSY NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 07:17
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA ROSSY NETO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:48
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0850819-42.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PORTO BELLO RESIDENCE EXECUTADO: SIMÃO BECHARA ROSSY NETO DESPACHO Vistos, etc. 1) Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, considerando que o juízo não se encontra devidamente garantido por meio de penhora (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), ressaltando-se, todavia, que em caso de haver conciliação extrajudicial, devem retornar os autos conclusos para homologação. 2) Intime-se o autor para, em até 10 (dez) dias, atualizar o débito exequendo, excluindo as parcelas já consideradas prescritas nos termos da decisão de ID.106689549, bem como para indicar bens do devedor que sirvam à penhora com a sua devida localização, sob pena de extinção da ação (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). 3) Cumprido o item 2, dê-se prosseguimento à execução.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA ROSSY NETO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA ROSSY NETO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA ROSSY NETO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA ROSSY NETO em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº. 0850819-42.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE/EXCEPTO: CONDOMÍNIO PORTO BELLO RESIDENCE.
EXECUTADO/EXCIPIENTE: SIMÃO BECHARA ROSSY NETO.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada sob a alegação de que parte da dívida vindicada na inicial está prescrita e de que o imóvel foi vendido, não sendo o Executado parte legítima para figurar no polo passivo.
O Condomínio Excepto ingressou com a presente demanda para cobrança de taxas condominiais em aberto correspondente ao período de Outubro/2013 a Dezembro/2017 e Outubro/2021 a Junho/2022.
Pois bem.
Merece prosperar em parte a alegação da parte Excipiente/Executado.
Trata-se de cobrança de prestação de trato sucessivo, devendo a contagem do prazo prescricional iniciar no primeiro dia após o vencimento de cada parcela, não da última parcela, de modo a englobar o valor total, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal.
Nesse mesmo sentido já se consolidou a jurisprudência do STJ, indicando ser de “05 anos o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação” (REsp 1.483.930/DF, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 01/02/2017, pela sistemática dos recursos repetitivos).
Destaque-se, ainda, que a Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado no período de 10/06/2020 a 30/10/2020.
Desse modo, analisando os fatos e documentos apresentados com a inicial, verifico que a cobranças das taxas condominiais dos meses de Outubro/2013 a Fevereiro/2017, todas com data de vencimento no dia 05, de fato se encontram prescritas, já considerando a suspensão de 04 meses dos prazos prescricionais disposta na Lei n. 14.010/2020, destacando que a demanda foi protocolada no dia 15/06/2022.
A prescrição da parcela vencida em Outubro/2013 ocorreu em 05/10/2018 e a vencida em Fevereiro/2017 ocorreu em 05/06/2022.
No tocante à alegação de que o imóvel foi vendido, não merece acolhida, uma vez que não ficou devidamente comprovado nos autos a transferência de propriedade do imóvel.
Analisando o doc. de ID 96356911 - Pág. 1 e ss., verifico que o imóvel pertence ao Executado (certidão expedida em 05/07/2023).
Ademais, figura como vendedor no doc. de ID 94549054 - Pág. 1 o Sr.
Flávio Teruó Viana Yamada, não sendo juntado aos autos qualquer documento a mais que comprove a cadeia dominial do imóvel, o que permite afirmar que o Executado é parte legítima para figurar na presente demanda.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para declarar prescritas as prestações condominiais vencidas no período entre Outubro/2013 a Fevereiro/2017, mantendo o prosseguimento desta demanda no tocante à execução das parcelas vencidas entre Março/2017 a Junho/2022 e as que venceram no curso desta demanda.
Intime-se o Exequente/Excepto para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que lhe competir.
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver e fazer a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar do 7º Juizado Especial Cível -
08/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 06:21
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA ROSSY NETO em 13/06/2023 23:59.
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06/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0850819-42.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE EXECUTADO: SIMAO BECHARA ROSSY NETO CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que verificou-se a inexistência de pagamento vinculado ao processo, através do Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ, bem como não há, nos autos, informação de pagamento realizado por outra via.
Ato contínuo, promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para apresentar contrarrazões à Exceção de Pré-Executividade, ID 94549053, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 13 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE -
13/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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11/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0850819-42.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE EXECUTADO: SIMAO BECHARA ROSSY NETO CERTIDÃO Considerando o AR de ID 74807209, onde consta a informação "mudou-se", fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 dias, indicar o novo endereço da parte reclamada, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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25/07/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 10:03
Decorrido prazo de SIMAO BECHARA ROSSY NETO em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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05/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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